LEI N. º 2.538, DE 08 DE JUNHO DE 1999
DISPÕE sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
TÍTULO I
Das Generalidades
CAPÍTULO ÚNICO Da Destinação, Missões e Subordinações
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas (CBMAM) é uma instituição permanente, Força Auxiliar e Reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina militar, subordinado diretamente ao Governador do Estado, na conformidade do § 6º do artigo 144 da Constituição Federal e do § 2º do artigo 114 da Constituição Estadual.
Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, nos termos da legislação vigente:
I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndio;
II - realizar serviços de resgate, busca e salvamento;
III - realizar perícias técnicas em casos de incêndios e explosões;
IV - realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção de pessoas, de bens públicos e privados, incluindo a proteção de locais, o transporte, o manuseio e a operação de produtos perigosos;
V - prestar socorros de emergência;
VI - planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de defesa civil no Estado; e
VII - promover pesquisas científicas em seu campo de atuação.
TÍTULO II
Da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas
CAPÍTULO I
Da Estrutura Geral
Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas tem sua estrutura composta por órgãos de direção, de apoio e de execução.
Art. 4º Compete aos órgãos de direção:
I - exercer o comando e a administração geral da corporação;
II - executar o planejamento, visando à organização da corporação, às necessidades de pessoal e material para o cumprimento de suas missões;
III - coordenar, fiscalizar e acionar, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e de execução.
Art. 5º Aos órgãos de apoio compete atender às necessidades de pessoal e de material da corporação, incumbindo-se de executar as atividades-meio, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção.
Art. 6º Compete aos órgãos de execução promover as atividades-fim, cumprindo as missões da corporação, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção, com a assistência direta dos órgãos de apoio.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Direção
SEÇÃO I
Da Constituição
Art. 7º Os órgãos de direção compreendem:
I - Órgãos de Direção Geral; e
II - Órgãos de Direção Setorial.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Direção Geral
Art. 8º Os órgãos de direção geral da Corporação são:
I - Comando Geral;
II - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC);
III - Conselho Superior de Políticas Estratégicas (CSPE);
IV - Gabinete;
V - Ajudância Geral (AG); e
VI - Comissões.
SEÇÃO III
Do Comandante Geral
Art. 9º O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas é responsável pelo comando, administração e emprego da Corporação.
Parágrafo único. O Comandante Geral do CBMAM, no âmbito do Estado do Amazonas, tem honras e prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 10. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar será um oficial superior combatente, da ativa, possuidor do Curso Superior de Bombeiro Militar (CSBM), do último posto da própria Corporação, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
§ 1º Quando a nomeação não recair no oficial superior mais antigo da Corporação, o nomeado terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais.
§ 2º O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estado, observando o disposto na legislação federal, considerada a formação profissional do oficial indicado para o exercício do comando.
§ 3º O Comandante Geral será assessorado por oficiais superiores na função de assistentes e por oficial intermediário ou subalterno combatente, na função de ajudante-de-ordens, todos da Corporação.
SEÇÃO IV
Do Subcomandante Geral
Art. 11. O Subcomandante Geral é o substituto automático do Comandante Geral nas suas faltas e impedimentos.
Art. 12. O Subcomandante Geral será um oficial superior combatente da ativa do último posto da própria Corporação, indicado pelo Comandante Geral e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1º Quando a escolha do Subcomandante Geral não recair no oficial bombeiro militar mais antigo da Corporação, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais, enquanto no exercício da função.
§ 2º O substituto eventual do Subcomandante Geral será o oficial bombeiro militar mais antigo existente na Corporação.
Art. 13. O Subcomandante Geral é o principal assessor do Comandante Geral, competindo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar todos os trabalhos internos da Corporação.
Parágrafo único. O Subcomandante Geral do CBMAM, no âmbito do Estado do Amazonas, tem honras e prerrogativas de Subsecretário de Estado.
