LEI N.º 2.462, DE 14 DE OUTUBRO 1997
AUTORIZA o Poder Executivo Estadual aumentar sua participação acionária na Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aumentar sua participação acionária na Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA até o montante de R$ 1.248.570,00 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta reais), para fazer frente a sua participação minoritária no capital da Empresa FRIG - MATADOURO FRIGORÍFICO DE MANAUS - S.A., através da CIAMAPAR - Investimentos a Participações S.A.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de outubro de 1997.