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LEI N. º 2.576, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

DISPÕE sobre medidas educativas para jovens flagrados em atos de vandalismo contra o patrimônio público ou privado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O poder público oferecerá cursos específicos, com conteúdo relacionado a cidadania, direitos humanos e respeito ao patrimônio público e privado, para os jovens flagrados pela autoridade policial cometendo atos de vandalismo contra bens públicos e privados.

Art. 2º A participação nos cursos a que se refere esta lei tem caráter voluntário, podendo ocorrer mediante encaminhamento dos órgãos de assistência social ou por determinação judicial.

Art. 3º Os cursos terão por objetivo transmitir aos jovens ideais de respeito e consideração ao patrimônio público e privado, bem como estimular a cidadania, por meio da conscientização de seus deveres e direitos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei e indicará o órgão responsável pelos cursos, detalhando o conteúdo.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam- se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1999.

LEI N. º 2.576, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

DISPÕE sobre medidas educativas para jovens flagrados em atos de vandalismo contra o patrimônio público ou privado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O poder público oferecerá cursos específicos, com conteúdo relacionado a cidadania, direitos humanos e respeito ao patrimônio público e privado, para os jovens flagrados pela autoridade policial cometendo atos de vandalismo contra bens públicos e privados.

Art. 2º A participação nos cursos a que se refere esta lei tem caráter voluntário, podendo ocorrer mediante encaminhamento dos órgãos de assistência social ou por determinação judicial.

Art. 3º Os cursos terão por objetivo transmitir aos jovens ideais de respeito e consideração ao patrimônio público e privado, bem como estimular a cidadania, por meio da conscientização de seus deveres e direitos.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei e indicará o órgão responsável pelos cursos, detalhando o conteúdo.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam- se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1999.