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LEI N.º 2.709, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

DISPÕE sobre o afastamento de servidor público para desempenho de mandato de classista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato representativo de sua categoria, com a remuneração do cargo efetivo, observados os seguintes princípios:

I - somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção em associação de classe ou sindicato, até o máximo de três por entidade;

II - a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez;

III - o tempo de serviço do servidor estável afastado na hipótese do caput deste artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

IV - a contagem do tempo de serviço do servidor não-estável afastado na hipótese do caput deste artigo será interrompida, reiniciando-se quando do retomo às suas atividades funcionais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e previdência

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2001.

LEI N.º 2.709, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

DISPÕE sobre o afastamento de servidor público para desempenho de mandato de classista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato representativo de sua categoria, com a remuneração do cargo efetivo, observados os seguintes princípios:

I - somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção em associação de classe ou sindicato, até o máximo de três por entidade;

II - a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez;

III - o tempo de serviço do servidor estável afastado na hipótese do caput deste artigo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

IV - a contagem do tempo de serviço do servidor não-estável afastado na hipótese do caput deste artigo será interrompida, reiniciando-se quando do retomo às suas atividades funcionais.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e previdência

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2001.