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LEI N.º 2.599, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2000

AUTORIZA a concessão de remissão total e anistia parcial de débitos fiscais que especifica, de contribuinte do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Preservado o valor do ICMS atualizado monetariamente, fica Poder Executivo autorizado a dispor sobre a concessão de anistia total ou parcial de multas e dos juros de mora oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado até 31 de dezembro de 1999, desde que o contribuinte renuncie a qualquer recurso Administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o Fisco Estadual.

Art. 1º Preservado o valor do ICMS atualizado monetariamente, fica o Poder Executivo autorizado a conceder dispensa parcial de multas e dos juros de mora oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e de Auto de Apreensão, lavrados até 30 de setembro de 2.001, desde que o contribuinte renuncie a qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o Fisco Estadual. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001.)

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado também a promover:

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado, ainda, em relação aos débitos fiscais do ICMS vencidos e atualizados até 30 de setembro de 2001, a promover: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001.)

I - Remissão total dos débitos fiscais de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o contribuinte do ICMS localizado no interior do Estado;

I - para o contribuinte estabelecido no Interior do Estado, inclusive em relação aos débitos fiscais do ICMS oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e Auto de Apreensão: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001.)

a) a dispensa total da multa e dos juros de mora dos débitos fiscais de valor até R$-100.000,00 (cem mil reais) por contribuinte, considerado o montante dos códigos de receitas relativo ao imposto, à multa e aos juros de mora;

b) a dispensa parcial do valor da multa e dos juros de mora, na hipótese prevista na alínea anterior, nos valores que excederem a R$-100.000,00 (cem mil reais);

II - Anistia total de multas ou juros de mora de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o contribuinte do ICMS localizado no município de Manaus.

II - para o contribuinte estabelecido no Município de Manaus, além do disposto no artigo anterior, a anistia parcial de multas e dos juros de mora oriundos de débitos fiscais, desde que o contribuinte renuncie a qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o Fisco Estadual; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001.)

III - a remissão dos débitos fiscais, inclusive os oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e de Auto de Apreensão, cujo montante do imposto, multa e juros de mora, por contribuinte, não seja superior a R$ 3.000, 00 (três mil reais).

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, sempre que o valor do débito fiscal for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicar-se-ão a cada parte do débito, respectivamente, as regras das alíneas “a” e “b”.

§ 2º ....................................................... (VETADO) ...........................................................

I - .......................................................... (VETADO) ...........................................................

II - ..........................................................(VETADO) ...........................................................

Art. 3º O reconhecimento da anistia de que trata esta Lei será efetivada nos termos do disposto no Art. 182, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia das multas e juros de mora relativos aos débitos fiscais do IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2.000. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001.)

Parágrafo Único. O benefício previsto nesta Lei alcança os débitos fiscais inscritos ou não na Dívida Ativa.

Art. 4º A Aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, de responsabilidade dos contribuintes estabelecidos no Interior do Estado, beneficiados nos termos desta Lei, poderão ser recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001.)

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2000.

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de fevereiro de 2000.

LEI N.º 2.599, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2000

AUTORIZA a concessão de remissão total e anistia parcial de débitos fiscais que especifica, de contribuinte do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Preservado o valor do ICMS atualizado monetariamente, fica Poder Executivo autorizado a dispor sobre a concessão de anistia total ou parcial de multas e dos juros de mora oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado até 31 de dezembro de 1999, desde que o contribuinte renuncie a qualquer recurso Administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o Fisco Estadual.

Art. 1º Preservado o valor do ICMS atualizado monetariamente, fica o Poder Executivo autorizado a conceder dispensa parcial de multas e dos juros de mora oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e de Auto de Apreensão, lavrados até 30 de setembro de 2.001, desde que o contribuinte renuncie a qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o Fisco Estadual. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001.)

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado também a promover:

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado, ainda, em relação aos débitos fiscais do ICMS vencidos e atualizados até 30 de setembro de 2001, a promover: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001.)

I - Remissão total dos débitos fiscais de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o contribuinte do ICMS localizado no interior do Estado;

I - para o contribuinte estabelecido no Interior do Estado, inclusive em relação aos débitos fiscais do ICMS oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e Auto de Apreensão: (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001.)

a) a dispensa total da multa e dos juros de mora dos débitos fiscais de valor até R$-100.000,00 (cem mil reais) por contribuinte, considerado o montante dos códigos de receitas relativo ao imposto, à multa e aos juros de mora;

b) a dispensa parcial do valor da multa e dos juros de mora, na hipótese prevista na alínea anterior, nos valores que excederem a R$-100.000,00 (cem mil reais);

II - Anistia total de multas ou juros de mora de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o contribuinte do ICMS localizado no município de Manaus.

II - para o contribuinte estabelecido no Município de Manaus, além do disposto no artigo anterior, a anistia parcial de multas e dos juros de mora oriundos de débitos fiscais, desde que o contribuinte renuncie a qualquer recurso administrativo ou judicial e se torne adimplente perante o Fisco Estadual; (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001.)

III - a remissão dos débitos fiscais, inclusive os oriundos de Auto de Infração e Notificação Fiscal e de Auto de Apreensão, cujo montante do imposto, multa e juros de mora, por contribuinte, não seja superior a R$ 3.000, 00 (três mil reais).

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, sempre que o valor do débito fiscal for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicar-se-ão a cada parte do débito, respectivamente, as regras das alíneas “a” e “b”.

§ 2º ....................................................... (VETADO) ...........................................................

I - .......................................................... (VETADO) ...........................................................

II - ..........................................................(VETADO) ...........................................................

Art. 3º O reconhecimento da anistia de que trata esta Lei será efetivada nos termos do disposto no Art. 182, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia das multas e juros de mora relativos aos débitos fiscais do IPVA, vencidos até 31 de dezembro de 2.000. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001.)

Parágrafo Único. O benefício previsto nesta Lei alcança os débitos fiscais inscritos ou não na Dívida Ativa.

Art. 4º A Aplicação das disposições desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 4º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, de responsabilidade dos contribuintes estabelecidos no Interior do Estado, beneficiados nos termos desta Lei, poderão ser recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas. (Alterado pelo art. 1º da lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001.)

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2000.

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de fevereiro de 2000.