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LEI N.º 2.454, DE 15 DE AGOSTO DE 1997

CONSIDERA de utilidade pública a Associação Comunitária de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública, para o que disciplina a lei, a Associação Comunitária de Educação, com sede em Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal, no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 1997.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Governador do Estado, exercício

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de agosto de 1997.

LEI N.º 2.454, DE 15 DE AGOSTO DE 1997

CONSIDERA de utilidade pública a Associação Comunitária de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública, para o que disciplina a lei, a Associação Comunitária de Educação, com sede em Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal, no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 1997.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Governador do Estado, exercício

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de agosto de 1997.