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LEI N.º 2.503, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a ABRIR Crédito Adicional Especial no Orçamento Fiscal vigente, no valor de R$ 7.500.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Fiscal vigente, no valor de R$ 7.500.000,00 (Sete Milhões e Quinhentos Mil Reais), para atender a dotação a seguir discriminada:

02.100 - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

02.101 - Gabinete do Presidente

01.07.025.1000.000 - Aquisição e Aparelhamento da sede do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

4210.00 - Aquisição de Imóveis - 00 - R$ 7.500.000,00

Art. 2º O crédito referido no artigo anterior será compensado pelo Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1997, de acordo com o § 1º, I, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 1998.

LEI N.º 2.503, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a ABRIR Crédito Adicional Especial no Orçamento Fiscal vigente, no valor de R$ 7.500.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Fiscal vigente, no valor de R$ 7.500.000,00 (Sete Milhões e Quinhentos Mil Reais), para atender a dotação a seguir discriminada:

02.100 - Tribunal de Contas do Estado do Amazonas

02.101 - Gabinete do Presidente

01.07.025.1000.000 - Aquisição e Aparelhamento da sede do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

4210.00 - Aquisição de Imóveis - 00 - R$ 7.500.000,00

Art. 2º O crédito referido no artigo anterior será compensado pelo Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 1997, de acordo com o § 1º, I, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de setembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de setembro de 1998.