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LEI N.º 2.695, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001

DECLARA de Utilidade Pública a Sociedade Espírita de Assistência “Nosso Lar” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Sociedade Espírita de Assistência “Nosso Lar”, com sede e foro em Manaus, Estado do Amazonas, à rua 89 Lote 19, bairro Amazonino Mendes (Mutirão), CEP. 69095-000.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n.º 15 de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de novembro de 2001.

LEI N.º 2.695, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001

DECLARA de Utilidade Pública a Sociedade Espírita de Assistência “Nosso Lar” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Sociedade Espírita de Assistência “Nosso Lar”, com sede e foro em Manaus, Estado do Amazonas, à rua 89 Lote 19, bairro Amazonino Mendes (Mutirão), CEP. 69095-000.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei n.º 15 de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de novembro de 2001.