LEI N.º 2.479, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997
ALTERA dispositivos, que especifica, da Lei nº 2.453, de 21 de julho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O § 1º do artigo 3º, o caput dos artigos 4º e 5º, o inciso II do artigo 12 e o caput do artigo 26. Da Lei nº 2.453, de 21 de julho de 1997, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º .............................................................................................................................
§ 1º Ficam criadas as Carreiras de Analista do Controle Externo, Técnico Auxiliar do Controle Externo e Assistente do Controle Externo, organizadas na forma estabelecida nos Anexos I e II desta Lei.”
“Art. 4º O vencimento dos cargos de provimento efetivo é o fixado no Anexo II, cujas atribuições serão estabelecidas em Resolução do Tribunal Pleno.”
“Art. 5º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo compreende (208) duzentos e oito vagas, conforme Anexo III desta Lei.”
“Art. 12. ...........................................................................................................................
II - para o nível médio: certificado de conclusão de 2º grau e habilitação legal específica, na forma estabelecida no edital do concurso.”
“Art. 26. Fica criado o Instituto “Paulo Pinto Nery”, integrado à Secretaria Geral do Tribunal, que terá as seguintes atribuições:”
“Art. 27. ............................................................................................................................
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º Mantidas as formas originais dos Anexos V e VII, os Anexos I, II, III, IV e VI da Lei nº 2.453, de 21 de julho de 1997, passam a vigorar nas formas anexas a esta Lei.
Art. 3º Ficam revogadas os incisos II e III do artigo 1º e o § 2º do artigo 7º e os artigos 9º, 10, 13, 15, 16, 17, 24 e o inciso IV do artigo 26 da Lei nº 2.453, de 21 de julho de 1997.
Art. 4º aos atuais servidores estáveis, bem com aos ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado, oriundos da Lei nº 1.733 de 30 de outubro de 1985. Aplicam-se, de acordo com os respectivos cargos e níveis de formação, os vencimentos constantes do Anexo VI da Lei nº 2.453, de 21 de julho de 1997, com a forma determinada pelo artigo 2º desta Lei, cujos caros serão extintos à medida que forem vagando.
Art. 5º A execução dos dispositivos desta Lei dar-se-á mediante resolução do Tribunal Pleno.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá a publicação, no Diário Oficial do Estado, do texto consolidado da Lei nº 2.453, de 21 de julho de 1997, com as alterações impostas por esta Lei.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de julho de 1997.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de dezembro de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 1997.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).