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LEI N.º 2.506, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a ABRIR Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 731.000,00, no Orçamento Fiscal vigente do Gabinete do Governador e APROVAR o Orçamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de 731.000,00 (Setecentos e Trinta e Um Mil Reais), no orçamento fiscal vigente, para atender a programação do Gabinete do Governador – Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, constante nos quadros anexos que integram esta Lei.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado pela Fonte – 01 – Diretamente Arrecadados, à conta de recursos previstos nos artigos 11 a 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, artigo 57, parágrafo único, e artigo 100, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1998.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.506, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a ABRIR Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 731.000,00, no Orçamento Fiscal vigente do Gabinete do Governador e APROVAR o Orçamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de 731.000,00 (Setecentos e Trinta e Um Mil Reais), no orçamento fiscal vigente, para atender a programação do Gabinete do Governador – Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, constante nos quadros anexos que integram esta Lei.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado pela Fonte – 01 – Diretamente Arrecadados, à conta de recursos previstos nos artigos 11 a 13, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, artigo 57, parágrafo único, e artigo 100, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado de Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1998.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).