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LEI N.º 2.450, DE 14 DE JULHO DE 1997

DISPÕE sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei atende ao disposto no Artigo 157, II, § 2º, I a VIII da Constituição do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Estado do Amazonas, relativos ao exercício financeiro de 1998, as diretrizes gerais de que trata este Capítulo.

Art. 3º As receitas e as despesas serão estimadas em moeda corrente do País, segundo os preços vigentes no mês de junho de 1997.

Art. 4º Na estimativa das receitas considerar-se-á como base:

I - O estabelecido nos Artigos 142, 145,147, § 1º e 151, § 2º, I e II da Constituição do Estado do Amazonas;

II - Os dados relativos a realização das receitas dos três últimos exercícios;

III - O comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho do ano em que ocorrer a elaboração do orçamento;

IV - A perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado.

Art. 5º Deverão ser ainda considerados, para a definição dos valores das receitas e despesas, além do disposto no Artigo 157 da Constituição Estadual, os efeitos que poderão advir:

I - Da interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;

II - Da desmobilização ou aquisição de ativos públicos;

III - Da transferência ou descentralização de ações para os Municípios ou a União, observados os dispositivos constitucionais;

IV - De outros fatores que venham a tornar-se relevantes para as finalidades aqui estabelecidas.

Art. 6º As receitas próprias de órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamento ou participações, serviço da dívida, despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.

Art. 7º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 8º Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.

Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras

Art. 10. O custeio com Pessoal e Encargos Sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Art. 11. Observado o disposto nos Artigos 21, 67 e 85, da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público.

Art. 12. As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta estadual, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, pagas com receitas correntes do Estado não poderão, no exercício financeiro de 1998, exceder a sessenta por cento das receitas correntes líquidas, consoante determina o Art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receitas correntes líquidas, as receitas correntes efetivamente arrecadadas, próprias e transferidas, deduzidas as parcelas de tributos estaduais, constitucionais e legais, pertencentes aos Municípios.

Art. 13. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, consoante preceitua o Artigo 158, § 6º, da Constituição Estadual.

Art. 14. A Lei orçamentária anual, observado o que determina o Art. 157, § 5º, inciso I, II e III, da Constituição Estadual, compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimentos das Empresas e o Orçamento da Seguridade Social, inclusive fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, além do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD.

CAPÍTULO II

Do Orçamento Fiscal

(Disposições Gerais)

Art. 15. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público, e estimará as receitas do recolhimento centralizado do Tesouro Estadual.

Art. 16. Integram o Orçamento Fiscal com relação as receitas:

I - As estimativas de receitas do Tesouro Estadual, efetivas e potenciais, incluídas as renúncias fiscais a título de incentivos ou de outra razão que as justificar;

II - As receitas resultantes da cobrança de taxas de serviço, contribuições, quotas de participações;

III - Transferências Intergovernamentais;

IV - Receitas em relação ao que trata o Artigo 20, § 1º, da Constituição da República;

V - Receitas resultantes de operações de crédito;

VI - Receitas com relação ao que trata o Artigo 153, § 5º, I, da Constituição da República;

VII - Outras fontes internas e externas.

Art. 17. As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior ao índice oficial médio de inflação, apurado no período de julho/96 a junho/97.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, e com o serviço da dívida.

Art. 18. Deverão ser observados, para a elaboração e execução do Orçamento Fiscal, as seguintes vinculações, definidas pela Constituição do Estado:

I - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Estado, a ser transferido ao Município onde ocorreu a licença, conforme estabelece o Artigo 147, § 2º, III;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a ser transferido aos Municípios conforme dispõe o Artigo 147, § 2º, IV;

III - 70% (setenta por cento) da arrecadação conforme a origem do imposto a que se refere o Art. 153, V, e seu § 5º da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em Lei, como ativo financeiro ou instrumento cambial, a ser transferido aos Municípios conforme dispõe o Art. 147, § 2º, VI;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a ser transferido aos Municípios nos termos do Artigo 159, § 3º, da Constituição da República, e Artigo 147, § 2º, VII;

V - Participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais, na forma do que dispõe o Art. 20, § 1º, da Constituição da República, e Art. 147, § 2º, VIII;

VI - 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme determina o Artigo 200;

VII - 3% (três por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida para a formação do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, Artigos 217, § 1º, e 238, III.

