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LEI N.º 2.636, DE 11 DE JANEIRO DE 2001

TORNA obrigatório a avaliação e acompanhamento médico, psicológico e social, aos policiais civis e militares em atividades no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os policiais civis e militares, em atividade no Estado do Amazonas, a cada semestre, deverão ser submetidos obrigatoriamente à avaliação e acompanhamento médico especializado, psicológico e social.

§ 1º A avaliação médica, de que trata o presente artigo, abrangerá as especialidades de: - cardiologia, ortopedia, neurologia, oftalmologia, psiquiatria e demais consideradas necessárias pela medicina especializada, a critério da junta médica de avaliação e deverá ser obrigatório o exame toxicológico.

§ 2º A avaliação psicológica deverá ser feita através de um psicodiagnóstico elaborado por um profissional em psicologia.

§ 3º A avaliação social será realizada pelo profissional do Serviço Social da instituição a que estiver vinculado o servidor, que emitirá Relatório Social

§ 4º A avaliação médica e psicológica, far-se-á independente do prazo programado, e será obrigatória, quando averiguado pelo Serviço Social a necessidade, em virtude de comportamento social do servidor.

Art. 2º O acompanhamento social será realizado por um profissional do Serviço Social e, será estendido, inclusive, à família do policial quando constatada a necessidade.

Art. 3º O acompanhamento psicológico deverá ser realizado por profissional de psicologia, que deverá atuar junto às unidades de trabalho.

Art. 4º O avaliador, que for considerado inapto temporariamente para o exercício da função, ficará em tratamento e afastado de sua atividade fim, até que em uma nova avaliação o diagnóstico lhe seja favorável.

Parágrafo único. O servidor inapto temporariamente, quando indicado pela Junta Médica de Avaliação, deverá ser submetido a reciclagem profissional.

Art. 5º A avaliação e acompanhamento médico, psicológico não poderão ser realizados por profissionais pertencentes aos quadros funcionais das instituições mencionadas.

Parágrafo único. O atendimento que trata este artigo, deverá ser realizado pelo Órgão Oficial do Estado do amazonas, ou através de convênios com outros órgãos e/ou instituições públicas ou privadas.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Segurança Pública, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração, deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, expedir regulamento com a finalidade de cumprir o disposto na presente lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2001.

LEI N.º 2.636, DE 11 DE JANEIRO DE 2001

TORNA obrigatório a avaliação e acompanhamento médico, psicológico e social, aos policiais civis e militares em atividades no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os policiais civis e militares, em atividade no Estado do Amazonas, a cada semestre, deverão ser submetidos obrigatoriamente à avaliação e acompanhamento médico especializado, psicológico e social.

§ 1º A avaliação médica, de que trata o presente artigo, abrangerá as especialidades de: - cardiologia, ortopedia, neurologia, oftalmologia, psiquiatria e demais consideradas necessárias pela medicina especializada, a critério da junta médica de avaliação e deverá ser obrigatório o exame toxicológico.

§ 2º A avaliação psicológica deverá ser feita através de um psicodiagnóstico elaborado por um profissional em psicologia.

§ 3º A avaliação social será realizada pelo profissional do Serviço Social da instituição a que estiver vinculado o servidor, que emitirá Relatório Social

§ 4º A avaliação médica e psicológica, far-se-á independente do prazo programado, e será obrigatória, quando averiguado pelo Serviço Social a necessidade, em virtude de comportamento social do servidor.

Art. 2º O acompanhamento social será realizado por um profissional do Serviço Social e, será estendido, inclusive, à família do policial quando constatada a necessidade.

Art. 3º O acompanhamento psicológico deverá ser realizado por profissional de psicologia, que deverá atuar junto às unidades de trabalho.

Art. 4º O avaliador, que for considerado inapto temporariamente para o exercício da função, ficará em tratamento e afastado de sua atividade fim, até que em uma nova avaliação o diagnóstico lhe seja favorável.

Parágrafo único. O servidor inapto temporariamente, quando indicado pela Junta Médica de Avaliação, deverá ser submetido a reciclagem profissional.

Art. 5º A avaliação e acompanhamento médico, psicológico não poderão ser realizados por profissionais pertencentes aos quadros funcionais das instituições mencionadas.

Parágrafo único. O atendimento que trata este artigo, deverá ser realizado pelo Órgão Oficial do Estado do amazonas, ou através de convênios com outros órgãos e/ou instituições públicas ou privadas.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Segurança Pública, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração, deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, expedir regulamento com a finalidade de cumprir o disposto na presente lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de janeiro de 2001.