Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.711, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

DISPÕE sobre o Estatuto Penitenciário do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

Do Sistema Penitenciário

CAPÍTULO I

Dos Estabelecimentos Penais

Art.1º A Coordenadoria do Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, além de suas atribuições regulamentares, exerce as atribuições de Departamento Penitenciário, na forma do artigo 74 da Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1.984 – Lei de Execução Penal, supervisionando e coordenando os estabelecimentos penais.

Parágrafo único. Os órgãos que compõem o Sistema Penitenciário no Estado do Amazonas são:

I - Penitenciárias;

II - Colônias Agrícolas, Industriais ou Mistas;

III - Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;

IV - Centros de Observação Criminológica e de Triagem;

V - Casas do Albergado;

VI - Cadeias Públicas;

Art.2º Em todos os estabelecimentos existentes observar-se-á, sempre, a separação e distinção dos presos e internados por sexo, faixa etária, antecedentes, tipo de crime e personalidade, para orientar a execução da pena e da medida de segurança.

Art.3º Quando do ingresso do preso ou do internado no estabelecimento, serão guardados, em lugar seguro e mediante recibo, o dinheiro, os objetos de valor, as roupas e outras peças de uso que lhe pertençam e que o regulamento não autorize tê-los consigo.

§ 1º Todos os objetos serão inventariados e tomadas as medidas necessárias para a sua conservação;

§ 2º Os objetos referidos neste artigo serão devolvidos ao preso ou internado no momento de sua transferência ou liberação

Art.4º As normas de conduta e o sistema disciplinar vigente deverão ser informados ao preso ou internado quando de seu ingresso no estabelecimento.

Parágrafo único. Se o preso ou internado for analfabeto, apresentar incapacidade física ou psíquica ou não conhecer o vernáculo, a informação de que trata este artigo deverá ser realizada por pessoa e meios idôneos.

Art.5º Nas comarcas onde não existirem estabelecimentos penais, suas finalidades serão, excepcionalmente, atribuídas às cadeias públicas locais, observadas as normas deste Estatuto, no que forem aplicáveis, e às restrições legais ou de decisões judiciais.

Art.6º Ninguém será recolhido ou mantido em estabelecimento penal sem ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em decorrência da lavratura de regular auto de prisão em flagrante delito, procedendo-se ao registro e às devidas comunicações.

Art.7º Cada estabelecimento penal possuirá um Centro de Observação Criminológica e Triagem, separadamente ou no mesmo conjunto arquitetônico, onde serão realizados a separação de presos, os exames gerais e o exame criminológico.

Art.8º As nomeações do coordenador do Sistema Penitenciário e dos Diretores dos Estabelecimentos Penais deverão obedecer aos critérios previstos no artigo 75 da Lei de Execução Penal.

Art.9º Nos Estabelecimentos destinados às mulheres, os responsáveis pela segurança interna serão, obrigatoriamente, funcionários do sexo feminino.

§ 1º Haverá uma creche e pré-escola em cada estabelecimento feminino de regime fechado ou semi-aberto, com a finalidade de assistir aos menores até 5 (cinco) anos de idade, cujas responsáveis estejam presas naquelas unidades.

§ 2º Integrarão o corpo de funcionários das Instituições citadas no parágrafo anterior, um pedagogo e um pediatra.

§ 3º Após 5 (cinco) anos de idade, o menor será encaminhado aos familiares, por intermédio do Juiz da Infância e da Juventude ou a esta autoridade judiciária.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Auxiliares

Art. 10. São órgãos auxiliares da Coordenadoria do Sistema Penitenciário:

I - Comissão Técnica de Classificação;

II - Conselho de Reclassificação e Tratamento.

Art.11. A Comissão Técnica de Classificação funcionará em cada estabelecimento e será composta de acordo com o artigo 7.º da Lei de Execução Penal.

Parágrafo único. Nas Comarcas onde não houver Comissão Técnica de Classificação caberá ao juiz competente designar comissão para atuar com as mesmas atribuições, nomeando preferencialmente o diretor do estabelecimento local, um médico, um assistente social e um psicólogo.

Art.12. O Conselho de Reclassificação e Tratamento compor-se-á do Coordenador do Sistema Penitenciário, dos Diretores dos Estabelecimentos, de um Defensor Público e de um Secretário, sob a presidência do primeiro, cabendo-lhe o seguinte:

I - propor as transferências que entender necessárias dos presos que cumprem pena nos estabelecimentos de idêntico regime;

II - deliberar sobre os pedidos, devidamente instruídos, de revisão e reabilitação dos presos que praticaram faltas graves, encaminhados ao Conselho;

III - propor medidas para o aperfeiçoamento da política penitenciária aplicada na Coordenadoria do Sistema Penitenciário.

Art.13. Cabe às Comissões Técnicas de Classificação:

I - elaborar um programa individualizador e acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos na forma da lei;

II - propor a progressão e regressão dos regimes, bem como as conversões;

III - classificar as condutas;

IV - estudar e sugerir medidas para aperfeiçoar a política penitenciária aplicada aos presos e internados;

V - propor critérios e medidas para a separação de presos no estabelecimento penal.

TÍTULO II

Do Regime Penitenciário

CAPÍTULO I

Do Regime Fechado

Art.14. A Penitenciária destina-se ao condenado ao cumprimento de pena de reclusão, em regime fechado.

Parágrafo único. O condenado será alojado, salvo razões especiais, em cela individual, que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Art.15. No critério de classificação a ser adotado no regime fechado observar-se-á, sempre que possível, além das regras gerais de individualização, o alojamento em separado dos presos nas seguintes situações:

I- os condenados que estiverem respondendo a outro processo, ainda sem decisão condenatória transitada em julgado, e estiverem sob qualquer espécie de prisão cautelar;

II - os condenados submetidos à execução provisória da pena.

CAPÍTULO II

Do Regime Semi-Aberto

Art.16. A Colônia Agrícola, Industrial ou Mista, destina-se ao condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Parágrafo único. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos básicos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico, adequados à existência e à dignidade humanas.

Art.17. Somente será autorizado o trabalho externo, sem vigilância direta, ao preso em regime semi-aberto, quando as necessidades futuras do preso e as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho indicarem a conveni ência do benefício, e estiverem presentes os seguintes requisitos:

I – comportamento adequado;

II – cumprimento mínimo de um sexto da pena;

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

CAPÍTULO III

Do Regime Aberto

Seção I

Da Casa do Albergado

Art.18. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e de pena de limitação de fim de semana, assim como ao alojamento do egresso, na forma do inciso II, do artigo 25 da Lei de Execução Penal.

Art.19. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se-á pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art.20. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos destinados à acomodação dos que cumprem pena, local adequado para cursos e palestras.

Parágrafo único. O Estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

Art.21. Ao ingressar na Casa do Albergado, para cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, o apenado, além das informações referentes ao sistema disciplinar, deve ser advertido formalmente das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I-permanecer recolhido nos horários de repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

§ 1º Os horários de permanência na Casa do Albergado serão estabelecidos mediante norma regulamentar do estabelecimento penal.

§ 2º Em casos especiais, poderá ser estabelecido horários diferentes para recolhimento, desde que a situação específica do albergado necessite, após avaliação do setor de assistência social.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o juiz da execução deve ser informado, no prazo de quarenta e oito horas, com o encaminhamento dos documentos e pareceres referentes à situação do albergado.

Art.22. A Casa do Albergado atuará como Patronato, na forma do Capítulo VII, do Título III, da Lei de Execução Penal, e para tanto a Direção deverá:

I - promover a assistência ao condenado, objetivando a reeducação social e reintegração à comunidade por meio de formação profissional, colocação empregatícia, habitação, transporte, saúde, educação, atendimento jurídico, psicológico, material e religioso, na forma do capítulo II da Lei de Execução Penal;

II - fiscalizar e orientar os condenados à pena restritiva de direitos, assim como colaborar com a fiscalização do cumprimento das condições da suspensão condicional da execução da pena e do livramento condicional, quando houver expressa delegação;

III - propiciar a conscientização da família do egresso, visando ao seu reingresso no meio social;

IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo de ressocialização do condenado e do egresso, mediante verificação sistemática da sua conduta em nova condição de vida e objetivando a redução da reincidência criminal;

V - conscientizar a comunidade a fim de que facilite as condições necessárias à adequada reintegração social do egresso;

VI - tomar as providências para que o egresso continue tratamento psiquiátrico ou psicológico, quando necessário.

Art.23. A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, para as atividades de assistência e orientação aos condenados e aos egressos, assim como para as de fiscalização das penas restritivas de direito, das condições da suspensão condicional da execução da pena e do livramento condicional, poderá celebrar convênios e ajustes com entidades e instituições públicas ou privadas, nos termos da legislação pertinente.

Seção II

Da Saída Temporária

Art.24. Os condenados que cumprem pena em regime aberto poderão obter autorização para deixar de se apresentar no estabelecimento, nos seguintes casos:

I- visita à família;

II - trabalho ou estudo que exija a permanência do apenado na respectiva atividade durante o período noturno ou nos sábados e domingos;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Art.25. A autorização de que trata o artigo anterior será concedida por ato motivado do juiz da execução, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - assiduidade no cumprimento da pena;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Art.26. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais cinco vezes durante o ano.

Parágrafo único. Nos casos do inciso II do artigo 24, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades.

Art.27. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado for punido com falta grave ou média, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo aproveitamento no curso em caso de autorização de saída para estudo.

CAPÍTULO IV

Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

Art.28. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se ao cumprimento das medidas de segurança e ao tratamento psiquiátrico, separadamente.

Parágrafo único. O preso portador de doença mental não deverá permanecer em estabelecimento prisional além do tempo necessário à sua transferência.

Art.29. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico deve possuir local separado destinado ao recolhimento dos presos ou internados portadores de moléstia infecto-contagiosa.

Parágrafo único. Os presos ou internados que apresentarem quadro de sorologia positiva para HIV, em estado adiantado, serão transferidos separadamente para uma unidade de saúde onde possam ser submetidos a tratamento especializado, a critério médico.

CAPÍTULO V

Das Cadeias Públicas

Art.30. Ressalvado o disposto no artigo 5.º desta Lei, as Cadeias Públicas destinam-se ao recolhimento de presos provisórios.

Art.31. O alojamento dos presos na Cadeia Pública obedecerá ao disposto no parágrafo único do artigo 15 desta Lei.

Art.32. Ao preso provisório será assegurado regime especial no qual se observará:

I - separação dos presos condenados;

II- cela individual, preferencialmente;

III- uso de sua própria roupa ou, quando for o caso, de uniforme diferenciado daquele utilizado por preso condenado;

IV - oferecimento de oportunidade de trabalho;

V -.visita e atendimento do seu médico ou dentista.

Art.33. A separação dos presos na Cadeia Pública será feita no Centro de Observação Criminológica e Triagem do estabelecimento, pela Comissão Técnica de Classificação, a qual observará, sempre que possível e no que for cabível, os critérios do artigo 2.º e do Título III, desta Lei, e o alojamento em separado dos presos nas seguintes situações:

I - presos em virtude de prisão de natureza civil;

II - presos que possuírem sentença condenatória sem o trânsito em julgado ou aguardando a expedição da competente guia de recolhimento.

TÍTULO III

Da Classificação

Art.34. Os condenados serão classificados segundo o sexo, faixa etária, antecedentes, personalidade, quantidade de pena, natureza da prisão e regime de execução, para o tratamento específico que lhe corresponda e para orientar a individualização e a execução da pena.

§ 1º O exame de classificação inicial será realizado pela Comissão Técnica de Classificação, no Centro de Observação Criminológica e de Triagem e compreenderá:

I - exame médico;

II - exame psiquiátrico;

III - exame psicológico;

IV - verificação da situação sócio-familiar;

V - investigação científico-pedagógica;

VI- pesquisa sociológica;

VII - verificação da situação jurídico-penal.

