Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.519, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

ESTIMA a Receita e FIXA a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1998, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento da Seguridade Social; e

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

§ 1º Os orçamentos supracitados atendem ao disposto no artigo 2º, da Lei nº 2.499, de 15 de julho de 1998, que trata das Diretrizes Orçamentárias para 1999 (LDO).

§ 2º As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais (R$).

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º A Receita Total é estimada e a Despesa Total é fixada em valores iguais a R$ 1.947.871.965,00.

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Publico, Empresas Públicas, Fundos Especiais e os recursos para as Empresas de Economia Mista que o Tesouro Estadual participará sob a forma de aumento de capital.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

1. RECEITA DO TESOURO DO ESTADO

1.2 – RECEITAS CORRENTES

1.557.417.157

Receita Tributária

1.104.026.000

Receita de Contribuições

56.001.000

Receita Patrimonial

31.000.000

Receita de Serviços

100.000

Transferências Correntes

343.709.157

Outras Receitas Correntes

22.581.000

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

251.001.203

Operações de Crédito

1.001.200

Alienação de Bens

250.000.002

Outras Receitas de Capital

1

 

2. RECEITA PRÓPRIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

137.493.605

3. RECEITA PRÓPRIA DOS FUNDOS ESPECIAIS

1.960.000

RECEITA TOTAL

1.947.871.965

 

 

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 1.947.871.965,00, assim desdobrada:

I - no Orçamento Fiscal............................................................................R$ 1.512.045.073,00

II - no Orçamento da Seguridade Social......................................................R$ 435.826.892,00

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas Estatais a título de subscrição de ações.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Autarquias, Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais.

Art. 5º A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

1. POR CATEGORIA ECONÔMICA

1.1 - RECURSOS DO TESOURO

Despesas Correntes

1.367.286.551

Despesas de Capital

438.130.808

Reserva de Contingência

3.001.001

1.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios)

137.493.605

1.3 - FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios)

1.960.000

DESPESA TOTAL

1.947.871.965

(R$ 1,00)

2. POR ÓRGÃOS

2.1 - ORÇAMENTO FISCAL

1.512.045.073

2.1.1 - PODER LEGISLATIVO

Assembleia Legislativa

19.365.780

Tribunal de Contas do Estado

14.714.702

2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça

27.391.530

Corregedoria Geral de Justiça

1.621.500

2.1.3 - MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria Geral de Justiça

13.695.576

2.1.4 - PODER EXECUTIVO

Gabinete do Governador

61.073.267

Gabinete do Vice-Governador

1.374.005

Secretaria de Estado da Administração

21.727.737

Secretaria de Estado da Fazenda

606.254.421

Secretaria de Estado do Trabalho

2.479.033

Secretaria de Estado de Educação e Desportos

305.166.376

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

168.748.917

Secretaria de Estado de Cultura e Estudos Amazônicos

4.158.003

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania

7.199.270

Secretaria de Estado de Segurança Pública

98.650.737

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

3.874.820

Defensoria Pública do Estado do Amazonas

6.711.993

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

87.310.962

Reserva de Contingência

3.001.001

2.1.5 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios)

55.565.443

2.1.6 – FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios)

1.960.000

2.2 – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

435.826.892

2.2.1 – PODER LEGISLATIVO

Assembleia Legislativa

5.325.000

Tribunal de Contas do Estado

7.712.000

2.2.2 – PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça

17.615.900

Corregedoria Geral de Justiça

547.500

2.2.3 - MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria Geral de Justiça

7.703.100

2.2.4 – PODER EXECUTIVO

Gabinete do Governador

4.427.006

Gabinete do Vice-Governador

5

Secretaria de Estado da Administração

99.972.522

Secretaria de Estado da Fazenda

13.000.000

Secretaria de Estado de Assistência Social

7.666.607

Superintendência Estadual da Saúde

166.259.282

Secretaria do Estado de Justiça e Cidadania

648.009

Secretaria de Estado de Segurança Pública

21.355.286

Defensoria Pública do Estado do Amazonas

1.666.513

2.2.5 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios)

