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LEI N.º 2.684, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001

ESTIPULA restrições a celebração de Convênios, entre o Estado do Amazonas e Municípios em atraso com o pagamento do funcionalismo público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É vedada a celebração de Convênios e Ajustes, que contemplem a transferência de recursos financeiros, entre o Estado do Amazonas e Municípios que se encontrem em atraso com o pagamento do funcionalismo público municipal.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se em atraso quanto ao pagamento do funcionalismo público, o Município que até o dia 30 do mês subsequente não tenha pagado os vencimentos de seus servidores, devidos no mês anterior.

§ 2º Serão considerados débitos de pessoal, para os fins da presente Lei, o atraso no pagamento dos vencimentos de servidores efetivos, de contratados temporários, de ocupantes de cargos comissionados e de todos os que possuam vínculo regular de trabalho individual com o Município, excetuadas as prestações de serviço eventual.

§ 3º Não serão consideradas como atraso de pagamento do funcionalismo as dívidas herdadas de gestões anteriores.

§ 4º Os débitos relativos a pessoal originados, exclusivamente, do Poder Legislativo, não serão considerados como impeditivos à celebração de Convênios e Ajustes com o Município, através de seu Poder Executivo.

Art. 2º O atraso nos repasses mensais obrigatórios do Erário Público Municipal para o Poder Legislativo Municipal acarretará as mesmas consequências previstas nesta Lei para os casos de inadimplência com o funcionalismo público municipal.

Art. 3º No caso de inadimplemento devido à comprometimento de folha de pagamento de pessoal superior ao limite legal estabelecido, advindo de situação herdada da administração anterior, o Tribunal de Contas do Estado determinará prazo para a regularização, não superior a 12 (doze) meses.

§ 1º Caberá ao Executivo Municipal apresentar justificativa fundamentada ao Tribunal de Contas do Estado, a fim de que este tome o devido procedimento.

§ 2º São excluídos da abrangência deste artigo, os gastos com pessoal das Secretarias Municipais de Saúde e Educação, os quais deverão ser pagos em dia, sujeitos às demais condições estabelecidas na presente lei, independentemente do prazo determinado pela Corte de Contas, para regularização do pagamento dos demais servidores.

Art. 4º Ficam excluídos dos limites desta Lei os Convênios e Ajustes destinados ao enfrentamento de situações de Calamidade Pública, devidamente comprovadas, e os que objetivarem a modernização da estrutura funcional do Município e consequente ajuste das finanças públicas municipais

Art. 5º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º Podem apresentar denúncia ao Tribunal de Contas do Estado, referente ao inadimplemento de pagamento do funcionalismo local, para os fins da presente Lei:

I - O Ministério Público;

II- A Câmara Municipal;

III- A Assembleia Legislativa Estadual;

IV - Sindicato ou associação representativa da classe de funcionários públicos do Município.

Art. 7º Os Municípios que estiverem com Convênios e Ajustes em execução e se encontrarem em atraso com o pagamento do funcionalismo público, deverão regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena dos repasses referentes a esses acordos serem sustados.

Art. 8º A presente Lei não se aplica a Convênios e Ajustes celebrados nas áreas de Assistência Social, Educação e Saúde, cujo objeto não seja a construção, a ampliação ou a recuperação de prédios públicos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador – Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

FRANCISCO DEOTATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Cultura, Turismo e Desporto

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Coordenação do Interior

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2001.

LEI N.º 2.684, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001

ESTIPULA restrições a celebração de Convênios, entre o Estado do Amazonas e Municípios em atraso com o pagamento do funcionalismo público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É vedada a celebração de Convênios e Ajustes, que contemplem a transferência de recursos financeiros, entre o Estado do Amazonas e Municípios que se encontrem em atraso com o pagamento do funcionalismo público municipal.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se em atraso quanto ao pagamento do funcionalismo público, o Município que até o dia 30 do mês subsequente não tenha pagado os vencimentos de seus servidores, devidos no mês anterior.

§ 2º Serão considerados débitos de pessoal, para os fins da presente Lei, o atraso no pagamento dos vencimentos de servidores efetivos, de contratados temporários, de ocupantes de cargos comissionados e de todos os que possuam vínculo regular de trabalho individual com o Município, excetuadas as prestações de serviço eventual.

§ 3º Não serão consideradas como atraso de pagamento do funcionalismo as dívidas herdadas de gestões anteriores.

§ 4º Os débitos relativos a pessoal originados, exclusivamente, do Poder Legislativo, não serão considerados como impeditivos à celebração de Convênios e Ajustes com o Município, através de seu Poder Executivo.

Art. 2º O atraso nos repasses mensais obrigatórios do Erário Público Municipal para o Poder Legislativo Municipal acarretará as mesmas consequências previstas nesta Lei para os casos de inadimplência com o funcionalismo público municipal.

Art. 3º No caso de inadimplemento devido à comprometimento de folha de pagamento de pessoal superior ao limite legal estabelecido, advindo de situação herdada da administração anterior, o Tribunal de Contas do Estado determinará prazo para a regularização, não superior a 12 (doze) meses.

§ 1º Caberá ao Executivo Municipal apresentar justificativa fundamentada ao Tribunal de Contas do Estado, a fim de que este tome o devido procedimento.

§ 2º São excluídos da abrangência deste artigo, os gastos com pessoal das Secretarias Municipais de Saúde e Educação, os quais deverão ser pagos em dia, sujeitos às demais condições estabelecidas na presente lei, independentemente do prazo determinado pela Corte de Contas, para regularização do pagamento dos demais servidores.

Art. 4º Ficam excluídos dos limites desta Lei os Convênios e Ajustes destinados ao enfrentamento de situações de Calamidade Pública, devidamente comprovadas, e os que objetivarem a modernização da estrutura funcional do Município e consequente ajuste das finanças públicas municipais

Art. 5º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º Podem apresentar denúncia ao Tribunal de Contas do Estado, referente ao inadimplemento de pagamento do funcionalismo local, para os fins da presente Lei:

I - O Ministério Público;

II- A Câmara Municipal;

III- A Assembleia Legislativa Estadual;

IV - Sindicato ou associação representativa da classe de funcionários públicos do Município.

Art. 7º Os Municípios que estiverem com Convênios e Ajustes em execução e se encontrarem em atraso com o pagamento do funcionalismo público, deverão regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena dos repasses referentes a esses acordos serem sustados.

Art. 8º A presente Lei não se aplica a Convênios e Ajustes celebrados nas áreas de Assistência Social, Educação e Saúde, cujo objeto não seja a construção, a ampliação ou a recuperação de prédios públicos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador – Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

FRANCISCO DEOTATO GUIMARÃES

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ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

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MARYSE MENDES PEREZ

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2001.