§ 2º A classificação tem por finalidade:

I - separar os presos que, em razão de sua conduta e antecedentes penais e penitenciários, possam exercer influência nociva sobre os demais;

II - dividir os presos em grupos para orientar sua reinserção social.

Art.35. Completado o exame, que constará do prontuário individual, a Comissão Técnica de Classificação encaminhará o preso ao estabelecimento indicado, com o exame respectivo.

Art.36. A conduta do apenado será avaliada pela Comissão Técnica de Classificação, tendo em vista o seu maior ou menor grau de adaptação às normas que regulam sua permanência no estabelecimento penal.

§ 1º A conduta do preso será classificada de acordo com os seguintes conceitos:

I - excelente;

II - bom;

III - regular;

IV - insuficiente;

V - péssimo.

§ 2º O apenado será avaliado pela Comissão Técnica de Classificação ao completar 90 (noventa) dias no Sistema Penitenciário ou 60 (sessenta) dias no estabelecimento, quando transferido, podendo ser reavaliado quando necessário.

§ 3º A prática de falta disciplinar grave importa no imediato enquadramento da pessoa condenada em comportamento péssimo e a prática de falta disciplinar leve, sem reincidência, conduz o infrator ao conceito regular.

§ 4º Em caso de cometimento de falta disciplinar, a conduta do apenado só pode ser reavaliada quando obtida a reabilitação, na forma desta lei.

Art.37. O apenado será considerado na categoria “iniciante” até completar o tempo para ser avaliado pela Comissão Técnica de Classificação.

TÍTULO IV

Da Assistência

Art.38. A Assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientando o retorno à convivência em sociedade e deverá ser prestada na forma do Capítulo II, do Título II, da Lei de Execução Penal, observadas ainda as regras deste Estatuto.

Art. 39. A administração do estabelecimento fornecerá água potável, alimentação e vestuário aos presos ou internados.

§ 1º A alimentação será preparada de acordo com as normas de higiene e de dieta, controlada por nutricionista, devendo apresentar valor nutritivo suficiente para manutenção da saúde e do vigor físico do preso.

§ 2º O uso de uniforme será facultativo durante o horário de visitas.

Art.40. O preso que não se ocupar de tarefa ao ar livre deverá dispor de, pelo menos, uma hora ao dia para realização de exercícios físicos ou banho de sol.

Art.41. O médico, obrigatoriamente, examinará o assistido quando do ingresso no estabelecimento e, posteriormente, se necessário, para:

I-determinar a existência de enfermidade física ou mental, tomando para isso as medidas necessárias;

II-assegurar o isolamrento de assistidos suspeitos de sofrerem doenças infecro- contagiosas;

III - determinar a existência de enfermidade física ou mental, tomando para isso, as medidas necessárias;

IV - assegurar o isolamento de assistidos suspeitos de sofrerem doenças infecto-contagiosas;

V - determinar a capacidade física de cada assistido para o trabalho;

VI - assinalar as deficiências físicas e mentais que possam constituir um obstáculo para reinserção social.

§ 1º O estabelecimento destinado às mulheres disporá de dependência dotada de material obstétrico para atender a grávida, a parturiente e a convalescente sem condições de ser transferida à unidade hospitalar para atendimento apropriado em caso de emergência, bem como, berçário onde a assistida possa amamentar seus filhos;

§ 2º O Médico informará ao diretor do estabelecimento se a saúde física ou mental do assistido foi ou será afetada pelas condições do regime prisional.

§ 3º Quando o Estabelecimento Penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante a autorização da direção do estabelecimento, a qual deverá tomar as medidas necessárias contra a fuga.

Art.42. A assistência laborterápica, que se estenderá ao egresso, compreende:

I - profissionalização do assistido;

II - promoção das atividades produtivas através de canteiros de trabalho, utilizando-se da mão-de-obra do preso e do internado, quando possível;

III - promoção da implantação de canteiros de trabalho com resultado econômico, mantendo o registro das horas trabalhadas, produtos obtidos e serviços prestados;

IV - promoção das atividades de laborterapia ocupacional com ou sem resultado econômico;

V - elaboração de relatórios mensais de aproveitamento do assistido, apresentando informações à Comissão Técnica de Classificação e ao Conselho Disciplinar, quando solicitado.

Art.43. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

§ 1º O ensino do primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar do Estado.

§ 2º Será permitido participação em cursos por correspondência, rádio ou televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança do estabelecimento.

§ 3º As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

§ 4º Os diplomas ou certificados serão expedidos sem registro da situação penal do preso ou internado.

Art.44. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de assistidos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Art..45. O tempo de estudo será considerado tempo de trabalho para os fins do artigo 126 da Lei de Execução Penal, desde que com bom aproveitamento devidamente avaliado e igualmente comprovado o bom comportamento do preso.

§ 1º O tempo de estudo deve ser certificado, consignando-se o tempo exato de atividades, pela direção do estabelecimento penal ou pela direção do curso.

§ 2º Será computado como um dia de estudo a dedicação a essa atividade durante seis horas, mesmo que em dias diferentes.

§ 3º Não se poderá computar mais de seis horas diárias de estudo para os fins deste artigo.

TÍTULO VI

Do Trabalho

Art.46. É dever do condenado trabalhar durante o dia, na medida de suas aptidões e capacidade. Ao preso provisório o trabalho não é obrigatório.

Parágrafo único. Observar-se-á, no que for aplicável, o Capítulo III do Título II da Lei de Execução Penal.

Art.47. Nenhum preso deverá desempenhar função ou tarefa disciplinar ou administrativa no estabelecimento.

Parágrafo único. Este dispositivo não se aplica aos sistemas baseados na auto-disciplina e nem deve ser obstáculo para a atribuição de tarefas, atividades ou responsabilidades de ordem social, educativa ou desportiva.

Art.48. O trabalho do preso ou internado será remunerado, não podendo ser inferior a um salário mínimo, cumprida a jornada normal mínima de 6 (seis) horas, com descanso aos domingos e feriados.

§1º Do produto da remuneração pelo trabalho deverão ser observados os seguintes descontos:

I- vinte e cinco por cento, para atender à multa estipulada na sentença, na forma do disposto no artigo 168 da Lei de Execução Penal, desde que determinado judicialmente;

II - vinte e cinco por cento, para atender à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

III- vinte e cinco por cento, para assistência a dependentes do preso ou internado;

IV- dez por cento, para despesas pessoais do condenado ou internado;

V - dez por cento, para o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

§ 3º Não havendo danos a serem ressarcidos ou multa a ser paga, uma metade da porcentagem correspondente será revertida para a constituição do pecúlio e a outra para a assistência aos dependentes.

§ 4º Não havendo dependentes, a porcentagem correspondente será revertida para a constituição do pecúlio.

Art.49. O diretor do estabelecimento ou o responsável designado para tanto, mandará abrir conta de poupança particular em nome do apenado ou internado, para arrecadação do pecúlio, devendo as parcelas respectivas ser depositadas até dez dias após a data em que for pago o salário mensal.

§ 1º Mediante ofício do diretor do estabelecimento ao banco creditado, o saldo da conta de pecúlio será liberado em favor do recolhido, ao término da execução da pena ou medida de segurança e no caso de livramento condicional ou extinção da punibilidade.

§ 2º Em caso de morte, o saldo será entregue aos herdeiros do falecido e, na falta deles, posto a disposição do serviço de assistência social do estabelecimento, para auxílio à família dos demais recolhidos. 50 O trabalho externo somente será autorizado quando o preso estiver em execução de pena.

§ 1º Ao preso ou internado será garantido trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal, respeitada a determinação médica.

§ 2º Será proporcionado ao preso ou internado trabalho educativo e produtivo.

§ 3º Devem ser consideradas as necessidades futuras do preso ou internado, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho.

Art.51. Serão tomadas medidas para indenizar os presos ou internados por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em condições semelhantes às que a lei dispõe para os trabalhadores livres.

Parágrafo único. A lei ou regulamento fixará a jornada de trabalho diária e semanal para os presos e internados, observada a destinação de tempo para lazer, descanso, educação e outras atividades que se exigem como parte do tratamento e com vistas à reinserção social.

TÍTULO VII

Dos Direitos, dos Favores, das Recompensas e dos Deveres

CAPITULO I

Disposições Gerais

Art.52. Ao preso e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Independente do disposto no Título III, aplicam-se as disposições contidas nos artigos 40 a 43 e seu parágrafo único, da Lei de Execução Penal.

Art. 53. Em caso de falecimento, doenças, acidente grave ou de transferência do preso ou do internado para outro estabelecimento, o diretor informará imediatamente ao cônjuge, se for o caso, a parente próximo ou a pessoa previamente indicada.

§ 1º o preso ou internado será informado, imediatamente, do falecimento ou de doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, podendo ser permitida a visita a estes, sob custódia;

§ 2º o preso ou internado terá direito de comunicar, imediatamente, à família sua prisão ou a transferência para outro estabelecimento.

Art.54. O preso ou internado não será constrangido a participar ativa ou passivamente de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social, especialmente no que tange à sua exposição compulsória, à fotografia ou filmagem.

Parágrafo único. A autoridade responsável pela custódia do preso ou internado, providenciará para que informações sobre a vida privada e a intimidade do mesmo sejam mantidas em sigilo, especialmente aquelas que não têm relação com sua prisão ou sua internação.

Art.55. Em caso de deslocamento do preso ou do internado, por qualquer motivo, deve se evitar sua exposição ao público, assim como resguardá-lo de insultos e da curiosidade geral, não sendo obrigatório o uso de uniforme.

Art.56. Em caso de perigo para a ordem ou a segurança do estabelecimento, a autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos ou dos internados, respeitados os seus direitos.

Parágrafo único. A restrição referida no “caput” deste artigo cessará, imediatamente, quando restabelecida a normalidade.

CAPÍTULO II

Das Visitas

Art.57. A visita ao preso do cônjuge, companheiro, familiares e amigos, deverá observar a fixação de dias e horários próprios.

Art.58. A administração deverá informar de forma clara e precisa ao visitante, as normas que deverá observar, a relação de alimentos, roupas e outros objetos que possa introduzir para o preso ou internado e a forma que tais objetos devam ser apresentados para facilitar a revista sem que sejam danificados.

Art.59. O visitante deverá respeitar as normas regulamentares vigentes na instituição, as indicações dos funcionários e abster-se de tentar introduzir qualquer objeto que não tenha sido permitido e expressamente autorizado pelo diretor.

Parágrafo único. O visitante que não se comportar conforme as normas vigentes ou sendo comprovada sua cooperação para ingresso no estabelecimento de qualquer objeto não permitido, será suspenso, temporária ou definitivamente, por resolução do Diretor, passível de revisão apenas pela Coordenação do Sistema Penitenciário ou pela autoridade judiciária competente.

Art.60. O visitante e seus pertences, por motivo de segurança, serão revistados, observado o respeito à dignidade da pessoa humana, por pessoas do mesmo sexo do visitante.

Parágrafo único. A revista manual, na medida do possível, será substituída por sensores eletrônicos.

Art.61. Deverá ser estabelecido um regime específico de visitas para os menores de dez anos, filhos de presas ou internadas, sem restrição quanto à frequência e intimidade, com duração e horário que deverá ser ajustado conforme a organização interna.

CAPÍTULO III

Da Visita Íntima

Art.62. A visita íntima é direito que deve ser entendido como a recepção pelo preso ou internado, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas.

Parágrafo único. A visita íntima é também direito que deve ser assegurado aos presos casados entre si ou em união estável.

Art.63. A direção do estabelecimento deve assegurar ao preso ou internado visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês.

Art.64. O preso ou internado, na ocasião do recolhimento, deve informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro para sua visita íntima.

