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LEI N.º 2.607, DE 28 DE JUNHO DE 2000

DISPÕE sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e do artigo 108, § 1º, da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e as fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, aquela que não possa ser realizada com a utilização do Quadro de Pessoal existente, em especial para a execução dos seguintes serviços:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

II - contratação de professor substituto, professor visitante, professor e pesquisador visitante estrangeiro, professor para Centro de Excelência e profissionais da área de saúde; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.673, de 27 de agosto de 2001.)

III - serviços de natureza técnica e científica;

IV - contratação de professor substituto e professor visitante;

V - contratação de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI - contratação de professor para Centro de Excelência;

VII - pesquisa de natureza estatística de interesse das áreas de saúde, educação e social;

VIII - gestão e fiscalização de projetos.

Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sob a responsabilidade da Secretaria de Administração, Coordenação e Planejamento, com ampla divulgação através dos meios de comunicação, inclusive o Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.

§ 1º A contratação para atendimento a situações de calamidade pública ou combate a surtos endêmicos dispensa o processo seletivo sempre que a comprovação da urgência demonstre a impossibilidade de sua realização.

§ 2º As contratações nas hipóteses dos incisos III e VI do artigo anterior poderão dispensar o processo seletivo quando se tratar de especialização ou capacidade técnica notórias, devidamente comprovadas.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV, V, VII e VIII, do artigo 2º, a contratação será efetivada à vista de comprovada capacidade profissional, mediante avaliação do curriculum vitae dos candidatos.

Art. 4º Os contratos obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis:

I - até doze meses, no caso dos incisos III e VII do artigo 2º;

II - até vinte e quatro meses, no caso dos incisos IV, VI e IX do artigo 2º;

III - até quarenta e oito meses, no caso dos incisos V e VIII do artigo 2º.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do artigo 2º, as contratações serão efetuadas pelo período em que perdurar a respectiva causa motivadora.

Art. 5º As contratações serão precedidas de expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, por proposta do órgão ou entidade interessado.

§ 1º O titular do órgão ou entidade proponente da contratação demonstrará, em cada caso, a existência de dotação orçamentária específica e a observância dos critérios de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1.999.

§ 2º A efetivação da contratação dar-se-á mediante termo assinado pelo contratado e pelo dirigente do órgão ou entidade contratante, no qual fiquem definidos a natureza do trabalho, a jornada, o prazo do contrato, o valor e a forma de retribuição pecuniária correspondente.

§ 3º O termo de contrato será encaminhado no prazo de cinco dias úteis, em cópia à Secretaria de Administração, Coordenação e Planejamento e em forma de resenha à Imprensa Oficial, para publicação.

Art. 6º É proibida a contratação de servidores da Administração Direta ou Indireta federal, estadual, distrital ou municipal, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal e as previstas no inciso VIII do artigo 2º desta Lei.

§ 1º O servidor do Estado contratado para qualquer dos serviços previstos no inciso VIII do artigo 2º perderá a remuneração do cargo ou emprego de que for titular, salvo se por ela optar ou a acumular legalmente.

§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade contratante, e do contratado, inclusive solidária, quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente.

Art. 7º A retribuição pecuniária do contratado corresponderá, conforme o caso, aos vencimentos da classe singular ou inicial do cargo cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas às desempenhadas por efeito do contrato.

§ 1º Não existindo cargo de funções idênticas ou assemelhadas às do contratado, a retribuição pecuniária observará os valores praticados no mercado de trabalho e será previamente aprovada pelo Governador.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às contratações previstas no inciso VIII do artigo 2º desta Lei.

Art. 8º Ao contratado é proibido:

I - desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

III - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei no prazo mínimo de um ano, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e VIII do artigo 2º, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;

IV - participar de comissão de sindicância ou inquérito administrativo, ou de qualquer órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, ou na anulação do ato de designação, no caso do inciso IV, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.

