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LEI N.º 2.442, DE 25 DE JUNHO DE 1997

CONSIDERA de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES INDÍGENAS SATERÊ MAWÉ” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a “Associação das Mulheres Indígenas Saterê Mawé”, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, nos ternos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal, no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revoga-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1997.

LEI N.º 2.442, DE 25 DE JUNHO DE 1997

CONSIDERA de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES INDÍGENAS SATERÊ MAWÉ” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a “Associação das Mulheres Indígenas Saterê Mawé”, com sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, nos ternos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado Diploma Legal, no seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 01 de agosto de 1966.

Art. 2º Revoga-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de junho de 1997.