§ 1º Para habilitar-se à visita íntima o cônjuge ou outro parceiro indicado deve cadastrar-se.

§ 2º Incumbe à direção do estabelecimento o controle administrativo da visita íntima, como cadastramento do visitante, a confecção do cronograma de visita, e a preparação do local adequado para sua realização.

§ 3º O preso ou internado não pode fazer duas indicações concomitantes e só pode nominar o cônjuge ou novo parceiro de sua visita íntima após o cancelamento formal da indicação anterior.

Art. 65. A direção do estabelecimento deve informar ao preso, cônjuge ou outro parceiro da visita íntima sobre assuntos pertinentes á prevenção do uso de drogas, de doenças sexualmente transmissíveis e, particularmente, a AIDS.

CAPÍTULO III

Dos Favores

Art.66. Em cada estabelecimento será instituído um sistema de recompensas, conforme os diferentes grupos de presos ou de internados e os diferentes métodos de tratamento, a fim de motivar a boa conduta, desenvolver os sentidos de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação.

Art.67. Serão concedidos favores aos presos e internados de acordo com a administração do estabelecimento, que constituem:

I - uso de rádio e/ou televisão na cela ou alojamento;

II - visitas especiais, fora do horário normal;

III - práticas esportivas;

IV - participação em atividades internas ou espetáculos recreativos;

V - circulação pelo estabelecimento;

VI - recolhimento à cela ou alojamento depois do horário normal;

VII - descanso por quinze dias, após doze meses contínuos de trabalho, com dedicação e produtividade.

§ 1º A concessão de favores a que se refere este artigo será gradativa, em relação com o índice de aproveitamento e o grau de adaptação social revelados pelo sentenciado.

§ 2º Os favores serão concedidos pelo diretor do estabelecimento em decisão fundamentada que deve ficar registrada no prontuário do preso ou internado, exceto os mencionados nos incisos V e VI, cuja concessão dependerá de iniciativa da autoridade administrativa e autorização da autoridade judiciária.

CAPÍTULO IV

Dos Deveres

Art.68. Constituem deveres do condenado e do preso provisório os previstos nos incisos I a IX, do artigo 39 da Lei de Execução Penal

TÍTULO VIII

Da Disciplina

CAPÍTULO I

Do Regime Disciplinar

Art.69. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

Art.70. Não haverá confinamento ou qualquer medida que contrarie o objetivo da promoção da saúde física e mental, de ressocialização e da capacidade produtiva, ou que atente à dignidade pessoal do preso ou do internado.

Art.71. Nenhuma sanção disciplinar será imposta em razão de dúvida ou mera suspeita.

Art.72. São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais, clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana, degradante e qualquer forma de tortura.

Parágrafo único. Não serão aplicadas aos presos ou internados, sanções disciplinares na presença de seus filhos.

Art.73. A falta que importar em responsabilidade penal será comunicada a autoridade competente, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

Art.74. O preso que concorrer para a prática de falta disciplinar incidirá nas sanções a ela cominadas.

CAPÍTULO II

Dos Meios de Coerção

Art.75. Nenhum preso será punido sem ser informado da infração que lhe está sendo atribuída e sem que lhe seja assegurado o direito de defesa.

Art.76. Os meios de coerção, tais como algemas e camisa-de-força, só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

I - como medida de precaução contra fuga ou durante o deslocamento do preso ou do internado, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante a autoridade judicial ou administrativa;

II - por motivo de saúde, segundo recomendação médica;

III- em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-los em razão de perigo iminente para a vida do preso, do internado, de servidor ou de terceiros.

Art.77. É proibido o transporte do preso ou do internado em condições ou situações que lhe imponham sofrimento físico ou risco de vida.

Parágrafo único. No deslocamento de mulher presa ou internada a escolta será integrada, pelo menos, por uma policial ou servidora pública.

CAPÍTULO III

Das Faltas e das Sanções Disciplinares

Art.78. As faltas classificam-se em leves, médias e graves.

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Art.79. São consideradas faltas leves:

I - atitude de acinte ou desconsideração perante funcionário ou visitas;

II- emprego de linguagem desrespeitosa;

III - apresentar-se de forma irreverente diante do Diretor, funcionários, visitantes ou outras pessoas;

IV- desatenção em sala de aula ou de trabalho;

V- permutar, penhorar ou dar em garantia, objetos de sua propriedade a outros presos, internado ou funcionário;

VI-executar, sem autorização, o trabalho de outrem;

VII- descuidar da higiene pessoal;

VIII- descuidar da higiene e conservação do patrimônio do estabelecimento;

IX - dissimular ou alegar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigações;

X - comprar ou vender, sem autorização, a outros presos, internados ou funcionário;

XI - portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não permitidos;

XII -produzir ruídos que perturbem o descanso e as atividades no estabelecimento;

XII - procrastinar, discutir cumprimento de ordem, ou recusar o dever de trabalho;

XIV - responder por outrem a chamada ou revista, ou deixar de responder às chamadas regulamentares;

XV - transitar pelo estabelecimento, manter-se em locais não permitidos ou ausentar-se, sem permissão, dos locais de presença obrigatória;

XVI - proceder de forma grosseira ou discutir com outro preso;

XVII - sujar pisos ou paredes;

XVIII - desobedecer aos horários regulamentares;

XIX - descumprir às prescrições médicas;

XX - abordar autoridade ou pessoa estranha ao estabelecimento, sem autorização;

XXI - lavar ou secar roupas em local não permitido;

XXII - fazer refeições em local e horário não permitidos;

XXIII - utilizar-se de local impróprio para satisfação das necessidades fisiológicas;

XXIV - conversar através de janela, guichê da cela, setor de trabalho ou local não apropriado;

XXV - descumprir as normas para visita social ou íntima.

Art.80. São consideradas faltas médias:

I - deixar de acatar as determinações superiores;

II - imputar falsamente fato ofensivo à administração, funcionário, preso ou internado;

III - dificultar averiguação, ocultando fato ou coisa relacionada com a falta de outrem;

IV - manter, na cela, objeto não permitido;

V - abandonar, sem permissão, o trabalho;

VI - praticar ato libidinoso, obsceno ou gesto indecoroso;

VII - causar dano material ao estabelecimento ou coisa alheia;

VIII - praticar jogo previamente não permitido;

IX - abster-se de alimentação como protesto ou rebeldia;

X - utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto, sem o conhecimento da administração;

XI - provocar, mediante intriga, discórdia entre funcionários, presos ou internados, para satisfazer interesse pessoal ou causar tumulto;

XII - colocar outro preso ou internado à sua submissão ou à de grupo, em proveito próprio ou alheio;

XIII - confeccionar, portar ou utilizar chave ou instrumento de segurança do estabelecimento, salvo quando autorizado;

XIV - utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio ou alheio, sem autorização;

XV - veicular, por meio escrito ou oral, acusação infundada à administração ou ao pessoal penitenciário;

XVI - desviar material de trabalho, de estudo, de recreação e outros, para local indevido;

XVII - recusar-se a deixar a cela quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;

XVIII - deixar de freqüentar, sem justificativa, às aulas no grau em que esteja matriculado;

XIX - maltratar animais;

XX - alterar ou fazer uso indevido de documentos ou cartões de identificação fornecidos pela administração, para transitar no interior do estabelecimento;

XXI - praticar ato definido como crime culposo;

XXII - portar, ter em sua guarda, ou fazer uso de bebida com teor alcoólico, ou apresentar-se embriagado.

Art.81. São consideradas faltas graves:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir/ evadir-se;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - praticar fato definido como crime doloso;

VII - inobservar os deveres previstos nos incisos I e IV do Art. 39 da Lei de Execução Penal.

Art.82. Constituem sanções disciplinares:

I - Faltas Leves:

a) advertência;

b) suspensão de visita por até dez dias;

c) suspensão de favores e regalias por até dez dias;

d) isolamento na própria cela ou em local adequado de dois a cinco dias.

II - Faltas Médias:

a) repreensão;

b) suspensão de visitas de dez a vinte dias;

c) suspensão de favores e regalias de dez a vinte dias;

d) isolamento na própria cela ou em local adequado, de cinco a dez dias.

III - Faltas Graves:

a) suspensão de visitas de vinte a trinta dias;

b) suspensão de favores e regalias, de vinte a trinta dias;

c) isolamento na própria cela ou em local adequado de vinte a trinta dias.

§ 1º As sanções de advertência, repreensão e suspensão serão aplicadas pelo diretor, ouvido o conselho disciplinar.

§ 2º A sanção de isolamento será aplicada por decisão do Conselho Disciplinar da unidade onde ocorreu a falta.

CAPÍTULO IV

Do Processo Disciplinar

Art.83. Cometida a infração, o preso será conduzido ao setor de inspetoria do órgão ou do estabelecimento para registro da ocorrência e, se necessário, imediato isolamento provisório por prazo não superior a dez dias, contados do dia do cometimento da falta.

Parágrafo único. A decisão que determinar o isolamento provisório será fundamentada.

Art.84. A ocorrência será comunicada imediatamente ao diretor que a encaminhará ao Conselho Disciplinar.

Art.85. O Conselho Disciplinar, existente em cada estabelecimento, será composto por um secretário, que é o relator, quatro técnicos e um defensor, sendo presidido pelo diretor.

§ 1º Os técnicos serão, respectivamente, dos setores de psicologia, serviço social, laborterapia e pedagogia.

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos.

§ 3º Somente terão direito a voto os técnicos e o diretor.

§ 4º O representante da divisão de segurança será ouvido obrigatoriamente.

§ 5º Nas comarcas onde não existir Conselho Disciplinar, suas atribuições passarão à Comissão Técnica de Classificação, nomeada na forma do art. 11 e parágrafo único, desta lei.

Art.86. No caso de recolhimento provisório, encaminhar-se-á a comunicação do fato ao juiz competente, no prazo de vinte e quatro horas.

Art.87. O secretário do Conselho Disciplinar autuará a comunicação, efetuando a juntada dos dados gerais do preso e, em dois dias úteis, realizará as diligências necessárias para a elucidação do fato, cabendo-lhe:

I - requisitar o prontuário individual;

II - intimar o preso para constituir defensor, o qual poderá requerer diligências no prazo de quarenta e oito horas;

III - ouvir, tomando o depoimento por termo, o ofendido, as testemunhas e o preso, nesta ordem, assegurada a participação de defensor constituído ou dativo.

Parágrafo único. Havendo requerimento de diligências por parte da defesa, estas se realizarão no prazo improrrogável de três dias úteis.

Art.88. Instruído o processo com relatório circunstanciado do secretário, o Conselho Disciplinar intimará o defensor para apresentar defesa, no prazo de dois dias úteis, e observará, na aplicação das sanções, o estatuído no Art. 54 da Lei de Execução Penal.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Disciplinar, assim como as que couberem ao diretor do estabelecimento, serão proferidas no prazo de dois dias úteis, fundamentadamente.

Art.89. Poderá o Conselho Disciplinar realizar uma única audiência de instrução e julgamento que contará, obrigatoriamente, com a presença de defensor constituído ou dativo que, ao final, poderá apresentar defesa oral que será tomada a termo nos autos.

Parágrafo único. O preso deve ser intimado da data da audiência com antecedência mínima de três dias úteis.

Art.90. Na fixação da sanção, ter-se-á em conta o grau de adaptação à vida carcerária, os antecedentes do preso ou internado, o tempo de prisão, a causa determinante da falta cometida, as circunstância atenuantes e agravantes e a relevância do resultado produzido.

§1º São circunstâncias que atenuam a sanção:

I - ter o preso menos de 21 (vinte e um) anos ou mais de 60 (sessenta) anos;

II - a ausência de falta disciplinar anterior;

III - ser de pouca relevância sua participação no cometimento da falta;

IV - ter confessado, espontaneamente, a autoria da falta ignorada ou imputada a outrem;

V - ter agido sob coação;

VI - ter procurado, logo após o cometimento da falta, evitar ou minorar os efeitos.

