LEI N.º 2.438, DE 06 DE MAIO DE 1997
AUTORIZA o Poder Executivo a vender as ações da HERMASA Navegação da Amazônia S.A., de propriedade do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a vender, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e/ou ao BNDES Participações - BNDESPAR, as ações ordinárias nominativas, representativas do capital da empresa HERMASA Navegação da Amazônia S.A., de propriedade do Estado do Amazonas, observadas as normas legais pertinentes.
§ 1º As ações de que trata o “caput” deste artigo correspondem a 18.097.220 (dezoito milhões, noventa e sete mil e duzentos e vinte) ações ordinárias nominativas.
§ 2º O valor da venda das ações referidas nesta Lei será equivalente ao valor real global dos investimentos realizados pelo Estado do Amazonas no projeto de implantação da HERMASA Navegação da Amazônia S.A.
Art. 2º O valor proveniente da venda das ações prevista nesta Lei, será utilizado em investimentos no interior do Estado, em projetos de atividades econômicas privadas, através de participação acionária e/ou em infra-estrutura básica social e econômica.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 1997.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de maio de 1997.