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LEI N.º 2.626, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

MODIFICA o artigo 2º da Lei nº 2.325, de 08 de maio de 1.995, transformando seu parágrafo único em § 1º e acrescentando o § 2º, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.325, de 08 de maio de 1.995, que dispõe sobre a criação da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, e dá outras providências, passa a vigorar com a transformação, em § 1º, do parágrafo único acrescentado pela Lei nº 2.424, de 10 de dezembro de 1.996, e com o acréscimo do § 2º, com a seguinte redação:

Art. 2º ...............................................................................................................................

§ 1º Caberá, ainda, privativamente à Companhia, para consecução de sua finalidade, implantar e operar, no território do Estado do Amazonas, redes de distribuição e executar todos os serviços de compressão, liquefação, transporte por qualquer meio e a qualquer pressão, descompressão, vaporização e distribuição a granel e no varejo que se fizerem necessários para tornar o gás disponível aos usuários em geral, incluídas as indústrias que usam ou que vierem a usar o gás natural como matéria-prima, para servir de combustível a geradores termoelétricos e a qualquer tipo de veículo automotor, bem como para atendimento doméstico, do comércio e de serviços.

§ 2º A Companhia será responsável, ainda, pela aquisição e revenda desse gás a todos os segmentos de mercado, respeitada a legislação vigente.”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2000.

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado do Governo

CRISTÓVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Industria e Comércio

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2000.

LEI N.º 2.626, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

MODIFICA o artigo 2º da Lei nº 2.325, de 08 de maio de 1.995, transformando seu parágrafo único em § 1º e acrescentando o § 2º, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 2.325, de 08 de maio de 1.995, que dispõe sobre a criação da Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, e dá outras providências, passa a vigorar com a transformação, em § 1º, do parágrafo único acrescentado pela Lei nº 2.424, de 10 de dezembro de 1.996, e com o acréscimo do § 2º, com a seguinte redação:

Art. 2º ...............................................................................................................................

§ 1º Caberá, ainda, privativamente à Companhia, para consecução de sua finalidade, implantar e operar, no território do Estado do Amazonas, redes de distribuição e executar todos os serviços de compressão, liquefação, transporte por qualquer meio e a qualquer pressão, descompressão, vaporização e distribuição a granel e no varejo que se fizerem necessários para tornar o gás disponível aos usuários em geral, incluídas as indústrias que usam ou que vierem a usar o gás natural como matéria-prima, para servir de combustível a geradores termoelétricos e a qualquer tipo de veículo automotor, bem como para atendimento doméstico, do comércio e de serviços.

§ 2º A Companhia será responsável, ainda, pela aquisição e revenda desse gás a todos os segmentos de mercado, respeitada a legislação vigente.”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2000.

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado do Governo

CRISTÓVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Industria e Comércio

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2000.