SEÇÃO V
Da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
Art. 14. A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC) órgão de direção geral, centraliza o Sistema Estadual de Defesa Civil e tem por finalidade estabelecer normas e o exercício das atividades de integrar, planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das medidas preventivas de socorro, de assistência e de recuperação, considerando os efeitos produzidos por fatos adversos de qualquer natureza e nas situações de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1º O Sistema Estadual de Defesa Civil constitui o instrumento de conjugação de esforços de todos os órgãos governamentais, com organizações não-governamentais ou privadas e, principalmente, com a comunidade em geral para o planejamento e execução das medidas previstas neste artigo.
§ 2º A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil terá seu regimento, estrutura própria e dotação orçamentária específica para os fins a que se destina.
SEÇÃO VI
Do Conselho Superior de Políticas Estratégicas
Art. 15. O Conselho Superior de Políticas Estratégicas (CSPE), constituído pelo Comandante Geral, Subcomandante Geral, Comandantes de Bombeiros da Capital e do Interior e Diretores Setoriais, reunir-se-á, eventualmente, por convocação do Comandante Geral, ou em datas por ele prefixadas e, terá suas atribuições definidas no Regimento Interno da Corporação.
SEÇÃO VII
Do Gabinete do Comando-Geral
Art. 16. O Gabinete do Comando-Geral tem a seu cargo as funções de assistência e assessoramento direto ao Comandante Geral nos assuntos que refogem às atribuições normais e específicas dos demais órgãos de direção.
Parágrafo único. Ao Gabinete do Comando-Geral cabe o controle e a supervisão do expediente pessoal do Comandante Geral.
Art. 17. O Gabinete do Comando-Geral é operacionalizado através das seguintes funções de confiança:
I - Chefe de Gabinete;
II - Secretário;
III - Assessor de Comunicações e Imprensa (ACI);
IV - Assessor Jurídico (AJ); e
V - Ajudante-de-Ordens.
Parágrafo único. A critério do Comandante-Geral, no interesse de serviço, poderão ser contratados assessores civis, por tempo determinado, para realização de estudos técnicos ou prestação de assessoria especializada.
SEÇÃO VIII
Da Ajudância Geral
Art. 18. A Ajudância Geral (AG) é o órgão responsável pelas funções administrativas do Comando Geral.
§ 1º São atribuições da Ajudância Geral:
a) trabalhos de secretaria, inclusive correspondências, correios, protocolo geral, arquivo geral e boletim geral;
b) serviço de embarque da Corporação;
c) apoio de pessoal auxiliar (militar e civil) aos órgãos do Comando Geral;
d) serviços gerais; e
e) segurança do Quartel do Comando Geral.
§ 2º A Ajudância Geral é dirigida por um Ajudante Geral, com a seguinte organização:
I - Secretaria Geral;
II - Seção Administrativa (AG-1);
III - Seção de Protocolo e Distribuição (AG-2);
IV - Seção de Transporte e Embarque (AG-3);
V - Seção de Comando e Serviço (AG-4); e
VI - Banda de Música.
SEÇÃO IX
Das Comissões
Art. 19. As Comissões, órgãos de assessoramento superior do Comando Geral, constituídas para dirimir assuntos específicos serão de caráter permanente ou temporário.
§ 1º A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), presidida pelo Comandante-Geral e Comissão de Promoções de Praças (CPP), pelo Subcomandante Geral, terão caráter permanente.
§ 2º Além das Comissões de que trata este artigo, poderão ser constituídas outras Comissões, de caráter temporário, destinadas a estudos específicos, a critério do Comandante-Geral.
SEÇÃO X
Dos Órgãos de Direção Setorial
Art. 20. Os Órgãos de Direção Setorial, organizados sob a forma de sistema, realizam planejamento, ensino, instrução, orientação, controle, coordenação, fiscalização e execução das atividades dos programas e dos planos relativos às estratégias setoriais e específicas, e compreendem as seguintes diretorias:
I - Diretoria de Recursos Humanos (DRH);
II - Diretoria de Finanças (DF);
III - Diretoria de Logística (DL);
IV - Diretoria de Ensino, Instrução, Pesquisa e Operações (DEIPO); e
V - Diretoria de Serviços Técnicos (DST).
Parágrafo único. Às Diretorias, sob a coordenação do Subcomandante Geral, competem, também, em suas áreas específicas:
I - produzir informações;
II - realizar estudos de situação;
III - apresentar propostas e sugestões;
IV - elaborar planos e ordens para aprovação do Comandante-Geral; e
V - supervisionar, no âmbito de sua competência, a execução dos planos e ordens.