§ 2º São circunstâncias que agravam a sanção:

I - a reincidência;

II - ter sido o organizador ou promotor da falta ou ter dirigido a atividade de outros participantes;

III - ter coagido ou induzido outros presos à prática da falta disciplinar;

IV - ter cometido a falta com abuso de confiança.

Art.91. Após a decisão do Conselho Disciplinar, lavrar-se-á ata da reunião, assinada por todos os membros, cuja cópia será remetida ao juiz da execução e deverá, sob pena de nulidade, conter:

I - o relato sucinto do fato, com as circunstâncias de tempo e lugar;

II - indicação dos partícipes, ofendidos e testemunhas, se houver;

III - relatório com as diligências efetuadas e menção a outros elementos que serviram para comprovação da infração;

IV - decisão fundamentada;

V - dia e hora que se lavrou a ata e assinaturas.

Art.92. Em se tratando de falta leve ou média, a sanção imposta poderá ficar suspensa até trinta dias, a juízo do presidente do Conselho Disciplinar, para observação da conduta do preso ou do internado que, sendo satisfatória, importará no cancelamento da sanção.

Art.93. A execução da sanção disciplinar será suspensa quando desaconselhada pelo serviço de saúde do estabelecimento.

Parágrafo único. Cessada a causa que motivou a suspensão, a execução será iniciada ou terá seu prosseguimento.

Art.94. O isolamento preventivo do preso será computado na execução da sanção disciplinar.

Art.95. O preso que praticar falta considerada grave pelo motivo de evasão ou fuga, ao retornar ao Sistema Penitenciário deverá, de imediato, passar pelo Conselho Disciplinar da unidade que estiver adentrando, para apreciação de sua conduta.

Art.96. O preso poderá solicitar a reconsideração da decisão, no prazo de cinco dias, contado de sua intimação, quando:

I - não tiver sido unânime a decisão do Conselho Disciplinar;

II - a decisão não estiver de acordo com o relatório.

Art.97. Poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar quando:

I - a decisão se fundamentar em testemunho ou documento comprovadamente falso;

II - a sanção tiver sido aplicada em desacordo com as normas deste Estatuto ou da Lei.

Art.98. Os pedidos de revisão das sanções serão requeridos ao presidente do Conselho Disciplinar do estabelecimento, que o submeterá à apreciação do referido Conselho, em dois dias úteis, o qual decidirá fundamentadamente.

§ 1º Julgado procedente o pedido, serão canceladas as punições, comunicando-se ao juiz da execução.

§ 2º Entendendo o Conselho que a decisão deva ser mantida, os autos serão encaminhados ao Conselho de Reclassificação e Tratamento, em se tratando de falta grave.

Art.99. As faltas graves somente serão passíveis de reabilitação pelo Conselho de Reclassificação e Tratamento.

§ 1º O pedido de reabilitação deverá ser requerido pelo preso ou por seu procurador, e será encaminhado ao Conselho de Reclassificação e Tratamento por intermédio da direção.

§ 2º O pedido será instruído com a cópia dos dados gerais e da ficha de comportamento carcerário.

Art.100. Os pedidos de reabilitação de falta grave serão submetidos à apreciação do Conselho de Reclassificação e Tratamento, que decidirá no prazo de quinze dias, desde que:

I - transcorrido o período mínimo de seis meses, após o término de cumprimento da sanção, para os presos que cumpram pena em regime fechado;

II - transcorrido o período mínimo de três meses, após o término do cumprimento da sanção, para os presos que cumpram pena em regime semi-aberto, desde que não haja regressão de regime imposta pelo juiz da execução.

Art.101. Os membros do Conselho de Reclassificação e Tratamento serão nomeados anualmente pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, compreendendo no mínimo, quatro diretores dos estabelecimentos e um defensor público.

Parágrafo único. A proposta de nomeação será efetuada pelo coordenador do Sistema Penitenciário, que é o membro nato e seu presidente.

Art.102. Caberá ao Conselho Disciplinar do estabelecimento, de ofício ou a requerimento do interessado, a reabilitação das faltas leves e médias, desde que transcorridos trinta dias após o término do cumprimento da sanção disciplinar.

Art.103. A não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta, decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou internado o retorno à condição de primário, para os fins previstos neste Estatuto.

TÍTULO XX

Das Medidas de Exceção

Art.104. Ocorrendo rebelião em estabelecimento penal, nos termos do artigo 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, as visitas aos presos ficarão automaticamente suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º Considera-se rebelião o ato de indisciplina iniciado pelos presos, com danos materiais ao prédio ou com a manutenção de reféns.

§ 2º Ficará igualmente suspensa a entrada de gêneros alimentícios e higiênicos.

Art.105. Havendo danos aos equipamentos de cozinha, será fornecida refeição fria ou lanche aos presos, até a reparação ou reposição dos utensílios danificados.

Art.106. Na hipótese do estabelecimento penal apresentar movimentos que possam conduzir à nova insurreição, o estabelecimento poderá ser ocupado por integrantes da Polícia Militar, que assegurarão a ordem e a disciplina.

Art.107. A Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania buscará meios legais para ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, mediante desconto do pecúlio dos presos, nos moldes da alínea “d”, do §1º, do artigo 29 da Lei de Execução Penal, e na proporção fixada nesta lei.

Art.108. Sem prejuízo do procedimento disciplinar, os presos envolvidos em rebelião poderão ser transferidos para outro estabelecimento penal, delegacia de polícia ou batalhão da Polícia Militar, pelo tempo necessário para afastar o risco de nova insurreição, a critério do juiz da execução penal.

Parágrafo único. O mesmo procedimento pode ser adotado para os presos que corram riscos de vida.

TÍTULO XXI

Da Execução Penal

CAPÍTULO I

Dos órgãos da Execução Penal

Art.109. São órgãos da execução penal os relacionados no artigo 62, da Lei de Execução Penal, com a competência, atribuições e garantias expressas naquela lei e neste estatuto.

Seção I

Do Conselho Penitenciário

Art.110. O Conselho Penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, é integrado por nove membros nomeados pelo governador do Estado, sendo quatro dentre professores das ciências penais e correlatas, de instituições de ensino superior, um representante do Ministério da União, um do Ministério Público do Estado, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública do Estado e um da comunidade.

§ 1º Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública serão indicados em lista tríplice pelas respectivas instituições e o da comunidade, pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário será de quatro anos.

§ 3º Para consecução de suas finalidades, os membros do Conselho Penitenciário terão ingresso irrestrito às dependências das carceragens dos estabelecimentos penais e delegacias, podendo ter acesso reservado a qualquer preso.

Art.111. Ao Conselho Penitenciário, que deliberará por intermédio de seu Plenário, incumbe:

I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;

II - inspecionar os estabelecimentos e os serviços penais, propondo à autoridade competente a adoção das medidas adequadas, na hipótese de eventuais irregularidades;

III - apresentar ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no primeiro trimestre de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV - supervisionar as atividades de assistência aos egressos;

V - realizar a cerimônia do livramento condicional;

VI - propor ao juiz da execução a decretação da extinção da pena privativa de liberdade, a revogação do livramento condicional, bem como a modificação ou observância das normas especificadas na sentença e das demais condições de cumprimento da pena;

VII - suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução;

VIII - propor ao juiz da execução a extinção da punibilidade nas hipóteses previstas em lei;

IX - propor a concessão de indulto individual;

X - propor outras medidas administrativas ou judiciais nos assuntos pertinentes às suas atribuições;

XI - colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades inerentes ao sistema penitenciário;

XII - elaborar e reformar o seu regimento interno;

XIII - deliberar sobre matéria administrativa no âmbito de suas atribuições.

Art.112. O governador do Estado poderá criar mais de um Conselho Penitenciário.

Parágrafo único. No caso deste artigo, as atribuições dos Conselhos Penitenciários abrangerão os limites territoriais da respectiva comarca ou grupos de comarcas.

Seção II

Do Conselho da Comunidade

Art.113. O Conselho da Comunidade, órgão da auxiliar do Poder Judiciário, na forma dos artigos 80 e 81 da Lei de Execução Penal, terá ingresso irrestrito às dependências das carceragens dos estabelecimentos penais e delegacias, podendo ter acesso reservado a qualquer preso, a fim de cumprir sua finalidade de:

I - fiscalizar os estabelecimentos existentes na Comarca, visitando-os pelo menos mensalmente;

II - entrevistar presos;

III - apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

V - controlar e fiscalizar a prestação de serviços à comunidade, identificando as carências e direcionando as atividades do condenado para supri-las.

Art.114. O Conselho da Comunidade será composto pelo juiz da execução, na forma prevista pela Lei de Execução Penal, e os conselheiros serão em número variável, de acordo com as necessidades de cada Comarca, e escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.

§1º O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.

§ 2º O conselheiro exercente de cargo ou função pública poderá ausentar-se do trabalho até oito horas por semana, sem prejuízo da respectiva remuneração, desde que aprovado o calendário de reuniões e cronograma de atividades pelo juiz da execução, o que deverá ser comunicado formalmente à repartição pública.

§ 3º Serão consideradas faltas justificadas as ausências do empregado de até dois (02) dias por mês de trabalho, sem prejuízo da respectiva remuneração, desde que aprovado o calendário de reuniões e cronograma de atividades do Conselho pelo juiz da execução, o que deverá ser comunicado formalmente ao empregador.

CAPÍTULO II

Procedimentos na Execução Penal

Art.115. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por intermédio da Corregedoria Geral de Justiça, aprovará modelo de guia de recolhimento que será de utilização obrigatória.

Art.116. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para a execução.

Art.117. O juiz da execução poderá deferir execução penal provisória, determinando a expedição de guia de recolhimento, a requerimento do apenado que houver recorrido para superior instância e estiver preso, desde que comprovado o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público.

§1º O advogado do apenado deve possuir procuração com poderes específicos para requerimento da execução penal provisória.

§ 2º O juízo sentenciante deve ser informado do deferimento da execução penal provisória.

§3º Na execução penal de que trata este artigo, a guia de recolhimento deve possuir a denominação de provisória e será expedida pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o juiz, sendo remetida a autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - nome do condenado;

II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado para o Ministério Público;

IV - informações sobre os antecedentes e o grau de instrução;

V - a data da terminação da pena;

VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

Art.118. Na execução penal provisória, sobrevindo o trânsito em julgado definitivo da condenação, o juízo da execução procederá as retificações cabíveis.

Parágrafo único. Sobrevindo decisão absolutória, o juízo da execução anotará o cancelamento nos livros próprios e na capa da autuação.

TÍTULO XXII

Disposições Finais

Art.119. O abuso de poder exercido contra o preso ou internado será punido administrativamente, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

Art.120. Ocorrendo óbito, evasão ou fuga, a direção do estabelecimento comunicará imediatamente à Coordenação do Sistema Penitenciário e ao juiz da execução. No caso de óbito, acompanhará a comunicação, a certidão comprobatória.

Art.121. A cada trimestre do ano civil os diretores dos estabelecimentos, por intermédio do coordenador do Sistema Penitenciário, encaminharão ao Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, relatório circunstanciado das atividades e funcionamento do respectivo estabelecimento.

Art.122. Todos os órgãos ou estabelecimentos que compõem o Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas elaborarão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regimentos próprios, atendidas as peculiaridades, adaptando-os às disposições contidas neste Estatuto, e os submeterão à aprovação do Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

Art.123. As disposições deste Estatuto serão de aplicação imediata, inclusive aos procedimentos pendentes.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2001.

LEI N.º 2.711, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

DISPÕE sobre o Estatuto Penitenciário do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

Do Sistema Penitenciário

CAPÍTULO I

Dos Estabelecimentos Penais

Art.1º A Coordenadoria do Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, além de suas atribuições regulamentares, exerce as atribuições de Departamento Penitenciário, na forma do artigo 74 da Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1.984 – Lei de Execução Penal, supervisionando e coordenando os estabelecimentos penais.

