LEI N.º 2.684, DE 09 DE OUTUBRO DE 2001
ESTIPULA restrições a celebração de Convênios, entre o Estado do Amazonas e Municípios em atraso com o pagamento do funcionalismo público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É vedada a celebração de Convênios e Ajustes, que contemplem a transferência de recursos financeiros, entre o Estado do Amazonas e Municípios que se encontrem em atraso com o pagamento do funcionalismo público municipal.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se em atraso quanto ao pagamento do funcionalismo público, o Município que até o dia 30 do mês subsequente não tenha pagado os vencimentos de seus servidores, devidos no mês anterior.
§ 2º Serão considerados débitos de pessoal, para os fins da presente Lei, o atraso no pagamento dos vencimentos de servidores efetivos, de contratados temporários, de ocupantes de cargos comissionados e de todos os que possuam vínculo regular de trabalho individual com o Município, excetuadas as prestações de serviço eventual.
§ 3º Não serão consideradas como atraso de pagamento do funcionalismo as dívidas herdadas de gestões anteriores.
§ 4º Os débitos relativos a pessoal originados, exclusivamente, do Poder Legislativo, não serão considerados como impeditivos à celebração de Convênios e Ajustes com o Município, através de seu Poder Executivo.
Art. 2º O atraso nos repasses mensais obrigatórios do Erário Público Municipal para o Poder Legislativo Municipal acarretará as mesmas consequências previstas nesta Lei para os casos de inadimplência com o funcionalismo público municipal.
Art. 3º No caso de inadimplemento devido à comprometimento de folha de pagamento de pessoal superior ao limite legal estabelecido, advindo de situação herdada da administração anterior, o Tribunal de Contas do Estado determinará prazo para a regularização, não superior a 12 (doze) meses.
§ 1º Caberá ao Executivo Municipal apresentar justificativa fundamentada ao Tribunal de Contas do Estado, a fim de que este tome o devido procedimento.
§ 2º São excluídos da abrangência deste artigo, os gastos com pessoal das Secretarias Municipais de Saúde e Educação, os quais deverão ser pagos em dia, sujeitos às demais condições estabelecidas na presente lei, independentemente do prazo determinado pela Corte de Contas, para regularização do pagamento dos demais servidores.
Art. 4º Ficam excluídos dos limites desta Lei os Convênios e Ajustes destinados ao enfrentamento de situações de Calamidade Pública, devidamente comprovadas, e os que objetivarem a modernização da estrutura funcional do Município e consequente ajuste das finanças públicas municipais
Art. 5º (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º Podem apresentar denúncia ao Tribunal de Contas do Estado, referente ao inadimplemento de pagamento do funcionalismo local, para os fins da presente Lei:
I - O Ministério Público;
II- A Câmara Municipal;
III- A Assembleia Legislativa Estadual;
IV - Sindicato ou associação representativa da classe de funcionários públicos do Município.
Art. 7º Os Municípios que estiverem com Convênios e Ajustes em execução e se encontrarem em atraso com o pagamento do funcionalismo público, deverão regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena dos repasses referentes a esses acordos serem sustados.
Art. 8º A presente Lei não se aplica a Convênios e Ajustes celebrados nas áreas de Assistência Social, Educação e Saúde, cujo objeto não seja a construção, a ampliação ou a recuperação de prédios públicos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador – Geral do Estado
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor e Controlador Geral do Estado
FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR
Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento
VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino
FRANCISCO DEOTATO GUIMARÃES
Secretário de Estado Coordenador da Saúde
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador de Cultura, Turismo e Desporto
MARYSE MENDES PEREZ
Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Coordenação do Interior
JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de outubro de 2001.