LEI N.º 2.449, DE 14 DE JULHO DE 1997
ISENTA do pagamento da Taxa de Segurança Pública os serviços que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Segurança Pública a que se refere o artigo 168 da Lei nº 1.320, de 27 de dezembro de 1.978, com a redação determinada pela Lei nº 2.430, de 27 de dezembro de 1.996, os serviços prestados pela Polícia Civil referentes à expedição de Cédulas de Identidade - primeira via, segunda via e substituição (foto colorida) - e ao Cancelamento de Registro Criminal.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KLINGER COSTA
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1997.