81.928.162

DESPESA TOTAL

1.947.871.965

3. POR FUNÇÕES

3.1 – TODOS OS ORGÃOS

Legislativa

33.935.482

Judiciária

65.496.928

Administração e Planejamento

296.818.901

Agricultura

68.528.148

Defesa Nacional e Segurança Pública

109.652.461

Desenvolvimento Regional

321.669.853

Educação e Cultura

310.024.379

Energia e Recursos Minerais

13.000.001

Habitação e Urbanismo

35.471.015

Indústria, Comércio e Serviços

63.206.242

Saúde e Saneamento

234.407.293

Trabalho

2.879.033

Assistência e Previdência

186.734.715

Transporte

63.592.908

Reserva de Contingência

3.001.001

3.2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios)

137.493.605

3.3 – FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios)

1.960.000

DESPESA TOTAL

1.947.871.965

Parágrafo único. Na execução dos dispêndios será observada também, a classificação por item de despesa estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais é fixada em R$ 141.745.105,00, observado o seguinte desdobramento:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR (R$ 1,00)

I

RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

82.000.003

II

RECURSOS PRÓPRIOS

1.010.000

III

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

8.573.161

IV

OUTRAS FONTES

50.161.941

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no § 8º do artigo 157, da Constituição Estadual e nos artigos 7º, inciso I, e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:

a) destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciários, despesas de exercícios anteriores, convênios e acordos; e

b) destinada a dar ingresso, ao orçamento, de recursos decorrentes de operações de crédito internas ou externas.

Art. 8º Todas as despesas autorizadas, classificadas como pessoal e encargos sociais, através das Fontes 00- Recursos Ordinários, 21- Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e 50- Outras Transferências de Recursos Federais, não poderão ser remanejadas para outros elementos econômicos, mesmo que no interior do mesmo órgão.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 1999, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

§ 1º Incluir no programa de trabalho da Casa Civil (11.101) o Orçamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON) no valor simbólico de R$ 6,00, à conta da Fonte -00-;

§ 2º A compensação para atender a referida inclusão correrá à conta da anulação na seguinte tabela:

99199 - Reserva de Contingência

9999999.9999 - Reserva de contingência -00- R$ 6,00

Art. 10. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, desautorizando-se, portanto, o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 11. Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos a esta lei.

Art. 12. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força da lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deve ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 13. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado do Amazonas, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

WOLDE DE AZEVEDO BENTES – CEL PM

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

OLDENEY SÁ VALENTE

Procurador-Geral do Estado

JEFFERSON LUIZ RODRIGUES CORONEL

Secretário de Estado da Comunicação Social

LUIZ ALMIR DE MENEZES FONSCA

Ouvidor Geral do Estado, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração

ISPER ABRIHIM LIMA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e Cidadania

DARCY HUMBERTO MICHILES

Secretário de Estado de Educação e Desportos

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Cultura e Estudos Amazônicos

TANCREDO CASTRO SOARES

Superintendente Estadual de Saúde

Eng. HOMERO MARTINS DE OLIVEIRA

Secretário de Infra-Estrutura, em exercício

MARILENA MÔNICA MENDES PEREZ

Secretária de Estado de Assistência Social

ZEINA DE PAULA RAMAN NEVES

Secretária de Estado de Trabalho

CARLOS ALBERTO DE’CARLI

Secretário de Estado de Apoio e Assuntos Internacionais

CRISTOVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

MARIA FÁTIMA LOUREIRO

Defensor Público Geral do Estado

EDSON ABRENTES PINTO

Secretário de Estado de Projetos Especiais e Ações do Governo

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Auditor Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1998.