SEÇÃO XI
Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 21. A Diretoria de Recursos Humanos (DRH) é o órgão de direção setorial responsável pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades relacionadas com políticas de pessoal, da admissão, da capacitação técnica, da assistência psicológica, social, jurídica e religiosa, pela remuneração do pessoal e pela prevenção de acidentes no trabalho.
Art. 22. A Diretoria de Recursos Humanos é dirigida por um Diretor, com a seguinte organização:
I - Seção de Controle de Pessoal Ativo, Inativo e Civil (DRH-1);
II - Seção de Recrutamento, Seleção e Serviço Reservado (DRH-2);
III - Seção de Cadastro, Identificação, Avaliação, Classificação, Movimentação e Promoções (DRH-3);
IV - Seção de Desenvolvimento Humano (DRH-4);
V - Seção de Expediente e Mobilização (DRH-5); e VI - Seção de Pagadoria de Pessoal (DRH-6).
§ 1º Será subordinado à Diretoria de Recursos Humanos - DRH o Centro de Assistência Social e Religiosa (CASR).
§ 2º À Seção de Cadastro, Identificação, Avaliação, Classificação, Movimentação e Promoções - DRH-3 incumbe todos os assuntos relacionados com a identificação de pessoal na Corporação, sendo reconhecida fé pública à carteira de identidade por ela expedida;
§ 3º O modelo da cédula de identificação do pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas será aprovado por decreto do Poder Executivo Estadual.
SEÇÃO XII
Da Diretoria de Finanças
Art. 23. A Diretoria de Finanças (DF) é o órgão de direção setorial responsável pelas atividades específicas da gestão orçamentária e financeira, supervisão destas junto aos demais órgãos da Corporação, controle de repasse de recursos orçamentários e captação de recursos financeiros, de acordo com o planejamento estabelecido.
Parágrafo único. À Diretoria de Finanças (DF) compete o controle e a fiscalização da execução orçamentária e financeira da Corporação.
Art. 24. A Diretoria de Finanças é dirigida por um Diretor, com a seguinte organização:
I - Seção de Administração Financeira (DF-1);
II - Seção de Contabilidade (DF-2);
III - Seção de Auditoria (DF-3); e
IV - Seção de Expediente (DF-4).
SEÇÃO XIII
Da Diretoria de Logística
Art. 25. A Diretoria de Logística (DL) é o órgão de direção setorial responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e material da Corporação, além da elaboração de convênios e atividades de saúde.
Art. 26. A Diretoria de Logística é dirigida por um Diretor, com a seguinte organização:
I - Seção de Suprimento (DL-1);
II - Seção de Manutenção (DL-2); e
III - Seção de Patrimônio e Expediente (DL-3). Parágrafo único - Serão subordinados à Diretoria de Logística o Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços (CSM/MS).
SEÇÃO XIV
Da Diretoria de Ensino, Instrução, Pesquisa e Operações
Art. 27. A Diretoria de Ensino, Instrução, Pesquisa e Operações (DEIPO) é o órgão de direção setorial responsável pela coordenação, fiscalização, controle das atividades de ensino, instrução, pesquisa e pelo planejamento operacional da Corporação.
Art. 28. A Diretoria de Ensino, Instrução, Pesquisa e Operações é dirigida por um Diretor, com a seguinte organização:
I - Seção de Ensino, Instrução e Pesquisa (DEIPO-1);
II - Seção de Projetos e Programas Especiais (DEIPO-2); e
III - Seção de Planejamento, Expediente e Meios Auxiliares (DEIPO-3).
Parágrafo único. Serão subordinados à Diretoria de Ensino, Instrução, Pesquisa e Operações (DEIPO) a Escola de Bombeiros Militar (ESBOM) e o Centro de Informática (CInf).
SEÇÃO XV
Da Diretoria de Serviços Técnicos
Art. 29.A Diretoria de Serviços Técnicos (DST) é o órgão de direção setorial incumbido de estudar, analisar, planejar, exigir, fiscalizar as atividades atinentes à prevenção e segurança contra incêndios e pânico, além de proceder testes, exames de plantas, perícias de incêndio e explosão, a realizar vistorias e emitir pareceres e supervisionar a instalação de hidrantes na rede pública.
