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LEI N.º 2.697, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001

DISPÕE sobre a publicação obrigatória no Diário Oficial do Estado e na internet, da lista de veículos furtados, roubados e desaparecidos no Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria da Segurança Pública, por meio da Imprensa Oficial do Estado, publicará mensalmente lista de todos os veículos furtados, roubados e desaparecidos no Amazonas.

§ 1º A lista com a identificação dos veículos, será publicada mensalmente, em data a ser definida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública com a Imprensa Oficial.

§ 2º Após a publicação no Diário Oficial, a lista deverá ser colocada na Internet por meio do site da Policia Civil.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, relativas à publicação na Imprensa Oficial e na Internet, serão originadas de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.

Parágrafo único. Essas despesas deverão estar inclusas nos futuros orçamentos do Estado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Secretário de Estado da Segurança Pública

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 2001.

LEI N.º 2.697, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001

DISPÕE sobre a publicação obrigatória no Diário Oficial do Estado e na internet, da lista de veículos furtados, roubados e desaparecidos no Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Secretaria da Segurança Pública, por meio da Imprensa Oficial do Estado, publicará mensalmente lista de todos os veículos furtados, roubados e desaparecidos no Amazonas.

§ 1º A lista com a identificação dos veículos, será publicada mensalmente, em data a ser definida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública com a Imprensa Oficial.

§ 2º Após a publicação no Diário Oficial, a lista deverá ser colocada na Internet por meio do site da Policia Civil.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, relativas à publicação na Imprensa Oficial e na Internet, serão originadas de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.

Parágrafo único. Essas despesas deverão estar inclusas nos futuros orçamentos do Estado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Secretário de Estado da Segurança Pública

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 2001.