LEI N. º 2.537, DE 26 DE MAIO DE 1999
DISPÕE sobre a suspensão do desconto de contribuição para custeio e prestação da Previdência Social do Estado do Amazonas, dos inativos e pensionistas estaduais, civis e militares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a suspender o desconto referente à contribuição mensal para o custeio da Previdência Social do Estado do Amazonas, incidente sobre os proventos totais brutos percebidos pelos servidores inativos e pensionistas estaduais, civis e militares, nos percentuais estabelecidos pela Lei nº 2.522, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2º O desconto da contribuição exigível dos inativos e pensionistas estaduais civis e militares, na forma da Lei nº 2.522, de 30 de dezembro de 1998, fica condicionado à manifestação de constitucionalidade, na instância do Supremo Tribunal Federal, dos dispositivos pertinentes da mencionada lei estadual.
Parágrafo único. A decisão do órgão judicial referido neste artigo, declaratória de constitucionalidade dos preceitos da Lei nº 2.522, de 30 de dezembro de 1998, importa o retorno automático da cobrança da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1999.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de maio de 1999.