Parágrafo único. Os órgãos que compõem o Sistema Penitenciário no Estado do Amazonas são:

I - Penitenciárias;

II - Colônias Agrícolas, Industriais ou Mistas;

III - Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;

IV - Centros de Observação Criminológica e de Triagem;

V - Casas do Albergado;

VI - Cadeias Públicas;

Art.2º Em todos os estabelecimentos existentes observar-se-á, sempre, a separação e distinção dos presos e internados por sexo, faixa etária, antecedentes, tipo de crime e personalidade, para orientar a execução da pena e da medida de segurança.

Art.3º Quando do ingresso do preso ou do internado no estabelecimento, serão guardados, em lugar seguro e mediante recibo, o dinheiro, os objetos de valor, as roupas e outras peças de uso que lhe pertençam e que o regulamento não autorize tê-los consigo.

§ 1º Todos os objetos serão inventariados e tomadas as medidas necessárias para a sua conservação;

§ 2º Os objetos referidos neste artigo serão devolvidos ao preso ou internado no momento de sua transferência ou liberação

Art.4º As normas de conduta e o sistema disciplinar vigente deverão ser informados ao preso ou internado quando de seu ingresso no estabelecimento.

Parágrafo único. Se o preso ou internado for analfabeto, apresentar incapacidade física ou psíquica ou não conhecer o vernáculo, a informação de que trata este artigo deverá ser realizada por pessoa e meios idôneos.

Art.5º Nas comarcas onde não existirem estabelecimentos penais, suas finalidades serão, excepcionalmente, atribuídas às cadeias públicas locais, observadas as normas deste Estatuto, no que forem aplicáveis, e às restrições legais ou de decisões judiciais.

Art.6º Ninguém será recolhido ou mantido em estabelecimento penal sem ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em decorrência da lavratura de regular auto de prisão em flagrante delito, procedendo-se ao registro e às devidas comunicações.

Art.7º Cada estabelecimento penal possuirá um Centro de Observação Criminológica e Triagem, separadamente ou no mesmo conjunto arquitetônico, onde serão realizados a separação de presos, os exames gerais e o exame criminológico.

Art.8º As nomeações do coordenador do Sistema Penitenciário e dos Diretores dos Estabelecimentos Penais deverão obedecer aos critérios previstos no artigo 75 da Lei de Execução Penal.

Art.9º Nos Estabelecimentos destinados às mulheres, os responsáveis pela segurança interna serão, obrigatoriamente, funcionários do sexo feminino.

§ 1º Haverá uma creche e pré-escola em cada estabelecimento feminino de regime fechado ou semi-aberto, com a finalidade de assistir aos menores até 5 (cinco) anos de idade, cujas responsáveis estejam presas naquelas unidades.

§ 2º Integrarão o corpo de funcionários das Instituições citadas no parágrafo anterior, um pedagogo e um pediatra.

§ 3º Após 5 (cinco) anos de idade, o menor será encaminhado aos familiares, por intermédio do Juiz da Infância e da Juventude ou a esta autoridade judiciária.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Auxiliares

Art. 10. São órgãos auxiliares da Coordenadoria do Sistema Penitenciário:

I - Comissão Técnica de Classificação;

II - Conselho de Reclassificação e Tratamento.

Art.11. A Comissão Técnica de Classificação funcionará em cada estabelecimento e será composta de acordo com o artigo 7.º da Lei de Execução Penal.

Parágrafo único. Nas Comarcas onde não houver Comissão Técnica de Classificação caberá ao juiz competente designar comissão para atuar com as mesmas atribuições, nomeando preferencialmente o diretor do estabelecimento local, um médico, um assistente social e um psicólogo.

Art.12. O Conselho de Reclassificação e Tratamento compor-se-á do Coordenador do Sistema Penitenciário, dos Diretores dos Estabelecimentos, de um Defensor Público e de um Secretário, sob a presidência do primeiro, cabendo-lhe o seguinte:

I - propor as transferências que entender necessárias dos presos que cumprem pena nos estabelecimentos de idêntico regime;

II - deliberar sobre os pedidos, devidamente instruídos, de revisão e reabilitação dos presos que praticaram faltas graves, encaminhados ao Conselho;

III - propor medidas para o aperfeiçoamento da política penitenciária aplicada na Coordenadoria do Sistema Penitenciário.

Art.13. Cabe às Comissões Técnicas de Classificação:

I - elaborar um programa individualizador e acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos na forma da lei;

II - propor a progressão e regressão dos regimes, bem como as conversões;

III - classificar as condutas;

IV - estudar e sugerir medidas para aperfeiçoar a política penitenciária aplicada aos presos e internados;

V - propor critérios e medidas para a separação de presos no estabelecimento penal.

TÍTULO II

Do Regime Penitenciário

CAPÍTULO I

Do Regime Fechado

Art.14. A Penitenciária destina-se ao condenado ao cumprimento de pena de reclusão, em regime fechado.

Parágrafo único. O condenado será alojado, salvo razões especiais, em cela individual, que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Art.15. No critério de classificação a ser adotado no regime fechado observar-se-á, sempre que possível, além das regras gerais de individualização, o alojamento em separado dos presos nas seguintes situações:

I- os condenados que estiverem respondendo a outro processo, ainda sem decisão condenatória transitada em julgado, e estiverem sob qualquer espécie de prisão cautelar;

II - os condenados submetidos à execução provisória da pena.

CAPÍTULO II

Do Regime Semi-Aberto

Art.16. A Colônia Agrícola, Industrial ou Mista, destina-se ao condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Parágrafo único. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos básicos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico, adequados à existência e à dignidade humanas.

Art.17. Somente será autorizado o trabalho externo, sem vigilância direta, ao preso em regime semi-aberto, quando as necessidades futuras do preso e as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho indicarem a conveni ência do benefício, e estiverem presentes os seguintes requisitos:

I – comportamento adequado;

II – cumprimento mínimo de um sexto da pena;

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

CAPÍTULO III

Do Regime Aberto

Seção I

Da Casa do Albergado

Art.18. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e de pena de limitação de fim de semana, assim como ao alojamento do egresso, na forma do inciso II, do artigo 25 da Lei de Execução Penal.

Art.19. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se-á pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art.20. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos destinados à acomodação dos que cumprem pena, local adequado para cursos e palestras.

Parágrafo único. O Estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

Art.21. Ao ingressar na Casa do Albergado, para cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, o apenado, além das informações referentes ao sistema disciplinar, deve ser advertido formalmente das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I-permanecer recolhido nos horários de repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

IV - comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

§ 1º Os horários de permanência na Casa do Albergado serão estabelecidos mediante norma regulamentar do estabelecimento penal.

§ 2º Em casos especiais, poderá ser estabelecido horários diferentes para recolhimento, desde que a situação específica do albergado necessite, após avaliação do setor de assistência social.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o juiz da execução deve ser informado, no prazo de quarenta e oito horas, com o encaminhamento dos documentos e pareceres referentes à situação do albergado.

Art.22. A Casa do Albergado atuará como Patronato, na forma do Capítulo VII, do Título III, da Lei de Execução Penal, e para tanto a Direção deverá:

I - promover a assistência ao condenado, objetivando a reeducação social e reintegração à comunidade por meio de formação profissional, colocação empregatícia, habitação, transporte, saúde, educação, atendimento jurídico, psicológico, material e religioso, na forma do capítulo II da Lei de Execução Penal;

II - fiscalizar e orientar os condenados à pena restritiva de direitos, assim como colaborar com a fiscalização do cumprimento das condições da suspensão condicional da execução da pena e do livramento condicional, quando houver expressa delegação;

III - propiciar a conscientização da família do egresso, visando ao seu reingresso no meio social;

IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo de ressocialização do condenado e do egresso, mediante verificação sistemática da sua conduta em nova condição de vida e objetivando a redução da reincidência criminal;

V - conscientizar a comunidade a fim de que facilite as condições necessárias à adequada reintegração social do egresso;

VI - tomar as providências para que o egresso continue tratamento psiquiátrico ou psicológico, quando necessário.

Art.23. A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, para as atividades de assistência e orientação aos condenados e aos egressos, assim como para as de fiscalização das penas restritivas de direito, das condições da suspensão condicional da execução da pena e do livramento condicional, poderá celebrar convênios e ajustes com entidades e instituições públicas ou privadas, nos termos da legislação pertinente.

Seção II

Da Saída Temporária

Art.24. Os condenados que cumprem pena em regime aberto poderão obter autorização para deixar de se apresentar no estabelecimento, nos seguintes casos:

I- visita à família;

II - trabalho ou estudo que exija a permanência do apenado na respectiva atividade durante o período noturno ou nos sábados e domingos;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Art.25. A autorização de que trata o artigo anterior será concedida por ato motivado do juiz da execução, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - assiduidade no cumprimento da pena;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Art.26. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais cinco vezes durante o ano.

Parágrafo único. Nos casos do inciso II do artigo 24, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades.

Art.27. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado for punido com falta grave ou média, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo aproveitamento no curso em caso de autorização de saída para estudo.

CAPÍTULO IV

Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

Art.28. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se ao cumprimento das medidas de segurança e ao tratamento psiquiátrico, separadamente.

Parágrafo único. O preso portador de doença mental não deverá permanecer em estabelecimento prisional além do tempo necessário à sua transferência.

Art.29. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico deve possuir local separado destinado ao recolhimento dos presos ou internados portadores de moléstia infecto-contagiosa.

Parágrafo único. Os presos ou internados que apresentarem quadro de sorologia positiva para HIV, em estado adiantado, serão transferidos separadamente para uma unidade de saúde onde possam ser submetidos a tratamento especializado, a critério médico.

CAPÍTULO V

Das Cadeias Públicas

Art.30. Ressalvado o disposto no artigo 5.º desta Lei, as Cadeias Públicas destinam-se ao recolhimento de presos provisórios.

Art.31. O alojamento dos presos na Cadeia Pública obedecerá ao disposto no parágrafo único do artigo 15 desta Lei.

Art.32. Ao preso provisório será assegurado regime especial no qual se observará:

I - separação dos presos condenados;

II- cela individual, preferencialmente;

III- uso de sua própria roupa ou, quando for o caso, de uniforme diferenciado daquele utilizado por preso condenado;

IV - oferecimento de oportunidade de trabalho;

V -.visita e atendimento do seu médico ou dentista.

Art.33. A separação dos presos na Cadeia Pública será feita no Centro de Observação Criminológica e Triagem do estabelecimento, pela Comissão Técnica de Classificação, a qual observará, sempre que possível e no que for cabível, os critérios do artigo 2.º e do Título III, desta Lei, e o alojamento em separado dos presos nas seguintes situações:

I - presos em virtude de prisão de natureza civil;

II - presos que possuírem sentença condenatória sem o trânsito em julgado ou aguardando a expedição da competente guia de recolhimento.

TÍTULO III

Da Classificação

Art.34. Os condenados serão classificados segundo o sexo, faixa etária, antecedentes, personalidade, quantidade de pena, natureza da prisão e regime de execução, para o tratamento específico que lhe corresponda e para orientar a individualização e a execução da pena.

§ 1º O exame de classificação inicial será realizado pela Comissão Técnica de Classificação, no Centro de Observação Criminológica e de Triagem e compreenderá:

I - exame médico;

II - exame psiquiátrico;

III - exame psicológico;

IV - verificação da situação sócio-familiar;

V - investigação científico-pedagógica;

VI- pesquisa sociológica;

VII - verificação da situação jurídico-penal.

§ 2º A classificação tem por finalidade:

I - separar os presos que, em razão de sua conduta e antecedentes penais e penitenciários, possam exercer influência nociva sobre os demais;

II - dividir os presos em grupos para orientar sua reinserção social.

