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LEI N.º 2.505, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; a realizar o empréstimo que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, sob a forma de empresa pública, com controle acionário majoritário do Estado do Amazonas, podendo vir a ter no seu capital social participação direta da União e/ou de suas instituições financeiras oficiais e dos municípios.

Art. 2º A Agência a ser constituída nos termos desta Lei terá como finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas.

Art. 3º Caberá à Agência, como agente financeiro do Estado, a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento às atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e à produção primária no interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses fundos.

Parágrafo único. O acervo patrimonial do FMPES e do FTI, representado pelos respectivos ativos e passivos, objeto dos diversos programas de financiamento implantados pelo Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, passará para a responsabilidade e administração da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à instituição financeira da União, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), destinado exclusivamente à composição do capital social inicial da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas de que trata esta Lei.

Art. 5º Como garantia ao empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e/ou das cotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE.

Parágrafo único. Poderão ser também vinculadas ao empréstimo de que trata o artigo anterior outras garantias admitidas em direito.

Art. 6º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 7º Revogam- se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1998.

LEI N.º 2.505, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; a realizar o empréstimo que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, sob a forma de empresa pública, com controle acionário majoritário do Estado do Amazonas, podendo vir a ter no seu capital social participação direta da União e/ou de suas instituições financeiras oficiais e dos municípios.

Art. 2º A Agência a ser constituída nos termos desta Lei terá como finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas.

Art. 3º Caberá à Agência, como agente financeiro do Estado, a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento às atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e à produção primária no interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses fundos.

Parágrafo único. O acervo patrimonial do FMPES e do FTI, representado pelos respectivos ativos e passivos, objeto dos diversos programas de financiamento implantados pelo Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, passará para a responsabilidade e administração da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à instituição financeira da União, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), destinado exclusivamente à composição do capital social inicial da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas de que trata esta Lei.

Art. 5º Como garantia ao empréstimo contraído na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e/ou das cotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE.

Parágrafo único. Poderão ser também vinculadas ao empréstimo de que trata o artigo anterior outras garantias admitidas em direito.

Art. 6º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 7º Revogam- se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1998.