LEI N.º 2.519, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998
ESTIMA a Receita e FIXA a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1998, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social; e
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
§ 1º Os orçamentos supracitados atendem ao disposto no artigo 2º, da Lei nº 2.499, de 15 de julho de 1998, que trata das Diretrizes Orçamentárias para 1999 (LDO).
§ 2º As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais (R$).
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO FISCAL E DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º A Receita Total é estimada e a Despesa Total é fixada em valores iguais a R$ 1.947.871.965,00.
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Publico, Empresas Públicas, Fundos Especiais e os recursos para as Empresas de Economia Mista que o Tesouro Estadual participará sob a forma de aumento de capital.
Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
(R$ 1,00) | |
1. RECEITA DO TESOURO DO ESTADO | |
1.2 – RECEITAS CORRENTES | 1.557.417.157 |
Receita Tributária | 1.104.026.000 |
Receita de Contribuições | 56.001.000 |
Receita Patrimonial | 31.000.000 |
Receita de Serviços | 100.000 |
Transferências Correntes | 343.709.157 |
Outras Receitas Correntes | 22.581.000 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 251.001.203 |
Operações de Crédito | 1.001.200 |
Alienação de Bens | 250.000.002 |
Outras Receitas de Capital | 1 |
2. RECEITA PRÓPRIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | 137.493.605 |
3. RECEITA PRÓPRIA DOS FUNDOS ESPECIAIS | 1.960.000 |
RECEITA TOTAL | 1.947.871.965 |
Art. 4º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 1.947.871.965,00, assim desdobrada:
I - no Orçamento Fiscal............................................................................R$ 1.512.045.073,00
II - no Orçamento da Seguridade Social......................................................R$ 435.826.892,00
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às Empresas Estatais a título de subscrição de ações.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências para as Autarquias, Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais.
Art. 5º A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
(R$ 1,00) | |
1. POR CATEGORIA ECONÔMICA | |
1.1 - RECURSOS DO TESOURO | |
Despesas Correntes | 1.367.286.551 |
Despesas de Capital | 438.130.808 |
Reserva de Contingência | 3.001.001 |
1.2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) | 137.493.605 |
1.3 - FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) | 1.960.000 |
DESPESA TOTAL | 1.947.871.965 |
(R$ 1,00) | |
2. POR ÓRGÃOS | |
2.1 - ORÇAMENTO FISCAL | 1.512.045.073 |
2.1.1 - PODER LEGISLATIVO | |
Assembleia Legislativa | 19.365.780 |
Tribunal de Contas do Estado | 14.714.702 |
2.1.2 - PODER JUDICIÁRIO | |
Tribunal de Justiça | 27.391.530 |
Corregedoria Geral de Justiça | 1.621.500 |
2.1.3 - MINISTÉRIO PÚBLICO | |
Procuradoria Geral de Justiça | 13.695.576 |
2.1.4 - PODER EXECUTIVO | |
Gabinete do Governador | 61.073.267 |
Gabinete do Vice-Governador | 1.374.005 |
Secretaria de Estado da Administração | 21.727.737 |
Secretaria de Estado da Fazenda | 606.254.421 |
Secretaria de Estado do Trabalho | 2.479.033 |
Secretaria de Estado de Educação e Desportos | 305.166.376 |
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura | 168.748.917 |
Secretaria de Estado de Cultura e Estudos Amazônicos | 4.158.003 |
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania | 7.199.270 |
Secretaria de Estado de Segurança Pública | 98.650.737 |
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio | 3.874.820 |
Defensoria Pública do Estado do Amazonas | 6.711.993 |
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral | 87.310.962 |
Reserva de Contingência | 3.001.001 |
2.1.5 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) | 55.565.443 |
2.1.6 – FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) | 1.960.000 |
2.2 – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL | 435.826.892 |
2.2.1 – PODER LEGISLATIVO | |
Assembleia Legislativa | 5.325.000 |
Tribunal de Contas do Estado | 7.712.000 |
2.2.2 – PODER JUDICIÁRIO | |
Tribunal de Justiça | 17.615.900 |
Corregedoria Geral de Justiça | 547.500 |
2.2.3 - MINISTÉRIO PÚBLICO | |
Procuradoria Geral de Justiça | 7.703.100 |
2.2.4 – PODER EXECUTIVO | |
Gabinete do Governador | 4.427.006 |
Gabinete do Vice-Governador | 5 |
Secretaria de Estado da Administração | 99.972.522 |
Secretaria de Estado da Fazenda | 13.000.000 |
Secretaria de Estado de Assistência Social | 7.666.607 |
Superintendência Estadual da Saúde | 166.259.282 |
Secretaria do Estado de Justiça e Cidadania | 648.009 |
Secretaria de Estado de Segurança Pública | 21.355.286 |