Art. 30. A Diretoria de Serviços Técnicos (DST) é dirigida por um Diretor, com a seguinte organização:
I - Seção de Exames de Projetos (DST-1);
II - Seção de Vistorias e Pareceres (DST-2); e
III - Seção de Hidrante, Expediente e Apoio (DST-3). Parágrafo único - Será subordinado à Diretoria de Serviços Técnicos (DST) o Centro de Perícia de Incêndio (CPI).
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Apoio SEÇÃO ÚNICA Da Constituição
Art. 31. Os Órgãos de Apoio compreendem:
I - Órgão de Apoio de Pessoal:
a) Centro de Assistência Social e Religiosa (CASR).
II - Órgãos de Apoio de Logística: a) Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços (CSM/MS).
III - Órgãos de Apoio de Ensino, Instrução, Pesquisa e Operações:
a) Escola de Bombeiros Militar (ESBOM); e
b) Centro de Informática (CInf).
IV - Órgão de Apoio de Serviço Técnico: a) Centro de Perícia de Incêndio (CPI).
Art. 32. O Centro de Assistência Social e Religiosa (CASR), órgão de apoio de pessoal, subordinado diretamente à Diretoria de Recursos Humanos, destina-se à prestação de serviços assistenciais e religiosos aos componentes do Corpo de Bombeiros e seus dependentes.
Art. 33. O Centro de Assistência Social e Religiosa (CASR) é chefiado por um Chefe, com a seguinte organização:
I - Seção de Assistência (CASR-1);
II - Seção de Orientação e Encaminhamento (CASR-2); e
III - Seção de Assistência Religiosa (CASR-3).
Art. 34. O Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços (CSM/MS), órgão de apoio logístico, subordinado à Diretoria de Logística, destina-se à aquisição de suprimentos, execução de obras, manutenção e transporte de pessoal e material, em proveito de toda a Corporação, inclusive armamentos e munições.
§ 1º O Centro de Suprimento e Manutenção de Materiais e Serviços (CSM/MS) é chefiado por um Chefe, com a seguinte organização: a) Seção Recebimento e Distribuição (CSM/MS-1); b) Seção de Oficinas (CSM/MS-2); e c) Seção de Expediente, Obras e Serviços Gerais (CMS/MS-3).
§ 2º A Seção de Oficinas contará com as unidades de manutenção, equipamentos, comunicações, armamentos e moto mecanização, bem como de material de intendência.
Art. 35. A Escola de Bombeiros Militar (ESBOM), órgão de apoio de ensino subordinado à Diretoria de Ensino, Instrução, Pesquisa e Operações (DEIPO), destina-se à formação, aperfeiçoamento e especialização de bombeiros, bem como ao desenvolvimento de estudos e pesquisas técnico-científicas.
Parágrafo único. Dependendo da disponibilidade de pessoal, material, instalações e recursos financeiros, estes serviços poderão, mediante convênio, ser estendidos a civis, oficiais e praças de outras corporações.
Art. 36. A Escola de Bombeiros Militar (ESBOM), dirigida por Comandante e Subcomandante, tem a seguinte estrutura.
I - Comando;
II - Secretaria;
III - Divisão de Ensino (DE);
IV - Divisão Administrativa (DA); e
V - Corpo de Alunos (CA).
Art. 37. O Centro de Informática (CInf), órgão de apoio, subordinado diretamente à Diretoria de Ensino, Instrução , Pesquisa e Operações (DEIPO), destina-se a realizar programas e sistemas para a otimização das áreas administrativas e operacionais da Corporação.
Art. 38. O Centro de Informática (CInf) é dirigida por um Chefe, com a seguinte organização:
I - Seção de Suporte (CInf-1);
II - Seção de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas (CInf-2); e
III - Seção de Treinamento (CInf-3).
Art. 39. O Centro de Perícia de Incêndio (CPI), órgão de apoio, subordinado à Diretoria de Serviços Técnicos (DST), destina-se a realizar investigações, coletas e análises laboratoriais relacionadas com a perícia de incêndios e explosões e a emitir conclusões técnicas sobre suas atividades.
