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LEI N.º 2.438, DE 06 DE MAIO DE 1997

AUTORIZA o Poder Executivo a vender as ações da HERMASA Navegação da Amazônia S.A., de propriedade do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a vender, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e/ou ao BNDES Participações - BNDESPAR, as ações ordinárias nominativas, representativas do capital da empresa HERMASA Navegação da Amazônia S.A., de propriedade do Estado do Amazonas, observadas as normas legais pertinentes.

§ 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo correspondem a 18.097.220 (dezoito milhões, noventa e sete mil e duzentos e vinte) ações ordinárias nominativas.

§ 2º O valor da venda das ações referidas nesta Lei será equivalente ao valor real global dos investimentos realizados pelo Estado do Amazonas no projeto de implantação da HERMASA Navegação da Amazônia S.A.

Art. 2º O valor proveniente da venda das ações prevista nesta Lei, será utilizado em investimentos no interior do Estado, em projetos de atividades econômicas privadas, através de participação acionária e/ou em infra-estrutura básica social e econômica.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 1997.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de maio de 1997.

LEI N.º 2.438, DE 06 DE MAIO DE 1997

AUTORIZA o Poder Executivo a vender as ações da HERMASA Navegação da Amazônia S.A., de propriedade do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a vender, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e/ou ao BNDES Participações - BNDESPAR, as ações ordinárias nominativas, representativas do capital da empresa HERMASA Navegação da Amazônia S.A., de propriedade do Estado do Amazonas, observadas as normas legais pertinentes.

§ 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo correspondem a 18.097.220 (dezoito milhões, noventa e sete mil e duzentos e vinte) ações ordinárias nominativas.

§ 2º O valor da venda das ações referidas nesta Lei será equivalente ao valor real global dos investimentos realizados pelo Estado do Amazonas no projeto de implantação da HERMASA Navegação da Amazônia S.A.

Art. 2º O valor proveniente da venda das ações prevista nesta Lei, será utilizado em investimentos no interior do Estado, em projetos de atividades econômicas privadas, através de participação acionária e/ou em infra-estrutura básica social e econômica.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 1997.

Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de maio de 1997.