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LEI Nº 2.517, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

AUTORIZA o Poder Executivo a adquirir as Carteiras Imobiliárias do Banco do Estado do Amazonas S.A., da Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas; a contrair financiamentos que específica; e a alienar os créditos imobiliários de sua titularidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a adquirir as Carteiras Imobiliárias do Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, da Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas -IPASEA, abrangendo os respectivos créditos junto ao Fundo de Compensação e Variações Salariais -FCVS;

II - a contrair financiamentos junto à União ou a suas instituições financeiras, nos termos do artigo 18 da Medida Provisória nº 1702, de 27 de outubro de 1998, destinados à aquisição da totalidade das Carteiras Imobiliárias a que se refere o inciso anterior; e para custear o diferencial decorrente do desconto relativo à inadimplência, taxa de administração e à dívida a vencer, nas condições estabelecidas na referida Medida Provisória;

III - a alienar para a Caixa Econômica Federal, ou outra instituição financeira federal, os Ativos recebidos provenientes das Carteiras Imobiliárias do Banco do Estado do Amazonas S.A., da Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas, representados por créditos do FCVS, contratos de financiamentos imobiliários e demais direitos deles decorrentes.

Art. 2º O produto da alienação a que se refere o inciso III do artigo anterior, será utilizado no pagamento dos financiamentos contraídos para aquisição das aludidas Carteiras Imobiliárias, e/ou de outra dívida para com a União.

Art. 3º Como garantia aos empréstimos contraídos na forma do inciso II do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operações relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, e/ou das cotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE.

Parágrafo único. Poderão também ser vinculadas aos empréstimos de que trata esta Lei, outras garantias admitidas em direito.

Art. 4º Se necessário, o Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos, dotações suficientes para amortização do principal e acessórios.

Art. 5º Revogam- se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1998.

LEI Nº 2.517, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

AUTORIZA o Poder Executivo a adquirir as Carteiras Imobiliárias do Banco do Estado do Amazonas S.A., da Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas; a contrair financiamentos que específica; e a alienar os créditos imobiliários de sua titularidade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado:

I - a adquirir as Carteiras Imobiliárias do Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, da Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas -IPASEA, abrangendo os respectivos créditos junto ao Fundo de Compensação e Variações Salariais -FCVS;

II - a contrair financiamentos junto à União ou a suas instituições financeiras, nos termos do artigo 18 da Medida Provisória nº 1702, de 27 de outubro de 1998, destinados à aquisição da totalidade das Carteiras Imobiliárias a que se refere o inciso anterior; e para custear o diferencial decorrente do desconto relativo à inadimplência, taxa de administração e à dívida a vencer, nas condições estabelecidas na referida Medida Provisória;

III - a alienar para a Caixa Econômica Federal, ou outra instituição financeira federal, os Ativos recebidos provenientes das Carteiras Imobiliárias do Banco do Estado do Amazonas S.A., da Superintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas, representados por créditos do FCVS, contratos de financiamentos imobiliários e demais direitos deles decorrentes.

Art. 2º O produto da alienação a que se refere o inciso III do artigo anterior, será utilizado no pagamento dos financiamentos contraídos para aquisição das aludidas Carteiras Imobiliárias, e/ou de outra dívida para com a União.

Art. 3º Como garantia aos empréstimos contraídos na forma do inciso II do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operações relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, e/ou das cotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE.

Parágrafo único. Poderão também ser vinculadas aos empréstimos de que trata esta Lei, outras garantias admitidas em direito.

Art. 4º Se necessário, o Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos, dotações suficientes para amortização do principal e acessórios.

Art. 5º Revogam- se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1998.