Art. 19. Os recursos de que trata o Artigo 18, inciso VI, serão destinados, exclusivamente, ao ensino público de qualquer grau, ramo ou nível, mantido pelo Estado, com ênfase para o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, em observância ao que determina o Artigo 200, §§ 2º e 10, da Constituição Estadual.

Art. 20. O Orçamento Fiscal resguardará recursos para o estabelecimento do regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, conforme determina o Artigo 110, da Constituição Estadual.

Art. 21. As despesas de capital serão programadas de modo a atender os preceitos estabelecidos no Artigo 166, da Constituição do Estado, prioridades constitucionais objeto do Artigo 157, § 10, e as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 22. O Orçamento Fiscal deverá destinar, a título de reserva, parcela de recurso para cobertura de despesas decorrentes ou preventivas de riscos ou prejuízos iminentes à população ou ao patrimônio público ou ainda para ocorrerem aos dispêndios relativos aos casos declarados de calamidade pública, emergências e despesas eventuais.

CAPÍTULO III

Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 23. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive Fundos, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos Artigos 181 e 184 da Constituição Estadual, e nos Artigos, 194, 195, 198, Parágrafo único, e 199, da Constituição da República.

Art. 24. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.

Art. 25. Constituirão receitas da Seguridade Social:

I - Recursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação dos órgãos das áreas de saúde, previdência e assistência social;

II - Recursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o Artigo 184, § 2º, da Constituição do Estado;

III - Recursos diretamente arrecadados pelos órgãos da gestão descentralizada, vinculados a área da seguridade social;

IV - Recursos de 10% (dez por cento) da receita tributária para aplicação em Saúde Pública, consoante estabelece o Art. 184, § 1º da Constituição do Estado; e

V - Outras fontes internas e externas.

Art. 26. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive amortização de dívidas por operações de crédito, após deduzidos os destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 27. O Orçamento da Seguridade Social será elaborado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral com a participação das instituições que integrem as ações e investimentos da Seguridade Social.

Art. 28. As informações relativas ao Orçamento da Seguridade Social poderão constar simultaneamente de outros orçamentos.

CAPÍTULO IV

Do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais

Art. 29. O Orçamento de investimentos das Empresas Estatais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual.

Art. 30. O Orçamento de que trata o artigo anterior observará para sua elaboração, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 31. A proposta orçamentária relativa aos investimentos aqui em pauta terá sua elaboração sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral ficando as empresas de que trata o Artigo 30 obrigadas a fornecer à Secretaria as informações necessárias à sua elaboração.

§ 1º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada empresa referida no Art. 30, será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa

II - decorrentes de participação acionária do Estado;

III - oriundos de transferências do Estado;

IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas; e

V - de outras origens.

§ 2º A proposta orçamentária de que trata este artigo, observará, naquilo que lhe for concernente, as diretrizes objeto do Título V da Constituição do Estado.

Art. 32. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 33. Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado à sanção do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 1997, a programação dele constante poderá ser executada, durante os três primeiros meses do exercício, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 34. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar da elaboração e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento Administração e Coordenação Geral.

Art. 35. As propostas orçamentárias relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo, e ao Ministério Público serão de responsabilidade desses, agregando-se a do Poder Executivo para efeito de compatibilidade e apreciação pela Assembléia Legislativa.

§ 1º O orçamento do Poder Judiciário no que se relaciona à previsão da despesa, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas, além do percentual de 5,5%.

§ 2º O Ministério Público observará o limite de até 2,6% das receitas tributárias líquidas para o comprometimento de suas despesas, no que tange as suas estimativas.

