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LEI N.º 2.504, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

AUTORIZA o Poder Executivo a privatizar ou federalizar o Banco do Estado do Amazonas S.A., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto à União no montante necessário destinado a suportar os ajustes patrimoniais solicitados pelo Banco Central do Brasil e privatizar ou federalizar Banco do Estado do Amazonas S.A observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 2º O produto da privatização do BEA, será utilizado no pagamento do financiamento contraído pelo Estado nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. Ocorrendo eventual saldo positivo a favor do acionista majoritário, o respectivo valor será aplicado no desenvolvimento do interior do Estado, principalmente em projetos que visem a geração de empregos.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1998.

LEI N.º 2.504, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

AUTORIZA o Poder Executivo a privatizar ou federalizar o Banco do Estado do Amazonas S.A., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto à União no montante necessário destinado a suportar os ajustes patrimoniais solicitados pelo Banco Central do Brasil e privatizar ou federalizar Banco do Estado do Amazonas S.A observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 2º O produto da privatização do BEA, será utilizado no pagamento do financiamento contraído pelo Estado nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. Ocorrendo eventual saldo positivo a favor do acionista majoritário, o respectivo valor será aplicado no desenvolvimento do interior do Estado, principalmente em projetos que visem a geração de empregos.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1998.