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LEI N.º 2.639, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

AUTORIZA a participação acionária da SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS no capital social de empresa do GRUPO EMPRESARIAL EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZÔNIA LTDA., no limite e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º - Fica a empresa pública Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH autorizada a subscrever e integralizar as ações do capital social de empresa Equatorial Transportes da Amazônia Ltda., atendido os seguintes requisitos:

I – limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), respeitada a condição de sócio minoritário da SNPH, em termos de capital votante;

II – parceria a ser estabelecida mediante participação no capital social de empresa do Grupo Empresarial Equatorial Transportes da Amazônia Ltda., já constituída ou que venha a se constituir, para o fim específico de construção de um porto público e privado, exclusivamente para movimentação de cargas em geral e terminal de contêineres na cidade de Manaus, que além de seu retroporto e equipamentos, deverá contemplar, obrigatoriamente as seguintes características:

a)ponte flutuante de acesso com mão e contramão e o mínimo de 110 metros de comprimento

b) Cais flutuante de 520 metros de comprimento, capaz de aportar três navios de tamanho e calado habituais no transporte de contêineres;

III – estrita obediência às normas da Lei Federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 – Lei de Modernização dos Portos.

Art. 2º O aporte previsto no inciso I do artigo 1.º, será despendido mediante a execução, por partes, dos serviços correspondentes, relativos à ponte de acesso e ao cais flutuante.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2001.

LEI N.º 2.639, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

AUTORIZA a participação acionária da SOCIEDADE DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO AMAZONAS no capital social de empresa do GRUPO EMPRESARIAL EQUATORIAL TRANSPORTES DA AMAZÔNIA LTDA., no limite e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º - Fica a empresa pública Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas – SNPH autorizada a subscrever e integralizar as ações do capital social de empresa Equatorial Transportes da Amazônia Ltda., atendido os seguintes requisitos:

I – limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), respeitada a condição de sócio minoritário da SNPH, em termos de capital votante;

II – parceria a ser estabelecida mediante participação no capital social de empresa do Grupo Empresarial Equatorial Transportes da Amazônia Ltda., já constituída ou que venha a se constituir, para o fim específico de construção de um porto público e privado, exclusivamente para movimentação de cargas em geral e terminal de contêineres na cidade de Manaus, que além de seu retroporto e equipamentos, deverá contemplar, obrigatoriamente as seguintes características:

a)ponte flutuante de acesso com mão e contramão e o mínimo de 110 metros de comprimento

b) Cais flutuante de 520 metros de comprimento, capaz de aportar três navios de tamanho e calado habituais no transporte de contêineres;

III – estrita obediência às normas da Lei Federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 – Lei de Modernização dos Portos.

Art. 2º O aporte previsto no inciso I do artigo 1.º, será despendido mediante a execução, por partes, dos serviços correspondentes, relativos à ponte de acesso e ao cais flutuante.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de janeiro de 2001.