LEI N.º 2.694, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001
ALTERA dispositivos da Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2.000 - que autoriza a concessão de remissão total e anistia parcial de débitos fiscais que especifica - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2.000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Preservado o valor do ICMS atualizado monetariamente, fica o Poder Executivo autorizado a conceder dispensa parcial de multas e dos juros de mora oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e de Auto de Apreensão, lavrados até 30 de setembro de 2.001, desde que o contribuinte renuncie a qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o Fisco Estadual.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado, ainda, em relação aos débitos fiscais do ICMS vencidos e atualizados até 30 de setembro de 2.001, a promover:
I - para o contribuinte estabelecido no Interior do Estado, inclusive em relação aos débitos fiscais do ICMS oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e Auto de Apreensão:
a) a dispensa total da multa e dos juros de mora dos débitos fiscais de valor até R$-100.000,00 (cem mil reais) por contribuinte, considerado o montante dos códigos de receitas relativo ao imposto, à multa e aos juros de mora;
b) a dispensa parcial do valor da multa e dos juros de mora, na hipótese prevista na alínea anterior, nos valores que excederem a R$-100. 000,00 (cem mil reais);
II- para o contribuinte estabelecido no Município de Manaus, além do disposto no artigo anterior, a anistia parcial de multas e dos juros de mora oriundos de débitos fiscais, desde que o contribuinte renuncie a qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o Fisco Estadual;
III - a remissão dos débitos fiscais, inclusive os oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e de Auto de Apreensão, cujo montante do imposto, multa e juros de mora, por contribuinte, não seja superior a R$ 3.000, 00 (três mil reais).
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, sempre que o valor do débito fiscal for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicar-se-ão a cada parte do débito, respectivamente, as regras das alíneas “a” e “b”.
§ 2º ....................... (VETADO) ...............
I- ............................ (VETADO) ...............
I- ...........................(VETADO) ................
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia das multas e juros de mora relativos aos débitos fiscais do IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2.000.
Art. 4º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, de responsabilidade dos contribuintes estabelecidos no Interior do Estado, beneficiados nos termos desta Lei, poderão ser recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas. ”
Art. 2º O reconhecimento dos benefícios de que trata a Lei n0 2.599, de 2 de fevereiro de 2000, com a redação determinada por esta Lei, será efetivado nos termos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional). Parágrafo único - Os benefícios a que se refere o caput deste artigo alcançam também os débitos fiscais com parcelamento, inscritos ou não na Dívida Ativa.
Art. 3º As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias pagas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de novembro de 2001.