Art. 9º O contrato extinguir-se-á:

I - pelo óbito do contratado;

II - pelo término do prazo contratual;

III - por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado, assim considerado, inclusive, o não atingimento, sem justificativa, de meta estabelecida, na hipótese de contratação com base no inciso VIII do artigo 2º;

IV - por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias.

V - por conveniência administrativa;

VI - por ocorrência da superação do limite estabelecido pela Lei Complementar nº 96/99.

Parágrafo único. A extinção do contrato não confere direito à indenização, ressalvada a hipótese de conveniência administrativa, quando será pago ao contratado o correspondente a 30% (trinta por cento) do que lhe caberia no restante do contrato.

Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado o disposto nos artigos 62 a 64, 65, (incisos I a III) 90, VI e XI, 92, 93, 95 a 103, 114, 118 a 123, 124, incisos I, in fine, e II, 125 a 127, 144, 145, 149 a 155, 156, incisos I e II, a 160, 162, 163, incisos II e III, 165 e 168, incisos I e II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986) e na Lei nº 1.897, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de trinta dias, assegurada ampla defesa.

Art. 12. Os contratados são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, salvo quando já pertencerem a outro regime.

Art. 13. Ficam submetidos ao regime desta lei os atuais servidores não estáveis admitidos com base na Lei nº 1.674, de 10 de dezembro de 1984 e no § 1º do artigo 108 da Constituição Estadual, que exerçam funções públicas de caráter temporário, considerando-se termo inicial de seus contratos a data de vigência desta lei.

Parágrafo único. Os dirigentes de órgãos ou entidades farão publicar, no prazo de trinta dias, a resenha dos contratos de que trata este artigo.

Art. 14. É considerado de natureza pública o tempo de serviço prestado sob a contratação regulada por esta lei, computando-se o respectivo período para todos os efeitos legais.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.674, de 10 de dezembro de 1984.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 2000.

LEI N.º 2.607, DE 28 DE JUNHO DE 2000

DISPÕE sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e do artigo 108, § 1º, da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e as fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, aquela que não possa ser realizada com a utilização do Quadro de Pessoal existente, em especial para a execução dos seguintes serviços:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - combate a surtos endêmicos;

II - contratação de professor substituto, professor visitante, professor e pesquisador visitante estrangeiro, professor para Centro de Excelência e profissionais da área de saúde; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.673, de 27 de agosto de 2001.)

III - serviços de natureza técnica e científica;

IV - contratação de professor substituto e professor visitante;

V - contratação de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI - contratação de professor para Centro de Excelência;

VII - pesquisa de natureza estatística de interesse das áreas de saúde, educação e social;

VIII - gestão e fiscalização de projetos.

Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sob a responsabilidade da Secretaria de Administração, Coordenação e Planejamento, com ampla divulgação através dos meios de comunicação, inclusive o Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.

§ 1º A contratação para atendimento a situações de calamidade pública ou combate a surtos endêmicos dispensa o processo seletivo sempre que a comprovação da urgência demonstre a impossibilidade de sua realização.

§ 2º As contratações nas hipóteses dos incisos III e VI do artigo anterior poderão dispensar o processo seletivo quando se tratar de especialização ou capacidade técnica notórias, devidamente comprovadas.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV, V, VII e VIII, do artigo 2º, a contratação será efetivada à vista de comprovada capacidade profissional, mediante avaliação do curriculum vitae dos candidatos.

Art. 4º Os contratos obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis:

I - até doze meses, no caso dos incisos III e VII do artigo 2º;

II - até vinte e quatro meses, no caso dos incisos IV, VI e IX do artigo 2º;

III - até quarenta e oito meses, no caso dos incisos V e VIII do artigo 2º.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do artigo 2º, as contratações serão efetuadas pelo período em que perdurar a respectiva causa motivadora.

Art. 5º As contratações serão precedidas de expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, por proposta do órgão ou entidade interessado.

