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LEI N.º 2.596, DE 28 DE JANEIRO DE 2000

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a instituir o Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado do Amazonas - CADIN/AM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, através de ato próprio, o Cadastro de Inadimplência do Estado do Amazonas - CADIN/AM, com a finalidade de garantir a implantação de um sistema de informação capaz de oferecer a segurança necessária às operações que envolvam a utilização de recursos públicos.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de janeiro de 2000.

LEI N.º 2.596, DE 28 DE JANEIRO DE 2000

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a instituir o Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado do Amazonas - CADIN/AM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, através de ato próprio, o Cadastro de Inadimplência do Estado do Amazonas - CADIN/AM, com a finalidade de garantir a implantação de um sistema de informação capaz de oferecer a segurança necessária às operações que envolvam a utilização de recursos públicos.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 2000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de janeiro de 2000.