LEI N.º 2.519, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

ESTIMA a Receita e FIXA a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1998, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento da Seguridade Social; e

III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

§ 1º Os orçamentos supracitados atendem ao disposto no artigo 2º, da Lei nº 2.499, de 15 de julho de 1998, que trata das Diretrizes Orçamentárias para 1999 (LDO).

§ 2º As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais (R$).

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º A Receita Total é estimada e a Despesa Total é fixada em valores iguais a R$ 1.947.871.965,00.

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Publico, Empresas Públicas, Fundos Especiais e os recursos para as Empresas de Economia Mista que o Tesouro Estadual participará sob a forma de aumento de capital.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

1. RECEITA DO TESOURO DO ESTADO

1.2 – RECEITAS CORRENTES

1.557.417.157

Receita Tributária

1.104.026.000

Receita de Contribuições

56.001.000

Receita Patrimonial

31.000.000

Receita de Serviços

100.000

Transferências Correntes

343.709.157

Outras Receitas Correntes

22.581.000

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

251.001.203

Operações de Crédito

1.001.200

Alienação de Bens

250.000.002

Outras Receitas de Capital

1

 

2. RECEITA PRÓPRIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

137.493.605

3. RECEITA PRÓPRIA DOS FUNDOS ESPECIAIS

1.960.000

RECEITA TOTAL

1.947.871.965

 

 

Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 1.947.871.965,00, assim desdobrada:

I - no Orçamento Fiscal............................................................................R$ 1.512.045.073,00

II - no Orçamento da Seguridade Social......................................................R$ 435.826.892,00

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas Estatais a título de subscrição de ações.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Autarquias, Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais.

Art. 5º A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

1. POR CATEGORIA ECONÔMICA

1.1 - RECURSOS DO TESOURO

Despesas Correntes

1.367.286.551

Despesas de Capital

438.130.808

Reserva de Contingência

3.001.001

1.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios)

137.493.605

1.3 - FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios)

1.960.000

DESPESA TOTAL

1.947.871.965

(R$ 1,00)

2. POR ÓRGÃOS

2.1 - ORÇAMENTO FISCAL

1.512.045.073

2.1.1 - PODER LEGISLATIVO

Assembleia Legislativa

19.365.780

Tribunal de Contas do Estado

14.714.702

2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça

27.391.530

Corregedoria Geral de Justiça

1.621.500

2.1.3 - MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria Geral de Justiça

13.695.576

2.1.4 - PODER EXECUTIVO

Gabinete do Governador

61.073.267

Gabinete do Vice-Governador

1.374.005

Secretaria de Estado da Administração

21.727.737

Secretaria de Estado da Fazenda

606.254.421

Secretaria de Estado do Trabalho

2.479.033

Secretaria de Estado de Educação e Desportos

305.166.376

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

168.748.917

Secretaria de Estado de Cultura e Estudos Amazônicos

4.158.003

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania

7.199.270

Secretaria de Estado de Segurança Pública

98.650.737

Secretaria de Estado de Indústria e Comércio

3.874.820

Defensoria Pública do Estado do Amazonas

6.711.993

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

87.310.962

Reserva de Contingência

3.001.001

2.1.5 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios)

55.565.443

2.1.6 – FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios)

1.960.000

2.2 – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

435.826.892

2.2.1 – PODER LEGISLATIVO

Assembleia Legislativa

5.325.000

Tribunal de Contas do Estado

7.712.000

2.2.2 – PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça

17.615.900

Corregedoria Geral de Justiça

547.500

2.2.3 - MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria Geral de Justiça

7.703.100

2.2.4 – PODER EXECUTIVO

Gabinete do Governador

4.427.006

Gabinete do Vice-Governador

5

Secretaria de Estado da Administração

99.972.522

Secretaria de Estado da Fazenda

13.000.000

Secretaria de Estado de Assistência Social

7.666.607

Superintendência Estadual da Saúde

166.259.282

Secretaria do Estado de Justiça e Cidadania

648.009

Secretaria de Estado de Segurança Pública

21.355.286

Defensoria Pública do Estado do Amazonas

1.666.513

2.2.5 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios)