Art. 40. O Centro de Perícia de Incêndio (CPI) é dirigida por um Chefe, com a seguinte estrutura:
I - Seção de Investigação e Coleta (CPI - 1);
II - Seção de Análises Laboratoriais (CPI - 2); e
III - Seção de Meios e Expedientes (CPI - 3).
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Execução
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 41. Os Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas coordenam o atendimento emergencial e executam as atividades-fim, visando ao cumprimento das missões da Corporação.
Art. 42. Os Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros Militar compreendem:
I - Centro de Operações Bombeiro Militar (COBOM);
II - Comando de Bombeiros da Capital (CBC);
III - Comando de Bombeiros do Interior (CBI); e
IV - Batalhão de Bombeiros Militar (BBM).
SEÇÃO II
Do Centro de Operações Bombeiro Militar
Art. 43. O Centro de Operações Bombeiro Militar (COBOM), órgão de execução, subordinado ao Subcomandante Geral, destina-se ao controle, coordenação, serviços de comunicações e ações operacionais:
Art. 44. O Centro de Operações Bombeiro Militar (COBOM) é dirigida por um Chefe, com a seguinte estrutura:
I - Seção de Operações (COBOM - 1);
II - Seção de Comunicações (COBOM - 2); e
III - Seção de Apoio (COBOM - 3).
SEÇÃO III
Do Comando de Bombeiros da Capital e do Interior
Art. 45. O Comando de Bombeiros da Capital (CBC) e o Comando de Bombeiros do Interior (CBI), órgãos de execução, subordinados ao Subcomandante Geral, destinam-se ao planejamento estratégico, à coordenação, à fiscalização e ao emprego das Unidades e Sub-unidades que lhe forem subordinadas, com a finalidade de executar atividades de prevenção, combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento de socorros de emergência e defesa civil, além de outras atividades previstas em lei.
Art. 46. O Comando de Bombeiros da Capital (CBC) e o Comando de Bombeiros do Interior (CBI) dirigidos por Comandante e Subcomandante, com a seguinte organização administrativa:
I - Comando;
II - Seção de Administração e Apoio (SAA); e
III - Seção de Planejamento Operacional (SPO).
Art. 47.O Comando de Bombeiros da Capital (CBC) e o Comando de Bombeiros do Interior (CBI) serão compostos pelas seguintes Unidades Operacionais de Bombeiros (UOB):
I - Batalhões de Incêndio (BI);
II - Batalhão de Bombeiro Especial (BBE);
III - Batalhão de Incêndio Florestal e Meio Ambiente (BIF/MA);
IV - Companhias de Incêndio (CI);
V – Companhia de Bombeiro Especial (CBE)
VI - Companhias de Incêndio Florestal e Meio ambiente (CIF/MA);
VII - Pelotões de Incêndio (PEL/INC);
VIII - Pelotões de Incêndio Florestal e Meio Ambiente ( PEL/MA);e
IX - Pelotões de Bombeiros Especiais (PEL/BE).
SEÇÃO IV
Dos Batalhões de Bombeiros Militares
Art. 48. O Batalhão de Incêndio (BI), unidade operacional, órgão de execução, subordinado ao Comando de Bombeiros da Capital (CBC) ou Comando de Bombeiros do Interior (CBI), destina-se à coordenação, ao controle, à fiscalização e à execução de atividade operacional e administrativa em sua área de atuação.
Art. 49. O Batalhão de Incêndio (BI), dirigido por um Comandante e Subcomandante, tem a seguinte estrutura:
I - Comando;
II - Seção Administrativa (SA);
III - Seção Operacional (SO);
IV - Companhias de Incêndios (CI); e
V - Pelotões de Incêndios (PEL/INC).
Art. 50. O Batalhão de Bombeiro Especial (BBE), unidade operacional e órgão de execução, subordinado ao Comando de Bombeiros da Capital, destina-se à coordenação, ao controle, à fiscalização e à execução de atividades administrativas e operacionais de salvamento, busca, resgate e emergências médicas.
