LEI N.º 2.617, DE 03 DE OUTUBRO DE 2000
DISPÕE sobre os ajustamentos do Plano Plurianual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os ajustamentos introduzidos no Plano Plurianual instituído pela Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, de acordo com as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Estado do Amazonas, abrangendo as despesas de capital e outras decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º A inclusão, exclusão e alteração de programas, projetos e ações orçamentárias realizadas no Plano Plurianual, tem como finalidade ajustá-lo às circunstâncias e reavaliação da realidade social, econômica e financeira do Estado e, também, ao processo gradual de reestruturação do gasto público, principalmente face à vigência da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º Os ajustamentos a que se refere o art. 1º estão consolidados no Anexo desta Lei.
Art. 4º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Estadual, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas nele definidos, ressalvadas as alterações ocorridas decorrentes dos ajustamentos previstos no art. 5º da Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros, indicados na Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, e nesta Lei, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) por programa, para efeito de elaboração das propostas da Lei Orçamentária.
Art. 6º O art. 5º da Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à Assembleia Legislativa através de projeto de lei, tendo em vista ajustá-lo às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como ao processo gradual de restruturação do gasto público estadual. ”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário do Estado da Fazenda
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento
KLINGER COSTA
Secretário de Estado de Segurança Pública
FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania
VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Coordenação do Interior
VÂNIA MARIA CYRINO BARBOZA
Secretária de Estado da Cultura e Turismo, em exercício
FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES
Secretário de Estado da Saúde
MARYSE MENDES PEREZ
Secretária de Estado Coordenador da Assistência Social e do Trabalho
CRISTÓVÃO MARQUES PINTO
Secretário de Estado da Industria e Comércio
CELES CALPURNIA BORGES MELO
Chefe da Agência de Comunicação Social
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO
Ouvidor e Controlador Geral do Estado
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Defensor Público Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2000.