§ 3º O comprometimento com o Poder Legislativo, no que se relaciona às despesas, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas além do percentual de 5,7%, devendo para tal ser observada a seguinte distribuição: Assembléia Legislativa (3,0%) e Tribunal de Contas do Estado (2,7%).

Art. 36. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro.

Art. 37. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por Receita Tributária Líquida, a receita efetivamente arrecadada no Estado oriunda de tributos, deduzidas a Renúncia Fiscal e as Transferências dos Municípios, calculada a partir da aplicação da fórmula RTL = (ICMS-RF) 75% + ORT, onde:

­- RTL = Receita Tributária Líquida.

- ICMS = Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

- RF = Renúncia Fiscal.

- ORT = Outras Receitas Tributárias, compreendendo taxas e os seguintes impostos:

IPVA = Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores

ITCM = Imposto sobre Transmissão Causas Mortis e Doação de Bens e Direitos

Art. 38. Para distribuição dos recursos aos Municípios será observado o disposto nos Artigos 147, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, 148, l, b, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Consideram-se para efeito de atendimento do que trata a alínea “b” do Artigo 148 da Constituição Estadual os critérios atualmente em vigor, até que outros sejam estabelecidos por Lei.

Art. 39. A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para cumprimento do que dispõe o Artigo 68, § § 1º e 2º da Constituição do Estado, e o Artigo 13 do Ato das Disposições Transitórias à mesma Constituição.

Art. 40. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento para a lei orçamentária anual.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciada que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

Art. 41. As solicitações para abertura de créditos suplementares serão acompanhadas, de exposição de motivos que inclua justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos projetos e atividades atingidos.

Art. 42. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos Artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado no que for pertinente, e o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 44. A prestação de contas anual do Governo do Estado incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.

Art. 45. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Coordenadoria de Orçamento, que integra a estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral.

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RONALDO LÁZARO TIRADENTES

Secretário de Estado da Comunicação Social

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1997.

LEI N.º 2.450, DE 14 DE JULHO DE 1997

DISPÕE sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei atende ao disposto no Artigo 157, II, § 2º, I a VIII da Constituição do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Estado do Amazonas, relativos ao exercício financeiro de 1998, as diretrizes gerais de que trata este Capítulo.

Art. 3º As receitas e as despesas serão estimadas em moeda corrente do País, segundo os preços vigentes no mês de junho de 1997.

Art. 4º Na estimativa das receitas considerar-se-á como base:

I - O estabelecido nos Artigos 142, 145,147, § 1º e 151, § 2º, I e II da Constituição do Estado do Amazonas;

II - Os dados relativos a realização das receitas dos três últimos exercícios;

III - O comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho do ano em que ocorrer a elaboração do orçamento;

IV - A perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado.

Art. 5º Deverão ser ainda considerados, para a definição dos valores das receitas e despesas, além do disposto no Artigo 157 da Constituição Estadual, os efeitos que poderão advir:

I - Da interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;

II - Da desmobilização ou aquisição de ativos públicos;

III - Da transferência ou descentralização de ações para os Municípios ou a União, observados os dispositivos constitucionais;

IV - De outros fatores que venham a tornar-se relevantes para as finalidades aqui estabelecidas.

Art. 6º As receitas próprias de órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamento ou participações, serviço da dívida, despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.

Art. 7º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 8º Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.

Art. 9º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas unidades executoras

Art. 10. O custeio com Pessoal e Encargos Sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Art. 11. Observado o disposto nos Artigos 21, 67 e 85, da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e do Ministério Público.

Art. 12. As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta estadual, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, pagas com receitas correntes do Estado não poderão, no exercício financeiro de 1998, exceder a sessenta por cento das receitas correntes líquidas, consoante determina o Art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receitas correntes líquidas, as receitas correntes efetivamente arrecadadas, próprias e transferidas, deduzidas as parcelas de tributos estaduais, constitucionais e legais, pertencentes aos Municípios.

Art. 13. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, consoante preceitua o Artigo 158, § 6º, da Constituição Estadual.

