LEI N. º 2.530, DE 30 DE MARÇO DE 1999
ALTERA dispositivos da Lei nº 2.500, de 1º de setembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 18 da Lei nº 2.500, de 1º de setembro de 1998, que “Dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal e Vegetal no Estado do Amazonas e dá outras providências ”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Os projetos de que tratam os artigos 20, 22 e 23 desta Lei, devem ser apresentados em duas vias, datadas e assinadas por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação, permitida a cópia heliográfica.
Art. 2º É excluída do texto da emenda e do artigo 1º da Lei nº 2.500, de 1º de setembro de 1998, a expressão “e vegetal ”. .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 1999.