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LEI N.º 2.449, DE 14 DE JULHO DE 1997

ISENTA do pagamento da Taxa de Segurança Pública os serviços que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Segurança Pública a que se refere o artigo 168 da Lei nº 1.320, de 27 de dezembro de 1.978, com a redação determinada pela Lei nº 2.430, de 27 de dezembro de 1.996, os serviços prestados pela Polícia Civil referentes à expedição de Cédulas de Identidade - primeira via, segunda via e substituição (foto colorida) - e ao Cancelamento de Registro Criminal.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1997.

LEI N.º 2.449, DE 14 DE JULHO DE 1997

ISENTA do pagamento da Taxa de Segurança Pública os serviços que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Segurança Pública a que se refere o artigo 168 da Lei nº 1.320, de 27 de dezembro de 1.978, com a redação determinada pela Lei nº 2.430, de 27 de dezembro de 1.996, os serviços prestados pela Polícia Civil referentes à expedição de Cédulas de Identidade - primeira via, segunda via e substituição (foto colorida) - e ao Cancelamento de Registro Criminal.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KLINGER COSTA

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1997.