Art.35. Completado o exame, que constará do prontuário individual, a Comissão Técnica de Classificação encaminhará o preso ao estabelecimento indicado, com o exame respectivo.

Art.36. A conduta do apenado será avaliada pela Comissão Técnica de Classificação, tendo em vista o seu maior ou menor grau de adaptação às normas que regulam sua permanência no estabelecimento penal.

§ 1º A conduta do preso será classificada de acordo com os seguintes conceitos:

I - excelente;

II - bom;

III - regular;

IV - insuficiente;

V - péssimo.

§ 2º O apenado será avaliado pela Comissão Técnica de Classificação ao completar 90 (noventa) dias no Sistema Penitenciário ou 60 (sessenta) dias no estabelecimento, quando transferido, podendo ser reavaliado quando necessário.

§ 3º A prática de falta disciplinar grave importa no imediato enquadramento da pessoa condenada em comportamento péssimo e a prática de falta disciplinar leve, sem reincidência, conduz o infrator ao conceito regular.

§ 4º Em caso de cometimento de falta disciplinar, a conduta do apenado só pode ser reavaliada quando obtida a reabilitação, na forma desta lei.

Art.37. O apenado será considerado na categoria “iniciante” até completar o tempo para ser avaliado pela Comissão Técnica de Classificação.

TÍTULO IV

Da Assistência

Art.38. A Assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientando o retorno à convivência em sociedade e deverá ser prestada na forma do Capítulo II, do Título II, da Lei de Execução Penal, observadas ainda as regras deste Estatuto.

Art. 39. A administração do estabelecimento fornecerá água potável, alimentação e vestuário aos presos ou internados.

§ 1º A alimentação será preparada de acordo com as normas de higiene e de dieta, controlada por nutricionista, devendo apresentar valor nutritivo suficiente para manutenção da saúde e do vigor físico do preso.

§ 2º O uso de uniforme será facultativo durante o horário de visitas.

Art.40. O preso que não se ocupar de tarefa ao ar livre deverá dispor de, pelo menos, uma hora ao dia para realização de exercícios físicos ou banho de sol.

Art.41. O médico, obrigatoriamente, examinará o assistido quando do ingresso no estabelecimento e, posteriormente, se necessário, para:

I-determinar a existência de enfermidade física ou mental, tomando para isso as medidas necessárias;

II-assegurar o isolamrento de assistidos suspeitos de sofrerem doenças infecro- contagiosas;

III - determinar a existência de enfermidade física ou mental, tomando para isso, as medidas necessárias;

IV - assegurar o isolamento de assistidos suspeitos de sofrerem doenças infecto-contagiosas;

V - determinar a capacidade física de cada assistido para o trabalho;

VI - assinalar as deficiências físicas e mentais que possam constituir um obstáculo para reinserção social.

§ 1º O estabelecimento destinado às mulheres disporá de dependência dotada de material obstétrico para atender a grávida, a parturiente e a convalescente sem condições de ser transferida à unidade hospitalar para atendimento apropriado em caso de emergência, bem como, berçário onde a assistida possa amamentar seus filhos;

§ 2º O Médico informará ao diretor do estabelecimento se a saúde física ou mental do assistido foi ou será afetada pelas condições do regime prisional.

§ 3º Quando o Estabelecimento Penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante a autorização da direção do estabelecimento, a qual deverá tomar as medidas necessárias contra a fuga.

Art.42. A assistência laborterápica, que se estenderá ao egresso, compreende:

I - profissionalização do assistido;

II - promoção das atividades produtivas através de canteiros de trabalho, utilizando-se da mão-de-obra do preso e do internado, quando possível;

III - promoção da implantação de canteiros de trabalho com resultado econômico, mantendo o registro das horas trabalhadas, produtos obtidos e serviços prestados;

IV - promoção das atividades de laborterapia ocupacional com ou sem resultado econômico;

V - elaboração de relatórios mensais de aproveitamento do assistido, apresentando informações à Comissão Técnica de Classificação e ao Conselho Disciplinar, quando solicitado.

Art.43. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

§ 1º O ensino do primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar do Estado.

§ 2º Será permitido participação em cursos por correspondência, rádio ou televisão, sem prejuízo da disciplina e da segurança do estabelecimento.

§ 3º As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

§ 4º Os diplomas ou certificados serão expedidos sem registro da situação penal do preso ou internado.

Art.44. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de assistidos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Art..45. O tempo de estudo será considerado tempo de trabalho para os fins do artigo 126 da Lei de Execução Penal, desde que com bom aproveitamento devidamente avaliado e igualmente comprovado o bom comportamento do preso.

§ 1º O tempo de estudo deve ser certificado, consignando-se o tempo exato de atividades, pela direção do estabelecimento penal ou pela direção do curso.

§ 2º Será computado como um dia de estudo a dedicação a essa atividade durante seis horas, mesmo que em dias diferentes.

§ 3º Não se poderá computar mais de seis horas diárias de estudo para os fins deste artigo.

TÍTULO VI

Do Trabalho

Art.46. É dever do condenado trabalhar durante o dia, na medida de suas aptidões e capacidade. Ao preso provisório o trabalho não é obrigatório.

Parágrafo único. Observar-se-á, no que for aplicável, o Capítulo III do Título II da Lei de Execução Penal.

Art.47. Nenhum preso deverá desempenhar função ou tarefa disciplinar ou administrativa no estabelecimento.

Parágrafo único. Este dispositivo não se aplica aos sistemas baseados na auto-disciplina e nem deve ser obstáculo para a atribuição de tarefas, atividades ou responsabilidades de ordem social, educativa ou desportiva.

Art.48. O trabalho do preso ou internado será remunerado, não podendo ser inferior a um salário mínimo, cumprida a jornada normal mínima de 6 (seis) horas, com descanso aos domingos e feriados.

§1º Do produto da remuneração pelo trabalho deverão ser observados os seguintes descontos:

I- vinte e cinco por cento, para atender à multa estipulada na sentença, na forma do disposto no artigo 168 da Lei de Execução Penal, desde que determinado judicialmente;

II - vinte e cinco por cento, para atender à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

III- vinte e cinco por cento, para assistência a dependentes do preso ou internado;

IV- dez por cento, para despesas pessoais do condenado ou internado;

V - dez por cento, para o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

§ 3º Não havendo danos a serem ressarcidos ou multa a ser paga, uma metade da porcentagem correspondente será revertida para a constituição do pecúlio e a outra para a assistência aos dependentes.

§ 4º Não havendo dependentes, a porcentagem correspondente será revertida para a constituição do pecúlio.

Art.49. O diretor do estabelecimento ou o responsável designado para tanto, mandará abrir conta de poupança particular em nome do apenado ou internado, para arrecadação do pecúlio, devendo as parcelas respectivas ser depositadas até dez dias após a data em que for pago o salário mensal.

§ 1º Mediante ofício do diretor do estabelecimento ao banco creditado, o saldo da conta de pecúlio será liberado em favor do recolhido, ao término da execução da pena ou medida de segurança e no caso de livramento condicional ou extinção da punibilidade.

§ 2º Em caso de morte, o saldo será entregue aos herdeiros do falecido e, na falta deles, posto a disposição do serviço de assistência social do estabelecimento, para auxílio à família dos demais recolhidos. 50 O trabalho externo somente será autorizado quando o preso estiver em execução de pena.

§ 1º Ao preso ou internado será garantido trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal, respeitada a determinação médica.

§ 2º Será proporcionado ao preso ou internado trabalho educativo e produtivo.

§ 3º Devem ser consideradas as necessidades futuras do preso ou internado, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho.

Art.51. Serão tomadas medidas para indenizar os presos ou internados por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em condições semelhantes às que a lei dispõe para os trabalhadores livres.

Parágrafo único. A lei ou regulamento fixará a jornada de trabalho diária e semanal para os presos e internados, observada a destinação de tempo para lazer, descanso, educação e outras atividades que se exigem como parte do tratamento e com vistas à reinserção social.

TÍTULO VII

Dos Direitos, dos Favores, das Recompensas e dos Deveres

CAPITULO I

Disposições Gerais

Art.52. Ao preso e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Independente do disposto no Título III, aplicam-se as disposições contidas nos artigos 40 a 43 e seu parágrafo único, da Lei de Execução Penal.

Art. 53. Em caso de falecimento, doenças, acidente grave ou de transferência do preso ou do internado para outro estabelecimento, o diretor informará imediatamente ao cônjuge, se for o caso, a parente próximo ou a pessoa previamente indicada.

§ 1º o preso ou internado será informado, imediatamente, do falecimento ou de doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, podendo ser permitida a visita a estes, sob custódia;

§ 2º o preso ou internado terá direito de comunicar, imediatamente, à família sua prisão ou a transferência para outro estabelecimento.

Art.54. O preso ou internado não será constrangido a participar ativa ou passivamente de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social, especialmente no que tange à sua exposição compulsória, à fotografia ou filmagem.

Parágrafo único. A autoridade responsável pela custódia do preso ou internado, providenciará para que informações sobre a vida privada e a intimidade do mesmo sejam mantidas em sigilo, especialmente aquelas que não têm relação com sua prisão ou sua internação.

Art.55. Em caso de deslocamento do preso ou do internado, por qualquer motivo, deve se evitar sua exposição ao público, assim como resguardá-lo de insultos e da curiosidade geral, não sendo obrigatório o uso de uniforme.

Art.56. Em caso de perigo para a ordem ou a segurança do estabelecimento, a autoridade competente poderá restringir a correspondência dos presos ou dos internados, respeitados os seus direitos.

Parágrafo único. A restrição referida no “caput” deste artigo cessará, imediatamente, quando restabelecida a normalidade.

CAPÍTULO II

Das Visitas

Art.57. A visita ao preso do cônjuge, companheiro, familiares e amigos, deverá observar a fixação de dias e horários próprios.

Art.58. A administração deverá informar de forma clara e precisa ao visitante, as normas que deverá observar, a relação de alimentos, roupas e outros objetos que possa introduzir para o preso ou internado e a forma que tais objetos devam ser apresentados para facilitar a revista sem que sejam danificados.

Art.59. O visitante deverá respeitar as normas regulamentares vigentes na instituição, as indicações dos funcionários e abster-se de tentar introduzir qualquer objeto que não tenha sido permitido e expressamente autorizado pelo diretor.

Parágrafo único. O visitante que não se comportar conforme as normas vigentes ou sendo comprovada sua cooperação para ingresso no estabelecimento de qualquer objeto não permitido, será suspenso, temporária ou definitivamente, por resolução do Diretor, passível de revisão apenas pela Coordenação do Sistema Penitenciário ou pela autoridade judiciária competente.

Art.60. O visitante e seus pertences, por motivo de segurança, serão revistados, observado o respeito à dignidade da pessoa humana, por pessoas do mesmo sexo do visitante.

Parágrafo único. A revista manual, na medida do possível, será substituída por sensores eletrônicos.

Art.61. Deverá ser estabelecido um regime específico de visitas para os menores de dez anos, filhos de presas ou internadas, sem restrição quanto à frequência e intimidade, com duração e horário que deverá ser ajustado conforme a organização interna.

CAPÍTULO III

Da Visita Íntima

Art.62. A visita íntima é direito que deve ser entendido como a recepção pelo preso ou internado, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional em que estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam asseguradas.

Parágrafo único. A visita íntima é também direito que deve ser assegurado aos presos casados entre si ou em união estável.

Art.63. A direção do estabelecimento deve assegurar ao preso ou internado visita íntima de, pelo menos, uma vez por mês.

Art.64. O preso ou internado, na ocasião do recolhimento, deve informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro para sua visita íntima.

§ 1º Para habilitar-se à visita íntima o cônjuge ou outro parceiro indicado deve cadastrar-se.