§ 1º O titular do órgão ou entidade proponente da contratação demonstrará, em cada caso, a existência de dotação orçamentária específica e a observância dos critérios de que trata o artigo 169 da Constituição Federal e dos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1.999.

§ 2º A efetivação da contratação dar-se-á mediante termo assinado pelo contratado e pelo dirigente do órgão ou entidade contratante, no qual fiquem definidos a natureza do trabalho, a jornada, o prazo do contrato, o valor e a forma de retribuição pecuniária correspondente.

§ 3º O termo de contrato será encaminhado no prazo de cinco dias úteis, em cópia à Secretaria de Administração, Coordenação e Planejamento e em forma de resenha à Imprensa Oficial, para publicação.

Art. 6º É proibida a contratação de servidores da Administração Direta ou Indireta federal, estadual, distrital ou municipal, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no artigo 37, XVI, da Constituição Federal e as previstas no inciso VIII do artigo 2º desta Lei.

§ 1º O servidor do Estado contratado para qualquer dos serviços previstos no inciso VIII do artigo 2º perderá a remuneração do cargo ou emprego de que for titular, salvo se por ela optar ou a acumular legalmente.

§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade contratante, e do contratado, inclusive solidária, quanto à devolução dos valores recebidos indevidamente.

Art. 7º A retribuição pecuniária do contratado corresponderá, conforme o caso, aos vencimentos da classe singular ou inicial do cargo cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas às desempenhadas por efeito do contrato.

§ 1º Não existindo cargo de funções idênticas ou assemelhadas às do contratado, a retribuição pecuniária observará os valores praticados no mercado de trabalho e será previamente aprovada pelo Governador.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às contratações previstas no inciso VIII do artigo 2º desta Lei.

Art. 8º Ao contratado é proibido:

I - desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

III - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei no prazo mínimo de um ano, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e VIII do artigo 2º, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;

IV - participar de comissão de sindicância ou inquérito administrativo, ou de qualquer órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, ou na anulação do ato de designação, no caso do inciso IV, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.

Art. 9º O contrato extinguir-se-á:

I - pelo óbito do contratado;

II - pelo término do prazo contratual;

III - por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado, assim considerado, inclusive, o não atingimento, sem justificativa, de meta estabelecida, na hipótese de contratação com base no inciso VIII do artigo 2º;

IV - por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias.

V - por conveniência administrativa;

VI - por ocorrência da superação do limite estabelecido pela Lei Complementar nº 96/99.

Parágrafo único. A extinção do contrato não confere direito à indenização, ressalvada a hipótese de conveniência administrativa, quando será pago ao contratado o correspondente a 30% (trinta por cento) do que lhe caberia no restante do contrato.

Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado o disposto nos artigos 62 a 64, 65, (incisos I a III) 90, VI e XI, 92, 93, 95 a 103, 114, 118 a 123, 124, incisos I, in fine, e II, 125 a 127, 144, 145, 149 a 155, 156, incisos I e II, a 160, 162, 163, incisos II e III, 165 e 168, incisos I e II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986) e na Lei nº 1.897, de 5 de janeiro de 1989.

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo máximo de trinta dias, assegurada ampla defesa.

Art. 12. Os contratados são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, salvo quando já pertencerem a outro regime.

Art. 13. Ficam submetidos ao regime desta lei os atuais servidores não estáveis admitidos com base na Lei nº 1.674, de 10 de dezembro de 1984 e no § 1º do artigo 108 da Constituição Estadual, que exerçam funções públicas de caráter temporário, considerando-se termo inicial de seus contratos a data de vigência desta lei.

Parágrafo único. Os dirigentes de órgãos ou entidades farão publicar, no prazo de trinta dias, a resenha dos contratos de que trata este artigo.

Art. 14. É considerado de natureza pública o tempo de serviço prestado sob a contratação regulada por esta lei, computando-se o respectivo período para todos os efeitos legais.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.674, de 10 de dezembro de 1984.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 2000.