Defensoria Pública do Estado do Amazonas | 1.666.513 |
2.2.5 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) | 81.928.162 |
DESPESA TOTAL | 1.947.871.965 |
3. POR FUNÇÕES | |
3.1 – TODOS OS ORGÃOS | |
Legislativa | 33.935.482 |
Judiciária | 65.496.928 |
Administração e Planejamento | 296.818.901 |
Agricultura | 68.528.148 |
Defesa Nacional e Segurança Pública | 109.652.461 |
Desenvolvimento Regional | 321.669.853 |
Educação e Cultura | 310.024.379 |
Energia e Recursos Minerais | 13.000.001 |
Habitação e Urbanismo | 35.471.015 |
Indústria, Comércio e Serviços | 63.206.242 |
Saúde e Saneamento | 234.407.293 |
Trabalho | 2.879.033 |
Assistência e Previdência | 186.734.715 |
Transporte | 63.592.908 |
Reserva de Contingência | 3.001.001 |
3.2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Recursos Próprios) | 137.493.605 |
3.3 – FUNDOS ESPECIAIS (Recursos Próprios) | 1.960.000 |
DESPESA TOTAL | 1.947.871.965 |
Parágrafo único. Na execução dos dispêndios será observada também, a classificação por item de despesa estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais é fixada em R$ 141.745.105,00, observado o seguinte desdobramento:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | VALOR (R$ 1,00) |
I | RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO | 82.000.003 |
II | RECURSOS PRÓPRIOS | 1.010.000 |
III | OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 8.573.161 |
IV | OUTRAS FONTES | 50.161.941 |
SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 7º No curso da execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no § 8º do artigo 157, da Constituição Estadual e nos artigos 7º, inciso I, e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando:
a) destinada a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciários, despesas de exercícios anteriores, convênios e acordos; e
b) destinada a dar ingresso, ao orçamento, de recursos decorrentes de operações de crédito internas ou externas.
Art. 8º Todas as despesas autorizadas, classificadas como pessoal e encargos sociais, através das Fontes 00- Recursos Ordinários, 21- Cota Parte do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e 50- Outras Transferências de Recursos Federais, não poderão ser remanejadas para outros elementos econômicos, mesmo que no interior do mesmo órgão.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 1999, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
§ 1º Incluir no programa de trabalho da Casa Civil (11.101) o Orçamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON) no valor simbólico de R$ 6,00, à conta da Fonte -00-;
§ 2º A compensação para atender a referida inclusão correrá à conta da anulação na seguinte tabela:
99199 - Reserva de Contingência
9999999.9999 - Reserva de contingência -00- R$ 6,00
Art. 10. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, desautorizando-se, portanto, o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 11. Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes dos Anexos a esta lei.
Art. 12. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força da lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deve ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 13. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado do Amazonas, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 1998.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil
WOLDE DE AZEVEDO BENTES – CEL PM
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
OLDENEY SÁ VALENTE
Procurador-Geral do Estado
JEFFERSON LUIZ RODRIGUES CORONEL
Secretário de Estado da Comunicação Social
LUIZ ALMIR DE MENEZES FONSCA
Ouvidor Geral do Estado, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO
Secretário de Estado da Administração
ISPER ABRIHIM LIMA
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
KLINGER COSTA
Secretário de Estado de Segurança Pública
FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR
Secretário de Estado de Justiça e Cidadania
DARCY HUMBERTO MICHILES
Secretário de Estado de Educação e Desportos
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Cultura e Estudos Amazônicos
TANCREDO CASTRO SOARES
Superintendente Estadual de Saúde
Eng. HOMERO MARTINS DE OLIVEIRA
Secretário de Infra-Estrutura, em exercício
MARILENA MÔNICA MENDES PEREZ
Secretária de Estado de Assistência Social
ZEINA DE PAULA RAMAN NEVES
Secretária de Estado de Trabalho
CARLOS ALBERTO DE’CARLI
Secretário de Estado de Apoio e Assuntos Internacionais
CRISTOVÃO MARQUES PINTO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
MARIA FÁTIMA LOUREIRO
Defensor Público Geral do Estado
EDSON ABRENTES PINTO
Secretário de Estado de Projetos Especiais e Ações do Governo
FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO
Auditor Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1998.