Art. 14. A Lei orçamentária anual, observado o que determina o Art. 157, § 5º, inciso I, II e III, da Constituição Estadual, compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento de Investimentos das Empresas e o Orçamento da Seguridade Social, inclusive fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, além do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD.

CAPÍTULO II

Do Orçamento Fiscal

(Disposições Gerais)

Art. 15. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público, e estimará as receitas do recolhimento centralizado do Tesouro Estadual.

Art. 16. Integram o Orçamento Fiscal com relação as receitas:

I - As estimativas de receitas do Tesouro Estadual, efetivas e potenciais, incluídas as renúncias fiscais a título de incentivos ou de outra razão que as justificar;

II - As receitas resultantes da cobrança de taxas de serviço, contribuições, quotas de participações;

III - Transferências Intergovernamentais;

IV - Receitas em relação ao que trata o Artigo 20, § 1º, da Constituição da República;

V - Receitas resultantes de operações de crédito;

VI - Receitas com relação ao que trata o Artigo 153, § 5º, I, da Constituição da República;

VII - Outras fontes internas e externas.

Art. 17. As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior ao índice oficial médio de inflação, apurado no período de julho/96 a junho/97.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, e com o serviço da dívida.

Art. 18. Deverão ser observados, para a elaboração e execução do Orçamento Fiscal, as seguintes vinculações, definidas pela Constituição do Estado:

I - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Estado, a ser transferido ao Município onde ocorreu a licença, conforme estabelece o Artigo 147, § 2º, III;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a ser transferido aos Municípios conforme dispõe o Artigo 147, § 2º, IV;

III - 70% (setenta por cento) da arrecadação conforme a origem do imposto a que se refere o Art. 153, V, e seu § 5º da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em Lei, como ativo financeiro ou instrumento cambial, a ser transferido aos Municípios conforme dispõe o Art. 147, § 2º, VI;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a ser transferido aos Municípios nos termos do Artigo 159, § 3º, da Constituição da República, e Artigo 147, § 2º, VII;

V - Participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais, na forma do que dispõe o Art. 20, § 1º, da Constituição da República, e Art. 147, § 2º, VIII;

VI - 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme determina o Artigo 200;

VII - 3% (três por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida para a formação do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, Artigos 217, § 1º, e 238, III.

Art. 19. Os recursos de que trata o Artigo 18, inciso VI, serão destinados, exclusivamente, ao ensino público de qualquer grau, ramo ou nível, mantido pelo Estado, com ênfase para o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, em observância ao que determina o Artigo 200, §§ 2º e 10, da Constituição Estadual.

Art. 20. O Orçamento Fiscal resguardará recursos para o estabelecimento do regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, conforme determina o Artigo 110, da Constituição Estadual.

Art. 21. As despesas de capital serão programadas de modo a atender os preceitos estabelecidos no Artigo 166, da Constituição do Estado, prioridades constitucionais objeto do Artigo 157, § 10, e as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 22. O Orçamento Fiscal deverá destinar, a título de reserva, parcela de recurso para cobertura de despesas decorrentes ou preventivas de riscos ou prejuízos iminentes à população ou ao patrimônio público ou ainda para ocorrerem aos dispêndios relativos aos casos declarados de calamidade pública, emergências e despesas eventuais.

CAPÍTULO III

Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 23. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive Fundos, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, Autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos Artigos 181 e 184 da Constituição Estadual, e nos Artigos, 194, 195, 198, Parágrafo único, e 199, da Constituição da República.

Art. 24. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.

Art. 25. Constituirão receitas da Seguridade Social:

I - Recursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação dos órgãos das áreas de saúde, previdência e assistência social;

II - Recursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o Artigo 184, § 2º, da Constituição do Estado;

III - Recursos diretamente arrecadados pelos órgãos da gestão descentralizada, vinculados a área da seguridade social;

IV - Recursos de 10% (dez por cento) da receita tributária para aplicação em Saúde Pública, consoante estabelece o Art. 184, § 1º da Constituição do Estado; e

V - Outras fontes internas e externas.

