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LEI N.º 2.439, DE 09 DE MAIO DE 1997

DISPÕE sobre a desindexação de gratificações e/ou outras vantagens remuneratórias de servidores do Poder Executivo vinculadas à receita tributária do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O valor de quaisquer gratificações e/ou outras vantagens remuneratórias percebido por servidores estaduais, civis e militares, inclusive integrante de proventos dos inativos e pensionistas do Poder Executivo, vinculado à receita tributária do Estado, sob qualquer espécie de cálculo e sob qualquer ato e forma de atribuição, fica desindexado da referida receita a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º Fica assegurada a percepção do valor referente às gratificações e/ou vantagens mencionadas no artigo anterior, com base na média dos valores percebidos nos doze meses anteriores à vigência desta Lei.

Art. 3º Ficam revogados todos os dispositivos de leis, decretos ou de qualquer outro ato que tenham instituído gratificações e/ou vantagens remuneratórias a servidores estaduais, vinculadas e indexadas à receita tributária estadual.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de maio de 1997.

LEI N.º 2.439, DE 09 DE MAIO DE 1997

DISPÕE sobre a desindexação de gratificações e/ou outras vantagens remuneratórias de servidores do Poder Executivo vinculadas à receita tributária do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O valor de quaisquer gratificações e/ou outras vantagens remuneratórias percebido por servidores estaduais, civis e militares, inclusive integrante de proventos dos inativos e pensionistas do Poder Executivo, vinculado à receita tributária do Estado, sob qualquer espécie de cálculo e sob qualquer ato e forma de atribuição, fica desindexado da referida receita a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º Fica assegurada a percepção do valor referente às gratificações e/ou vantagens mencionadas no artigo anterior, com base na média dos valores percebidos nos doze meses anteriores à vigência desta Lei.

Art. 3º Ficam revogados todos os dispositivos de leis, decretos ou de qualquer outro ato que tenham instituído gratificações e/ou vantagens remuneratórias a servidores estaduais, vinculadas e indexadas à receita tributária estadual.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de maio de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado do Planejamento, Administração e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de maio de 1997.