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LEI N.º 2.611, DE 04 DE JULHO DE 2000

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas a produtores extrativistas e agrícolas, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, com o objetivo de incentivar a produção, subvenções econômicas a produtores extrativistas e agrícolas.

Art. 2º A concessão das subvenções econômicas de que trata o artigo 1º será disciplinada em regulamento especifico, aprovado por ato do Governador do Estado, com observância dos seguintes princípios:

I - estabelecimento de fator de correção e atualização do valor inicialmente estabelecido;

II - as subvenções poderão ter caráter e valoração diferenciados, observadas as características particulares de cada cultura e região, adequando-se à realidade vivenciada pelos produtores;

III - os beneficiários das subvenções deverão atender às seguintes condições preferenciais:

a) explorar parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;

b) ter a sua renda bruta formada 80% (oitenta por cento), no mínimo, da atividade agropecuária e/ou da extrativista;

c) residir na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo a área de produção;

d) a atividade realizada deverá enquadrar-se como de baixo impacto ambiental, em relação aos seus efeitos no meio ambiente.

Parágrafo único. O regulamento a que se refere este artigo disciplinará as condições operacionais para pagamento e controle das subvenções.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, através dos organismos que o integram, a celebrar convênios com entidades municipais, estaduais, federais e internacionais, objetivando fomentar os objetivos desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentaria própria do Poder Executivo, ficando o Governador do Estado autorizado a abrir o competente crédito adicional especial, no valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais).

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de julho de 2000.

LEI N.º 2.611, DE 04 DE JULHO DE 2000

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas a produtores extrativistas e agrícolas, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, com o objetivo de incentivar a produção, subvenções econômicas a produtores extrativistas e agrícolas.

Art. 2º A concessão das subvenções econômicas de que trata o artigo 1º será disciplinada em regulamento especifico, aprovado por ato do Governador do Estado, com observância dos seguintes princípios:

I - estabelecimento de fator de correção e atualização do valor inicialmente estabelecido;

II - as subvenções poderão ter caráter e valoração diferenciados, observadas as características particulares de cada cultura e região, adequando-se à realidade vivenciada pelos produtores;

III - os beneficiários das subvenções deverão atender às seguintes condições preferenciais:

a) explorar parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;

b) ter a sua renda bruta formada 80% (oitenta por cento), no mínimo, da atividade agropecuária e/ou da extrativista;

c) residir na propriedade ou em aglomerado rural ou urbano próximo a área de produção;

d) a atividade realizada deverá enquadrar-se como de baixo impacto ambiental, em relação aos seus efeitos no meio ambiente.

Parágrafo único. O regulamento a que se refere este artigo disciplinará as condições operacionais para pagamento e controle das subvenções.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, através dos organismos que o integram, a celebrar convênios com entidades municipais, estaduais, federais e internacionais, objetivando fomentar os objetivos desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentaria própria do Poder Executivo, ficando o Governador do Estado autorizado a abrir o competente crédito adicional especial, no valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais).

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de julho de 2000.