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LEI N.º 2.617, DE 03 DE OUTUBRO DE 2000

DISPÕE sobre os ajustamentos do Plano Plurianual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os ajustamentos introduzidos no Plano Plurianual instituído pela Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, de acordo com as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Estado do Amazonas, abrangendo as despesas de capital e outras decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2º A inclusão, exclusão e alteração de programas, projetos e ações orçamentárias realizadas no Plano Plurianual, tem como finalidade ajustá-lo às circunstâncias e reavaliação da realidade social, econômica e financeira do Estado e, também, ao processo gradual de reestruturação do gasto público, principalmente face à vigência da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3º Os ajustamentos a que se refere o art. 1º estão consolidados no Anexo desta Lei.

Art. 4º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Estadual, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas nele definidos, ressalvadas as alterações ocorridas decorrentes dos ajustamentos previstos no art. 5º da Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros, indicados na Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, e nesta Lei, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) por programa, para efeito de elaboração das propostas da Lei Orçamentária.

Art. 6º O art. 5º da Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à Assembleia Legislativa através de projeto de lei, tendo em vista ajustá-lo às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como ao processo gradual de restruturação do gasto público estadual. ”

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário do Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Coordenação do Interior

VÂNIA MARIA CYRINO BARBOZA

Secretária de Estado da Cultura e Turismo, em exercício

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado da Saúde

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Coordenador da Assistência Social e do Trabalho

CRISTÓVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Industria e Comércio

CELES CALPURNIA BORGES MELO

Chefe da Agência de Comunicação Social

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Defensor Público Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2000.

LEI N.º 2.617, DE 03 DE OUTUBRO DE 2000

DISPÕE sobre os ajustamentos do Plano Plurianual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os ajustamentos introduzidos no Plano Plurianual instituído pela Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, de acordo com as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Estado do Amazonas, abrangendo as despesas de capital e outras decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2º A inclusão, exclusão e alteração de programas, projetos e ações orçamentárias realizadas no Plano Plurianual, tem como finalidade ajustá-lo às circunstâncias e reavaliação da realidade social, econômica e financeira do Estado e, também, ao processo gradual de reestruturação do gasto público, principalmente face à vigência da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3º Os ajustamentos a que se refere o art. 1º estão consolidados no Anexo desta Lei.

Art. 4º Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Estadual, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas nele definidos, ressalvadas as alterações ocorridas decorrentes dos ajustamentos previstos no art. 5º da Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros, indicados na Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, e nesta Lei, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) por programa, para efeito de elaboração das propostas da Lei Orçamentária.

Art. 6º O art. 5º da Lei nº 2.584, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à Assembleia Legislativa através de projeto de lei, tendo em vista ajustá-lo às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro, bem como ao processo gradual de restruturação do gasto público estadual. ”

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

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JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

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Secretário do Estado da Fazenda

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KLINGER COSTA

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FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

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Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

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CRISTÓVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Industria e Comércio

CELES CALPURNIA BORGES MELO

Chefe da Agência de Comunicação Social

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Defensor Público Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de outubro de 2000.