LEI N.º 2.626, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
MODIFICA o artigo 2º da Lei nº 2.325, de 08 de maio de 1.995, transformando seu parágrafo único em § 1º e acrescentando o § 2º, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.325, de 08 de maio de 1.995, que dispõe sobre a criação da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, e dá outras providências, passa a vigorar com a transformação, em § 1º, do parágrafo único acrescentado pela Lei nº 2.424, de 10 de dezembro de 1.996, e com o acréscimo do § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 2º ...............................................................................................................................
§ 1º Caberá, ainda, privativamente à Companhia, para consecução de sua finalidade, implantar e operar, no território do Estado do Amazonas, redes de distribuição e executar todos os serviços de compressão, liquefação, transporte por qualquer meio e a qualquer pressão, descompressão, vaporização e distribuição a granel e no varejo que se fizerem necessários para tornar o gás disponível aos usuários em geral, incluídas as indústrias que usam ou que vierem a usar o gás natural como matéria-prima, para servir de combustível a geradores termoelétricos e a qualquer tipo de veículo automotor, bem como para atendimento doméstico, do comércio e de serviços.
§ 2º A Companhia será responsável, ainda, pela aquisição e revenda desse gás a todos os segmentos de mercado, respeitada a legislação vigente.”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2000.
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado do Governo
CRISTÓVÃO MARQUES PINTO
Secretário de Estado da Industria e Comércio
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário do Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2000.