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LEI Nº 2.518, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

AUTORIZA parágrafo único no artigo 1º, da Lei nº 2.504, de 12 de novembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

                                                                                   LEI:           

Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 2504, de 12 de novembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a privatizar ou federalizar o Banco do Estado do Amazonas S.A., com a seguinte redação:

Art. 1º...............................................................................................................................

Parágrafo único. Como garantia a financiamento que for contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e/ou das cotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1998.

LEI Nº 2.518, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

AUTORIZA parágrafo único no artigo 1º, da Lei nº 2.504, de 12 de novembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

                                                                                   LEI:           

Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 2504, de 12 de novembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a privatizar ou federalizar o Banco do Estado do Amazonas S.A., com a seguinte redação:

Art. 1º...............................................................................................................................

Parágrafo único. Como garantia a financiamento que for contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e/ou das cotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1998.