LEI N.º 2.709, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE sobre o afastamento de servidor público para desempenho de mandato de classista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato representativo de sua categoria, com a remuneração do cargo efetivo, observados os seguintes princípios:
I - somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção em associação de classe ou sindicato, até o máximo de três por entidade;
II - a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez;
III - o tempo de serviço do servidor estável afastado na hipótese do caput deste artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
IV - a contagem do tempo de serviço do servidor não-estável afastado na hipótese do caput deste artigo será interrompida, reiniciando-se quando do retomo às suas atividades funcionais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e previdência
VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado Coordenador da Saúde
MARYSE MENDES PEREZ
Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2001.