LEI N.º 2.596, DE 28 DE JANEIRO DE 2000
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a instituir o Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado do Amazonas - CADIN/AM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, através de ato próprio, o Cadastro de Inadimplência do Estado do Amazonas - CADIN/AM, com a finalidade de garantir a implantação de um sistema de informação capaz de oferecer a segurança necessária às operações que envolvam a utilização de recursos públicos.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de janeiro de 2000.