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LEI N.º 2.509, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998

AUTORIZA o Poder Executivo a privatizar ou federalizar a Companhia Energética do Amazonas S.A. - CEAM, ou a terceirizar as suas atividades de geração e distribuição de energia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a privatizar ou federalizar a Companhia Energética do Amazonas S.A. - CEAM, ou, alternativamente, a terceirizar as suas atividades de geração e distribuição de energia elétrica no interior do Estado, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. No caso de processo de privatização, o valor das ações e/ou dos ativos da Companhia Energética do Amazonas S.A. - CEAM, será definido com base em avaliações e estudos técnicos sobre os seus bens e direitos a serem realizados por empresa e/ou instituição financeira habilitada e contratada com essa finalidade, dotada de capacidade e idoneidade técnico-profissionais.

Art. 2º Os recursos provenientes da privatização da CEAM serão utilizados em investimentos em projetos de infraestrutura e social e econômica.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de dezembro de 1998.

LEI N.º 2.509, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998

AUTORIZA o Poder Executivo a privatizar ou federalizar a Companhia Energética do Amazonas S.A. - CEAM, ou a terceirizar as suas atividades de geração e distribuição de energia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a privatizar ou federalizar a Companhia Energética do Amazonas S.A. - CEAM, ou, alternativamente, a terceirizar as suas atividades de geração e distribuição de energia elétrica no interior do Estado, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. No caso de processo de privatização, o valor das ações e/ou dos ativos da Companhia Energética do Amazonas S.A. - CEAM, será definido com base em avaliações e estudos técnicos sobre os seus bens e direitos a serem realizados por empresa e/ou instituição financeira habilitada e contratada com essa finalidade, dotada de capacidade e idoneidade técnico-profissionais.

Art. 2º Os recursos provenientes da privatização da CEAM serão utilizados em investimentos em projetos de infraestrutura e social e econômica.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de dezembro de 1998.