81.928.162

DESPESA TOTAL

1.947.871.965

3. POR FUNÇÕES

3.1 – TODOS OS ORGÃOS

Legislativa

33.935.482

Judiciária

65.496.928

Administração e Planejamento

296.818.901

Agricultura

68.528.148

Defesa Nacional e Segurança Pública

109.652.461

Desenvolvimento Regional

321.669.853

Educação e Cultura

310.024.379

Energia e Recursos Minerais

13.000.001

Habitação e Urbanismo

35.471.015

Indústria, Comércio e Serviços

63.206.242

Saúde e Saneamento

234.407.293

Trabalho

2.879.033

Assistência e Previdência

186.734.715

Transporte

63.592.908

Reserva de Contingência

3.001.001

3.2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios)

137.493.605

3.3 – FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios)

1.960.000

DESPESA TOTAL

1.947.871.965

Parágrafo único. Na execução dos dispêndios será observada também, a classificação por item de despesa estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais é fixada em R$ 141.745.105,00, observado o seguinte desdobramento:

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

VALOR (R$ 1,00)

I

RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

82.000.003

II

RECURSOS PRÓPRIOS

1.010.000

III

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

8.573.161

IV

OUTRAS FONTES

50.161.941

SEÇÃO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7º No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no § 8º do artigo 157, da Constituição Estadual e nos artigos 7º, inciso I, e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:

a) destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciários, despesas de exercícios anteriores, convênios e acordos; e

b) destinada a dar ingresso, ao orçamento, de recursos decorrentes de operações de crédito internas ou externas.

Art. 8º Todas as despesas autorizadas, classificadas como pessoal e encargos sociais, através das Fontes 00- Recursos Ordinários, 21- Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e 50- Outras Transferências de Recursos Federais, não poderão ser remanejadas para outros elementos econômicos, mesmo que no interior do mesmo órgão.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 1999, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

§ 1º Incluir no programa de trabalho da Casa Civil (11.101) o Orçamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON) no valor simbólico de R$ 6,00, à conta da Fonte -00-;

§ 2º A compensação para atender a referida inclusão correrá à conta da anulação na seguinte tabela:

99199 - Reserva de Contingência

9999999.9999 - Reserva de contingência -00- R$ 6,00

Art. 10. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, desautorizando-se, portanto, o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 11. Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos a esta lei.

Art. 12. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força da lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deve ser feito através do grupo extra-orçamentário.

Art. 13. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado do Amazonas, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

WOLDE DE AZEVEDO BENTES – CEL PM

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

OLDENEY SÁ VALENTE

Procurador-Geral do Estado

JEFFERSON LUIZ RODRIGUES CORONEL

Secretário de Estado da Comunicação Social

LUIZ ALMIR DE MENEZES FONSCA

Ouvidor Geral do Estado, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração

ISPER ABRIHIM LIMA

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e Cidadania

DARCY HUMBERTO MICHILES

Secretário de Estado de Educação e Desportos

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Cultura e Estudos Amazônicos

TANCREDO CASTRO SOARES

Superintendente Estadual de Saúde

Eng. HOMERO MARTINS DE OLIVEIRA

Secretário de Infra-Estrutura, em exercício

MARILENA MÔNICA MENDES PEREZ

Secretária de Estado de Assistência Social

ZEINA DE PAULA RAMAN NEVES

Secretária de Estado de Trabalho

CARLOS ALBERTO DE’CARLI

Secretário de Estado de Apoio e Assuntos Internacionais

CRISTOVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

MARIA FÁTIMA LOUREIRO

Defensor Público Geral do Estado

EDSON ABRENTES PINTO

Secretário de Estado de Projetos Especiais e Ações do Governo

FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO

Auditor Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1998.