§ 2º Incumbe à direção do estabelecimento o controle administrativo da visita íntima, como cadastramento do visitante, a confecção do cronograma de visita, e a preparação do local adequado para sua realização.

§ 3º O preso ou internado não pode fazer duas indicações concomitantes e só pode nominar o cônjuge ou novo parceiro de sua visita íntima após o cancelamento formal da indicação anterior.

Art. 65. A direção do estabelecimento deve informar ao preso, cônjuge ou outro parceiro da visita íntima sobre assuntos pertinentes á prevenção do uso de drogas, de doenças sexualmente transmissíveis e, particularmente, a AIDS.

CAPÍTULO III

Dos Favores

Art.66. Em cada estabelecimento será instituído um sistema de recompensas, conforme os diferentes grupos de presos ou de internados e os diferentes métodos de tratamento, a fim de motivar a boa conduta, desenvolver os sentidos de responsabilidade e promover o interesse e a cooperação.

Art.67. Serão concedidos favores aos presos e internados de acordo com a administração do estabelecimento, que constituem:

I - uso de rádio e/ou televisão na cela ou alojamento;

II - visitas especiais, fora do horário normal;

III - práticas esportivas;

IV - participação em atividades internas ou espetáculos recreativos;

V - circulação pelo estabelecimento;

VI - recolhimento à cela ou alojamento depois do horário normal;

VII - descanso por quinze dias, após doze meses contínuos de trabalho, com dedicação e produtividade.

§ 1º A concessão de favores a que se refere este artigo será gradativa, em relação com o índice de aproveitamento e o grau de adaptação social revelados pelo sentenciado.

§ 2º Os favores serão concedidos pelo diretor do estabelecimento em decisão fundamentada que deve ficar registrada no prontuário do preso ou internado, exceto os mencionados nos incisos V e VI, cuja concessão dependerá de iniciativa da autoridade administrativa e autorização da autoridade judiciária.

CAPÍTULO IV

Dos Deveres

Art.68. Constituem deveres do condenado e do preso provisório os previstos nos incisos I a IX, do artigo 39 da Lei de Execução Penal

TÍTULO VIII

Da Disciplina

CAPÍTULO I

Do Regime Disciplinar

Art.69. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

Art.70. Não haverá confinamento ou qualquer medida que contrarie o objetivo da promoção da saúde física e mental, de ressocialização e da capacidade produtiva, ou que atente à dignidade pessoal do preso ou do internado.

Art.71. Nenhuma sanção disciplinar será imposta em razão de dúvida ou mera suspeita.

Art.72. São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais, clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana, degradante e qualquer forma de tortura.

Parágrafo único. Não serão aplicadas aos presos ou internados, sanções disciplinares na presença de seus filhos.

Art.73. A falta que importar em responsabilidade penal será comunicada a autoridade competente, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

Art.74. O preso que concorrer para a prática de falta disciplinar incidirá nas sanções a ela cominadas.

CAPÍTULO II

Dos Meios de Coerção

Art.75. Nenhum preso será punido sem ser informado da infração que lhe está sendo atribuída e sem que lhe seja assegurado o direito de defesa.

Art.76. Os meios de coerção, tais como algemas e camisa-de-força, só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

I - como medida de precaução contra fuga ou durante o deslocamento do preso ou do internado, devendo ser retirados quando do comparecimento em audiência perante a autoridade judicial ou administrativa;

II - por motivo de saúde, segundo recomendação médica;

III- em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-los em razão de perigo iminente para a vida do preso, do internado, de servidor ou de terceiros.

Art.77. É proibido o transporte do preso ou do internado em condições ou situações que lhe imponham sofrimento físico ou risco de vida.

Parágrafo único. No deslocamento de mulher presa ou internada a escolta será integrada, pelo menos, por uma policial ou servidora pública.

CAPÍTULO III

Das Faltas e das Sanções Disciplinares

Art.78. As faltas classificam-se em leves, médias e graves.

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Art.79. São consideradas faltas leves:

I - atitude de acinte ou desconsideração perante funcionário ou visitas;

II- emprego de linguagem desrespeitosa;

III - apresentar-se de forma irreverente diante do Diretor, funcionários, visitantes ou outras pessoas;

IV- desatenção em sala de aula ou de trabalho;

V- permutar, penhorar ou dar em garantia, objetos de sua propriedade a outros presos, internado ou funcionário;

VI-executar, sem autorização, o trabalho de outrem;

VII- descuidar da higiene pessoal;

VIII- descuidar da higiene e conservação do patrimônio do estabelecimento;

IX - dissimular ou alegar doença ou estado de precariedade física para eximir-se de obrigações;

X - comprar ou vender, sem autorização, a outros presos, internados ou funcionário;

XI - portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não permitidos;

XII -produzir ruídos que perturbem o descanso e as atividades no estabelecimento;

XII - procrastinar, discutir cumprimento de ordem, ou recusar o dever de trabalho;

XIV - responder por outrem a chamada ou revista, ou deixar de responder às chamadas regulamentares;

XV - transitar pelo estabelecimento, manter-se em locais não permitidos ou ausentar-se, sem permissão, dos locais de presença obrigatória;

XVI - proceder de forma grosseira ou discutir com outro preso;

XVII - sujar pisos ou paredes;

XVIII - desobedecer aos horários regulamentares;

XIX - descumprir às prescrições médicas;

XX - abordar autoridade ou pessoa estranha ao estabelecimento, sem autorização;

XXI - lavar ou secar roupas em local não permitido;

XXII - fazer refeições em local e horário não permitidos;

XXIII - utilizar-se de local impróprio para satisfação das necessidades fisiológicas;

XXIV - conversar através de janela, guichê da cela, setor de trabalho ou local não apropriado;

XXV - descumprir as normas para visita social ou íntima.

Art.80. São consideradas faltas médias:

I - deixar de acatar as determinações superiores;

II - imputar falsamente fato ofensivo à administração, funcionário, preso ou internado;

III - dificultar averiguação, ocultando fato ou coisa relacionada com a falta de outrem;

IV - manter, na cela, objeto não permitido;

V - abandonar, sem permissão, o trabalho;

VI - praticar ato libidinoso, obsceno ou gesto indecoroso;

VII - causar dano material ao estabelecimento ou coisa alheia;

VIII - praticar jogo previamente não permitido;

IX - abster-se de alimentação como protesto ou rebeldia;

X - utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto, sem o conhecimento da administração;

XI - provocar, mediante intriga, discórdia entre funcionários, presos ou internados, para satisfazer interesse pessoal ou causar tumulto;

XII - colocar outro preso ou internado à sua submissão ou à de grupo, em proveito próprio ou alheio;

XIII - confeccionar, portar ou utilizar chave ou instrumento de segurança do estabelecimento, salvo quando autorizado;

XIV - utilizar material, ferramenta ou utensílio do estabelecimento em proveito próprio ou alheio, sem autorização;

XV - veicular, por meio escrito ou oral, acusação infundada à administração ou ao pessoal penitenciário;

XVI - desviar material de trabalho, de estudo, de recreação e outros, para local indevido;

XVII - recusar-se a deixar a cela quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;

XVIII - deixar de freqüentar, sem justificativa, às aulas no grau em que esteja matriculado;

XIX - maltratar animais;

XX - alterar ou fazer uso indevido de documentos ou cartões de identificação fornecidos pela administração, para transitar no interior do estabelecimento;

XXI - praticar ato definido como crime culposo;

XXII - portar, ter em sua guarda, ou fazer uso de bebida com teor alcoólico, ou apresentar-se embriagado.

Art.81. São consideradas faltas graves:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir/ evadir-se;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - praticar fato definido como crime doloso;

VII - inobservar os deveres previstos nos incisos I e IV do Art. 39 da Lei de Execução Penal.

Art.82. Constituem sanções disciplinares:

I - Faltas Leves:

a) advertência;

b) suspensão de visita por até dez dias;

c) suspensão de favores e regalias por até dez dias;

d) isolamento na própria cela ou em local adequado de dois a cinco dias.

II - Faltas Médias:

a) repreensão;

b) suspensão de visitas de dez a vinte dias;

c) suspensão de favores e regalias de dez a vinte dias;

d) isolamento na própria cela ou em local adequado, de cinco a dez dias.

III - Faltas Graves:

a) suspensão de visitas de vinte a trinta dias;

b) suspensão de favores e regalias, de vinte a trinta dias;

c) isolamento na própria cela ou em local adequado de vinte a trinta dias.

§ 1º As sanções de advertência, repreensão e suspensão serão aplicadas pelo diretor, ouvido o conselho disciplinar.

§ 2º A sanção de isolamento será aplicada por decisão do Conselho Disciplinar da unidade onde ocorreu a falta.

CAPÍTULO IV

Do Processo Disciplinar

Art.83. Cometida a infração, o preso será conduzido ao setor de inspetoria do órgão ou do estabelecimento para registro da ocorrência e, se necessário, imediato isolamento provisório por prazo não superior a dez dias, contados do dia do cometimento da falta.

Parágrafo único. A decisão que determinar o isolamento provisório será fundamentada.

Art.84. A ocorrência será comunicada imediatamente ao diretor que a encaminhará ao Conselho Disciplinar.

Art.85. O Conselho Disciplinar, existente em cada estabelecimento, será composto por um secretário, que é o relator, quatro técnicos e um defensor, sendo presidido pelo diretor.

§ 1º Os técnicos serão, respectivamente, dos setores de psicologia, serviço social, laborterapia e pedagogia.

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos.

§ 3º Somente terão direito a voto os técnicos e o diretor.

§ 4º O representante da divisão de segurança será ouvido obrigatoriamente.

§ 5º Nas comarcas onde não existir Conselho Disciplinar, suas atribuições passarão à Comissão Técnica de Classificação, nomeada na forma do art. 11 e parágrafo único, desta lei.

Art.86. No caso de recolhimento provisório, encaminhar-se-á a comunicação do fato ao juiz competente, no prazo de vinte e quatro horas.

Art.87. O secretário do Conselho Disciplinar autuará a comunicação, efetuando a juntada dos dados gerais do preso e, em dois dias úteis, realizará as diligências necessárias para a elucidação do fato, cabendo-lhe:

I - requisitar o prontuário individual;

II - intimar o preso para constituir defensor, o qual poderá requerer diligências no prazo de quarenta e oito horas;

III - ouvir, tomando o depoimento por termo, o ofendido, as testemunhas e o preso, nesta ordem, assegurada a participação de defensor constituído ou dativo.

Parágrafo único. Havendo requerimento de diligências por parte da defesa, estas se realizarão no prazo improrrogável de três dias úteis.

Art.88. Instruído o processo com relatório circunstanciado do secretário, o Conselho Disciplinar intimará o defensor para apresentar defesa, no prazo de dois dias úteis, e observará, na aplicação das sanções, o estatuído no Art. 54 da Lei de Execução Penal.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Disciplinar, assim como as que couberem ao diretor do estabelecimento, serão proferidas no prazo de dois dias úteis, fundamentadamente.

Art.89. Poderá o Conselho Disciplinar realizar uma única audiência de instrução e julgamento que contará, obrigatoriamente, com a presença de defensor constituído ou dativo que, ao final, poderá apresentar defesa oral que será tomada a termo nos autos.

Parágrafo único. O preso deve ser intimado da data da audiência com antecedência mínima de três dias úteis.

Art.90. Na fixação da sanção, ter-se-á em conta o grau de adaptação à vida carcerária, os antecedentes do preso ou internado, o tempo de prisão, a causa determinante da falta cometida, as circunstância atenuantes e agravantes e a relevância do resultado produzido.

