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LEI N. º 2.537, DE 26 DE MAIO DE 1999

DISPÕE sobre a suspensão do desconto de contribuição para custeio e prestação da Previdência Social do Estado do Amazonas, dos inativos e pensionistas estaduais, civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a suspender o desconto referente à contribuição mensal para o custeio da Previdência Social do Estado do Amazonas, incidente sobre os proventos totais brutos percebidos pelos servidores inativos e pensionistas estaduais, civis e militares, nos percentuais estabelecidos pela Lei nº 2.522, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 2º O desconto da contribuição exigível dos inativos e pensionistas estaduais civis e militares, na forma da Lei nº 2.522, de 30 de dezembro de 1998, fica condicionado à manifestação de constitucionalidade, na instância do Supremo Tribunal Federal, dos dispositivos pertinentes da mencionada lei estadual.

Parágrafo único. A decisão do órgão judicial referido neste artigo, declaratória de constitucionalidade dos preceitos da Lei nº 2.522, de 30 de dezembro de 1998, importa o retorno automático da cobrança da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 1999.

LEI N. º 2.537, DE 26 DE MAIO DE 1999

DISPÕE sobre a suspensão do desconto de contribuição para custeio e prestação da Previdência Social do Estado do Amazonas, dos inativos e pensionistas estaduais, civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a suspender o desconto referente à contribuição mensal para o custeio da Previdência Social do Estado do Amazonas, incidente sobre os proventos totais brutos percebidos pelos servidores inativos e pensionistas estaduais, civis e militares, nos percentuais estabelecidos pela Lei nº 2.522, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 2º O desconto da contribuição exigível dos inativos e pensionistas estaduais civis e militares, na forma da Lei nº 2.522, de 30 de dezembro de 1998, fica condicionado à manifestação de constitucionalidade, na instância do Supremo Tribunal Federal, dos dispositivos pertinentes da mencionada lei estadual.

Parágrafo único. A decisão do órgão judicial referido neste artigo, declaratória de constitucionalidade dos preceitos da Lei nº 2.522, de 30 de dezembro de 1998, importa o retorno automático da cobrança da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 1999.