LEI Nº 2.472, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
AUTORIZA o Poder Executivo a doar parte do imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar parte do lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Itacoatiara, denominada Fazenda “Cacaia Grande”, localizada no prolongamento da Rua Gabriel Passos, perímetro urbano do referido Município, matriculada em nome do Estado do Amazonas sob nº 10.11, do Livro nº 2, Registro Geral, do Cartório do 1º Ofício de Itacoatiara - AM, ao Município de Itacoatiara, com as seguintes características e confrontações: ÁREA: 847.400,00 M2 (Oitocentos e Quarenta e Sete Mil e Quatrocentos Metros Quadrados). PERÍMETRO: 3.890,51m DENOMINAÇÃO: Fazenda “CACAIA GRANDE” LOCALIZAÇÃO: Prolongamento da Rua Gabriel Passos, perímetro urbano da Cidade de Itacoatiara. LIMITES E CONFRONTAÇÕES: NORTE: Com a Rua Nossa Senhora do Rosário, no azimute e distância respectivas de 284º45’52” - 1.014,72m (V-5/V-4) e com as cabeceiras do Igarapé Ingaipaua, no azimute e distância respectiva de 302º de 302º46’45” - 436,00m (V-4/V-3). LESTE: Com as cabeceiras do Igarapé Ingaipaua, no azimute e distância respectivas de 61º16’29” - 955,79m (V-2/V-3). SUL: com o prolongamento da Rua Gabriel Passos, no azimute e distância respectivas de 122º46’45” - 984,00m (V-1/V-2). OESTE: com terras remanescentes do lote “FAZENDA CACAIA GRANDE” no azimute e distância respectivas de 212º46’45” - 500,00m (V-4/V-1). Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos para que o Município de Itacoatiara promova na área em questão a implantação de Atividades Industriais, sob pena de reversão da área ao patrimônio estadual. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALÚZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1997.