§1º São circunstâncias que atenuam a sanção:

I - ter o preso menos de 21 (vinte e um) anos ou mais de 60 (sessenta) anos;

II - a ausência de falta disciplinar anterior;

III - ser de pouca relevância sua participação no cometimento da falta;

IV - ter confessado, espontaneamente, a autoria da falta ignorada ou imputada a outrem;

V - ter agido sob coação;

VI - ter procurado, logo após o cometimento da falta, evitar ou minorar os efeitos.

§ 2º São circunstâncias que agravam a sanção:

I - a reincidência;

II - ter sido o organizador ou promotor da falta ou ter dirigido a atividade de outros participantes;

III - ter coagido ou induzido outros presos à prática da falta disciplinar;

IV - ter cometido a falta com abuso de confiança.

Art.91. Após a decisão do Conselho Disciplinar, lavrar-se-á ata da reunião, assinada por todos os membros, cuja cópia será remetida ao juiz da execução e deverá, sob pena de nulidade, conter:

I - o relato sucinto do fato, com as circunstâncias de tempo e lugar;

II - indicação dos partícipes, ofendidos e testemunhas, se houver;

III - relatório com as diligências efetuadas e menção a outros elementos que serviram para comprovação da infração;

IV - decisão fundamentada;

V - dia e hora que se lavrou a ata e assinaturas.

Art.92. Em se tratando de falta leve ou média, a sanção imposta poderá ficar suspensa até trinta dias, a juízo do presidente do Conselho Disciplinar, para observação da conduta do preso ou do internado que, sendo satisfatória, importará no cancelamento da sanção.

Art.93. A execução da sanção disciplinar será suspensa quando desaconselhada pelo serviço de saúde do estabelecimento.

Parágrafo único. Cessada a causa que motivou a suspensão, a execução será iniciada ou terá seu prosseguimento.

Art.94. O isolamento preventivo do preso será computado na execução da sanção disciplinar.

Art.95. O preso que praticar falta considerada grave pelo motivo de evasão ou fuga, ao retornar ao Sistema Penitenciário deverá, de imediato, passar pelo Conselho Disciplinar da unidade que estiver adentrando, para apreciação de sua conduta.

Art.96. O preso poderá solicitar a reconsideração da decisão, no prazo de cinco dias, contado de sua intimação, quando:

I - não tiver sido unânime a decisão do Conselho Disciplinar;

II - a decisão não estiver de acordo com o relatório.

Art.97. Poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar quando:

I - a decisão se fundamentar em testemunho ou documento comprovadamente falso;

II - a sanção tiver sido aplicada em desacordo com as normas deste Estatuto ou da Lei.

Art.98. Os pedidos de revisão das sanções serão requeridos ao presidente do Conselho Disciplinar do estabelecimento, que o submeterá à apreciação do referido Conselho, em dois dias úteis, o qual decidirá fundamentadamente.

§ 1º Julgado procedente o pedido, serão canceladas as punições, comunicando-se ao juiz da execução.

§ 2º Entendendo o Conselho que a decisão deva ser mantida, os autos serão encaminhados ao Conselho de Reclassificação e Tratamento, em se tratando de falta grave.

Art.99. As faltas graves somente serão passíveis de reabilitação pelo Conselho de Reclassificação e Tratamento.

§ 1º O pedido de reabilitação deverá ser requerido pelo preso ou por seu procurador, e será encaminhado ao Conselho de Reclassificação e Tratamento por intermédio da direção.

§ 2º O pedido será instruído com a cópia dos dados gerais e da ficha de comportamento carcerário.

Art.100. Os pedidos de reabilitação de falta grave serão submetidos à apreciação do Conselho de Reclassificação e Tratamento, que decidirá no prazo de quinze dias, desde que:

I - transcorrido o período mínimo de seis meses, após o término de cumprimento da sanção, para os presos que cumpram pena em regime fechado;

II - transcorrido o período mínimo de três meses, após o término do cumprimento da sanção, para os presos que cumpram pena em regime semi-aberto, desde que não haja regressão de regime imposta pelo juiz da execução.

Art.101. Os membros do Conselho de Reclassificação e Tratamento serão nomeados anualmente pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, compreendendo no mínimo, quatro diretores dos estabelecimentos e um defensor público.

Parágrafo único. A proposta de nomeação será efetuada pelo coordenador do Sistema Penitenciário, que é o membro nato e seu presidente.

Art.102. Caberá ao Conselho Disciplinar do estabelecimento, de ofício ou a requerimento do interessado, a reabilitação das faltas leves e médias, desde que transcorridos trinta dias após o término do cumprimento da sanção disciplinar.

Art.103. A não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta, decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou internado o retorno à condição de primário, para os fins previstos neste Estatuto.

TÍTULO XX

Das Medidas de Exceção

Art.104. Ocorrendo rebelião em estabelecimento penal, nos termos do artigo 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, as visitas aos presos ficarão automaticamente suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º Considera-se rebelião o ato de indisciplina iniciado pelos presos, com danos materiais ao prédio ou com a manutenção de reféns.

§ 2º Ficará igualmente suspensa a entrada de gêneros alimentícios e higiênicos.

Art.105. Havendo danos aos equipamentos de cozinha, será fornecida refeição fria ou lanche aos presos, até a reparação ou reposição dos utensílios danificados.

Art.106. Na hipótese do estabelecimento penal apresentar movimentos que possam conduzir à nova insurreição, o estabelecimento poderá ser ocupado por integrantes da Polícia Militar, que assegurarão a ordem e a disciplina.

Art.107. A Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania buscará meios legais para ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, mediante desconto do pecúlio dos presos, nos moldes da alínea “d”, do §1º, do artigo 29 da Lei de Execução Penal, e na proporção fixada nesta lei.

Art.108. Sem prejuízo do procedimento disciplinar, os presos envolvidos em rebelião poderão ser transferidos para outro estabelecimento penal, delegacia de polícia ou batalhão da Polícia Militar, pelo tempo necessário para afastar o risco de nova insurreição, a critério do juiz da execução penal.

Parágrafo único. O mesmo procedimento pode ser adotado para os presos que corram riscos de vida.

TÍTULO XXI

Da Execução Penal

CAPÍTULO I

Dos órgãos da Execução Penal

Art.109. São órgãos da execução penal os relacionados no artigo 62, da Lei de Execução Penal, com a competência, atribuições e garantias expressas naquela lei e neste estatuto.

Seção I

Do Conselho Penitenciário

Art.110. O Conselho Penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, é integrado por nove membros nomeados pelo governador do Estado, sendo quatro dentre professores das ciências penais e correlatas, de instituições de ensino superior, um representante do Ministério da União, um do Ministério Público do Estado, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública do Estado e um da comunidade.

§ 1º Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública serão indicados em lista tríplice pelas respectivas instituições e o da comunidade, pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário será de quatro anos.

§ 3º Para consecução de suas finalidades, os membros do Conselho Penitenciário terão ingresso irrestrito às dependências das carceragens dos estabelecimentos penais e delegacias, podendo ter acesso reservado a qualquer preso.

Art.111. Ao Conselho Penitenciário, que deliberará por intermédio de seu Plenário, incumbe:

I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;

II - inspecionar os estabelecimentos e os serviços penais, propondo à autoridade competente a adoção das medidas adequadas, na hipótese de eventuais irregularidades;

III - apresentar ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no primeiro trimestre de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV - supervisionar as atividades de assistência aos egressos;

V - realizar a cerimônia do livramento condicional;

VI - propor ao juiz da execução a decretação da extinção da pena privativa de liberdade, a revogação do livramento condicional, bem como a modificação ou observância das normas especificadas na sentença e das demais condições de cumprimento da pena;

VII - suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução;

VIII - propor ao juiz da execução a extinção da punibilidade nas hipóteses previstas em lei;

IX - propor a concessão de indulto individual;

X - propor outras medidas administrativas ou judiciais nos assuntos pertinentes às suas atribuições;

XI - colaborar com os órgãos encarregados da formulação da política penitenciária e da execução das atividades inerentes ao sistema penitenciário;

XII - elaborar e reformar o seu regimento interno;

XIII - deliberar sobre matéria administrativa no âmbito de suas atribuições.

Art.112. O governador do Estado poderá criar mais de um Conselho Penitenciário.

Parágrafo único. No caso deste artigo, as atribuições dos Conselhos Penitenciários abrangerão os limites territoriais da respectiva comarca ou grupos de comarcas.

Seção II

Do Conselho da Comunidade

Art.113. O Conselho da Comunidade, órgão da auxiliar do Poder Judiciário, na forma dos artigos 80 e 81 da Lei de Execução Penal, terá ingresso irrestrito às dependências das carceragens dos estabelecimentos penais e delegacias, podendo ter acesso reservado a qualquer preso, a fim de cumprir sua finalidade de:

I - fiscalizar os estabelecimentos existentes na Comarca, visitando-os pelo menos mensalmente;

II - entrevistar presos;

III - apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

V - controlar e fiscalizar a prestação de serviços à comunidade, identificando as carências e direcionando as atividades do condenado para supri-las.

Art.114. O Conselho da Comunidade será composto pelo juiz da execução, na forma prevista pela Lei de Execução Penal, e os conselheiros serão em número variável, de acordo com as necessidades de cada Comarca, e escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.

§1º O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.

§ 2º O conselheiro exercente de cargo ou função pública poderá ausentar-se do trabalho até oito horas por semana, sem prejuízo da respectiva remuneração, desde que aprovado o calendário de reuniões e cronograma de atividades pelo juiz da execução, o que deverá ser comunicado formalmente à repartição pública.

§ 3º Serão consideradas faltas justificadas as ausências do empregado de até dois (02) dias por mês de trabalho, sem prejuízo da respectiva remuneração, desde que aprovado o calendário de reuniões e cronograma de atividades do Conselho pelo juiz da execução, o que deverá ser comunicado formalmente ao empregador.

CAPÍTULO II

Procedimentos na Execução Penal

Art.115. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por intermédio da Corregedoria Geral de Justiça, aprovará modelo de guia de recolhimento que será de utilização obrigatória.

Art.116. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para a execução.

Art.117. O juiz da execução poderá deferir execução penal provisória, determinando a expedição de guia de recolhimento, a requerimento do apenado que houver recorrido para superior instância e estiver preso, desde que comprovado o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público.

§1º O advogado do apenado deve possuir procuração com poderes específicos para requerimento da execução penal provisória.

§ 2º O juízo sentenciante deve ser informado do deferimento da execução penal provisória.

§3º Na execução penal de que trata este artigo, a guia de recolhimento deve possuir a denominação de provisória e será expedida pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o juiz, sendo remetida a autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - nome do condenado;

II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado para o Ministério Público;

IV - informações sobre os antecedentes e o grau de instrução;

V - a data da terminação da pena;

VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

Art.118. Na execução penal provisória, sobrevindo o trânsito em julgado definitivo da condenação, o juízo da execução procederá as retificações cabíveis.

Parágrafo único. Sobrevindo decisão absolutória, o juízo da execução anotará o cancelamento nos livros próprios e na capa da autuação.

TÍTULO XXII

Disposições Finais

Art.119. O abuso de poder exercido contra o preso ou internado será punido administrativamente, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

Art.120. Ocorrendo óbito, evasão ou fuga, a direção do estabelecimento comunicará imediatamente à Coordenação do Sistema Penitenciário e ao juiz da execução. No caso de óbito, acompanhará a comunicação, a certidão comprobatória.

Art.121. A cada trimestre do ano civil os diretores dos estabelecimentos, por intermédio do coordenador do Sistema Penitenciário, encaminharão ao Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, relatório circunstanciado das atividades e funcionamento do respectivo estabelecimento.

Art.122. Todos os órgãos ou estabelecimentos que compõem o Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas elaborarão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regimentos próprios, atendidas as peculiaridades, adaptando-os às disposições contidas neste Estatuto, e os submeterão à aprovação do Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

Art.123. As disposições deste Estatuto serão de aplicação imediata, inclusive aos procedimentos pendentes.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2001.