Art. 26. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive amortização de dívidas por operações de crédito, após deduzidos os destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 27. O Orçamento da Seguridade Social será elaborado pela Secretaria de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral com a participação das instituições que integrem as ações e investimentos da Seguridade Social.

Art. 28. As informações relativas ao Orçamento da Seguridade Social poderão constar simultaneamente de outros orçamentos.

CAPÍTULO IV

Do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais

Art. 29. O Orçamento de investimentos das Empresas Estatais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual.

Art. 30. O Orçamento de que trata o artigo anterior observará para sua elaboração, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 31. A proposta orçamentária relativa aos investimentos aqui em pauta terá sua elaboração sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral ficando as empresas de que trata o Artigo 30 obrigadas a fornecer à Secretaria as informações necessárias à sua elaboração.

§ 1º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada empresa referida no Art. 30, será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa

II - decorrentes de participação acionária do Estado;

III - oriundos de transferências do Estado;

IV - oriundos de operações de crédito internas ou externas; e

V - de outras origens.

§ 2º A proposta orçamentária de que trata este artigo, observará, naquilo que lhe for concernente, as diretrizes objeto do Título V da Constituição do Estado.

Art. 32. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 33. Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado à sanção do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 1997, a programação dele constante poderá ser executada, durante os três primeiros meses do exercício, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 34. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar da elaboração e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento Administração e Coordenação Geral.

Art. 35. As propostas orçamentárias relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo, e ao Ministério Público serão de responsabilidade desses, agregando-se a do Poder Executivo para efeito de compatibilidade e apreciação pela Assembléia Legislativa.

§ 1º O orçamento do Poder Judiciário no que se relaciona à previsão da despesa, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas, além do percentual de 5,5%.

§ 2º O Ministério Público observará o limite de até 2,6% das receitas tributárias líquidas para o comprometimento de suas despesas, no que tange as suas estimativas.

§ 3º O comprometimento com o Poder Legislativo, no que se relaciona às despesas, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas além do percentual de 5,7%, devendo para tal ser observada a seguinte distribuição: Assembléia Legislativa (3,0%) e Tribunal de Contas do Estado (2,7%).

Art. 36. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de setembro.

Art. 37. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por Receita Tributária Líquida, a receita efetivamente arrecadada no Estado oriunda de tributos, deduzidas a Renúncia Fiscal e as Transferências dos Municípios, calculada a partir da aplicação da fórmula RTL = (ICMS-RF) 75% + ORT, onde:

­- RTL = Receita Tributária Líquida.

- ICMS = Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

- RF = Renúncia Fiscal.

- ORT = Outras Receitas Tributárias, compreendendo taxas e os seguintes impostos:

IPVA = Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores

ITCM = Imposto sobre Transmissão Causas Mortis e Doação de Bens e Direitos

Art. 38. Para distribuição dos recursos aos Municípios será observado o disposto nos Artigos 147, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, 148, l, b, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Consideram-se para efeito de atendimento do que trata a alínea “b” do Artigo 148 da Constituição Estadual os critérios atualmente em vigor, até que outros sejam estabelecidos por Lei.

Art. 39. A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para cumprimento do que dispõe o Artigo 68, § § 1º e 2º da Constituição do Estado, e o Artigo 13 do Ato das Disposições Transitórias à mesma Constituição.

Art. 40. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento para a lei orçamentária anual.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposição de motivos circunstanciada que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

Art. 41. As solicitações para abertura de créditos suplementares serão acompanhadas, de exposição de motivos que inclua justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos projetos e atividades atingidos.

Art. 42. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos Artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado no que for pertinente, e o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 44. A prestação de contas anual do Governo do Estado incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.

Art. 45. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Coordenadoria de Orçamento, que integra a estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral.

Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RONALDO LÁZARO TIRADENTES

Secretário de Estado da Comunicação Social

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1997.