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LEI N.º 2.693, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001

TORNA obrigatório a instalação de dispositivos de segurança nos setores de embarques das rodoviárias do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatório, nos setores de embarques de passageiros dos terminais rodoviários do Estado do Amazonas, a instalação de dispositivos de segurança individualizado e para bagagem de mãos.

Parágrafo único. O dispositivo de segurança a que se refere este artigo, deverá, entre outros, obedecer aos seguintes requisitos técnicos:

a)  equipado com detector de metais para a pessoa e a bagagem;

b)  no caso de Portas, travador e retorno automático;

Art. 2º Os terminais rodoviários terão um prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta lei, para instalar o equipamento que trata o artigo 1º.

Art. 3º Cabe as empresas ou órgãos administradores dos terminais rodoviários de cada município do Estado o cumprimento desta Lei nos seus aspectos de instalação e fiscalização.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoguem-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de novembro de 2001.

LEI N.º 2.693, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001

TORNA obrigatório a instalação de dispositivos de segurança nos setores de embarques das rodoviárias do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É obrigatório, nos setores de embarques de passageiros dos terminais rodoviários do Estado do Amazonas, a instalação de dispositivos de segurança individualizado e para bagagem de mãos.

Parágrafo único. O dispositivo de segurança a que se refere este artigo, deverá, entre outros, obedecer aos seguintes requisitos técnicos:

a)  equipado com detector de metais para a pessoa e a bagagem;

b)  no caso de Portas, travador e retorno automático;

Art. 2º Os terminais rodoviários terão um prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta lei, para instalar o equipamento que trata o artigo 1º.

Art. 3º Cabe as empresas ou órgãos administradores dos terminais rodoviários de cada município do Estado o cumprimento desta Lei nos seus aspectos de instalação e fiscalização.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoguem-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de novembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de novembro de 2001.