Art. 51. O Batalhão de Bombeiros Especiais (BBE), dirigido por um Comandante e Subcomandante, está assim estruturado:
I - Comando;
II - Seção Administrativa (SA);
III - Seção Operacional (SO);
IV - Companhias de Bombeiro Especial (CBE); e
V - Pelotões de Bombeiros Especiais (PEL/BE).
Art. 52. O Batalhão de Incêndio Florestal e Meio Ambiente (BIF/MA), unidade operacional, órgão de execução, subordinado ao Comando Operacional do Interior, destina-se à prevenção e combate a incêndio florestal e queimadas e socorro ao meio ambiente, em conformidade com a lei.
Art. 53. O Batalhão de Incêndio Florestal e Meio Ambiente (BIF/MA), dirigido por um Comandante e Subcomandante, está assim estruturado:
I - Comando;
II - Seção Administrativa (SA);
III - Seção Operacional (SO);
IV - Companhias de Incêndio Florestal e Meio Ambiente (CIF/MA); e
V - Pelotões de Incêndio Florestal e Meio ambiente (PEL/IF/MA).
TÍTULO III
Do Pessoal CAPÍTULO I
Do Pessoal do Corpo de Bombeiros
Art. 54. O Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas compõe-se de:
I - Pessoal da Ativa.
a)Oficiais, constituídos dos seguintes quadros:
1 - Quadro de Oficiais Combatentes BM (QOBM);
2 - Quadro de Oficiais de Saúde BM (QOSBM);
3 - Quadro de Oficiais de Administração BM (QOABM); e
4 - Quadro de Oficiais Especialistas BM (QOEBM).
b) Praças, constituídos dos seguintes quadros:
1 - Quadro de Praças Combatentes BM (QPBM); e
2 - Quadro de Praças Especialistas BM (QPEBM).
II - Pessoal Inativo.
a)Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os Oficiais e Praças BM, transferidos para a Reserva Remunerada; e
b) Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais e Praças BM reformados.
III - Pessoal Civil.
§ 1º O Quadro de Oficiais Combatentes BM (QOBM) será constituído pelos oficiais possuidores de Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar.
§ 2º O Quadro de Oficiais de Saúde BM (QOSBM) será constituído pelos oficiais que, mediante concurso público, ingressarem na Corporação diplomados nas respectivas áreas por escolas oficiais de saúde e reconhecidas oficialmente.
§ 3º Os Quadros de Oficiais da Administração BM (QOABM) e de Oficiais Especialistas BM (QOEBM) serão constituídos por oficiais oriundos da situação de praças mediante curso de habilitação.
§ 4º O Quadro de Praças Combatentes BM (QPBM) será constituído por praças detentores de Curso de Formação de Bombeiro Militar.
§ 5º O Quadro de Praças Especialistas BM (QPEBM) será constituído por praças que, mediante concurso público, ingressarem na Corporação com qualificação de nível médio em saúde e música.
CAPÍTULO II
Do Efetivo
Art. 55. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas (CBMAM) será fixado em lei específica (Lei de Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas), mediante proposta do Governador do Estado à Assembléia Legislativa, observada a legislação federal.
Art. 56. Respeitado o quantitativo previsto na Lei de Fixação do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, cabe ao Governador do Estado aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização e Distribuição (QOD), elaborados pelo Comandante Geral da Corporação.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 57. Fica garantido aos oficiais e praças do CBMAM o direito à assistência médico-hospitalar e odontológica através do Centro de Saúde da Polícia Militar do Amazonas, à assistência educacional através do Colégio da Policia Militar do Amazonas, aos beneficiários do Centro de Assistência Social da PMAM, mediante celebração de convênios.
Art. 58. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, através de ato próprio, a criar, transformar, e extinguir, a denominação, localização e estruturação de órgãos de apoio e de órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivo fixado em lei.
Parágrafo único. O Comando de Bombeiros da Capital (CBC), o Comando de Bombeiros do Interior (CBI) e o Centro de Operações Bombeiro Militar (COBOM) de que trata esta Lei, serão ativados por ato do Comandante Geral, quando as necessidades assim impuserem.
Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de junho de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KLINGER COSTA
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de junho de 1999.