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LEI N.º 2.623, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

DISPÕE sobre a impressão de aviso nas embalagens que contenham alimentos geneticamente modificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. Toda embalagem utilizada no acondicionamento de alimento geneticamente modificado, comercializado no Estado do Amazonas, deverá conter, impresso, de forma a propiciar fácil leitura no ato da compra, o seguinte enunciado: ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO.

Parágrafo único. Qualquer produto alimentício que contenha dentre seus componentes algum alimento geneticamente modificado deverá ter impressa na sua embalagem, dentro dos mesmos parâmetros estabelecidos no caput deste artigo a seguinte frase: CONTÉM, NA COMPOSIÇÃO, ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO.

Art. 2º Se o alimento geneticamente modificado for vendido a granel, no local onde este estiver exposto para venda, deverá constar a frase a que se refere o artigo 1º.

Art. 3º A obrigatoriedade de inserção da frase referida no art. 1º se estende aos catálogos ou informativos impressos, referentes às propostas e condições de venda dos referidos produtos, tanto no atacado como no varejo.

Art. 4º Para o efetivo cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo Estadual expedirá decreto regulamentador, estabelecendo normas de fiscalização, que incluam a apreensão dos produtos que não se adeguem às pertinentes exigências legais.

Art. 5º Os Municípios poderão atuar supletiva e complementarmente nas ações de fiscalização pertinentes ao disposto na presente Lei, desde que sua normatização respeite os parâmetros ora instituídos.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Está lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2000.

LEI N.º 2.623, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

DISPÕE sobre a impressão de aviso nas embalagens que contenham alimentos geneticamente modificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. Toda embalagem utilizada no acondicionamento de alimento geneticamente modificado, comercializado no Estado do Amazonas, deverá conter, impresso, de forma a propiciar fácil leitura no ato da compra, o seguinte enunciado: ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO.

Parágrafo único. Qualquer produto alimentício que contenha dentre seus componentes algum alimento geneticamente modificado deverá ter impressa na sua embalagem, dentro dos mesmos parâmetros estabelecidos no caput deste artigo a seguinte frase: CONTÉM, NA COMPOSIÇÃO, ALIMENTO GENETICAMENTE MODIFICADO.

Art. 2º Se o alimento geneticamente modificado for vendido a granel, no local onde este estiver exposto para venda, deverá constar a frase a que se refere o artigo 1º.

Art. 3º A obrigatoriedade de inserção da frase referida no art. 1º se estende aos catálogos ou informativos impressos, referentes às propostas e condições de venda dos referidos produtos, tanto no atacado como no varejo.

Art. 4º Para o efetivo cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo Estadual expedirá decreto regulamentador, estabelecendo normas de fiscalização, que incluam a apreensão dos produtos que não se adeguem às pertinentes exigências legais.

Art. 5º Os Municípios poderão atuar supletiva e complementarmente nas ações de fiscalização pertinentes ao disposto na presente Lei, desde que sua normatização respeite os parâmetros ora instituídos.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Está lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2000.