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LEI N. º 2.541, DE 23 DE JUNHO DE 1999

DECLARA de Utilidade Pública o CENTRO ESPÍRITA “CASA DO CAMINHO”, fundado em 01.04.94, instituição civil, de caráter filosófico, científico e religioso, sem fins lucrativos, com sede e foro em Manaus, Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o CENTRO ESPÍRITA “CASA DO CAMINHO”, com sede e foro jurídico localizado à rua Bem-te-vi, nº 82 - Cidade Nova I, Flores, CEP. 69.095-030, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1986, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 1999.

LEI N. º 2.541, DE 23 DE JUNHO DE 1999

DECLARA de Utilidade Pública o CENTRO ESPÍRITA “CASA DO CAMINHO”, fundado em 01.04.94, instituição civil, de caráter filosófico, científico e religioso, sem fins lucrativos, com sede e foro em Manaus, Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o CENTRO ESPÍRITA “CASA DO CAMINHO”, com sede e foro jurídico localizado à rua Bem-te-vi, nº 82 - Cidade Nova I, Flores, CEP. 69.095-030, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1986, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 1999.