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LEI N.º 2.462, DE 14 DE OUTUBRO 1997

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual aumentar sua participação acionária na Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aumentar sua participação acionária na Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA até o montante de R$ 1.248.570,00 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta reais), para fazer frente a sua participação minoritária no capital da Empresa FRIG - MATADOURO FRIGORÍFICO DE MANAUS - S.A., através da CIAMAPAR - Investimentos a Participações S.A.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de outubro de 1997.

LEI N.º 2.462, DE 14 DE OUTUBRO 1997

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual aumentar sua participação acionária na Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a aumentar sua participação acionária na Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA até o montante de R$ 1.248.570,00 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e setenta reais), para fazer frente a sua participação minoritária no capital da Empresa FRIG - MATADOURO FRIGORÍFICO DE MANAUS - S.A., através da CIAMAPAR - Investimentos a Participações S.A.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de outubro de 1997.