Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2.416, DE 22 DE AGOSTO DE 1996

DISPÕE sobre as exigências para concessão da licença para exploração, beneficiamento e industrialização de produtos e subprodutos florestais com fins madeireiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os recursos florestais do Estado do Amazonas, patrimônio de todos os seus habitantes, somente serão explorados em consonância com os princípios técnicos das ciências florestais e em estrita obediência às limitações impostas pela legislação em geral e especialmente àquelas estabelecidas por esta Lei.

Art. 2º A exploração dos recursos florestais deverá promover a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Estado, assegurando o equilíbrio ecológico e a preservação de seu patrimônio genético, competindo aos órgãos e entidades do Estado coordenar as suas atividades na busca desses objetivos.

Art. 3º Todas as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem, sob qualquer forma, produtos e subprodutos florestais, ficam obrigadas ao cadastro e a sua renovação anual junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.

Art. 4º Qualquer forma de utilização de recursos florestais, como exploração, beneficiamento prévio do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.

§ 1º A apreciação do pedido de concessão de licença ambiental dependerá de comprovação por parte do interessado de sua regularidade fiscal junto à Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de outras exigências cabíveis.

§ 2º Não usufruirá de incentivos, estímulos, isenções ou concessões de qualquer natureza, o empreendimento inadimplente com o Estado, com referência à obrigatoriedade de licenciamento ambiental previsto no caput deste artigo.

Art. 5º Qualquer forma de exploração florestal, beneficiamento e industrialização de madeira, obriga o empreendedor a apresentar projetos técnico-econômicos específicos à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, acompanhados de licenciamento ambiental.

Art. 6º As solicitações de licenciamento ambiental de projetos de exploração florestal com fins madeireiros, para áreas superiores a 2.000 hectares, deverão vir acompanhadas, obrigatoriamente, de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e do respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiental (RIMA), elaborados na forma da legislação em vigor.

Art. 7º Os pedidos de licenciamento ambiental de projetos de exploração florestal com fins madeireiros deverão vir acompanhados de Plano de Manejo Florestal Sustentável, ressalvadas as exceções legais, devendo conter o planejamento, o controle e o ordenamento do uso dos recursos florestais disponíveis de modo a obter o máximo de objetivos econômicos e sociais, respeitados os mecanismos de auto-sustentação do ecossistema da área objeto do manejo, assegurando-se o pleno atendimento às recomendações da Declaração de Princípios/Elementos do Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de Todos os Tipos de Floresta adotada a13.06.92 na CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE.

§ 1º Não se permitirá, em qualquer parte do território do Estado, a instalação e/ou o funcionamento de atividades de exploração, beneficiamento e industrialização de produtos florestais sem a licença ambiental apropriada e quando, em razão da atividade, a norma assim o exigir, sem a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Implicará na automática anulação da licença ambiental correspondente, impedindo a instalação do empreendimento no território do Estado, a não aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável pelo órgão ambiental competente.

Art. 8º Os pedidos de licenciamento ambiental de projetos de industrialização e beneficiamento da madeira deverão ser acompanhados de comprovação de sua vinculação a operações de manejo florestal, a fim de assegurar o suprimento de matéria-prima em condições de auto-sustentabilidade, devendo a empresa comprovar que dispõe de área florestal de sua propriedade ou de terceiros, situada a uma distância que garanta a viabilidade econômica do empreendimento.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de a empresa ser titular do direito de propriedade da área onde se localizará o projeto, deverá ser apresentado documento de compromisso de reserva de área devidamente averbado no registro de imóveis competente, que comprove dispor do direito de uso da referida área por prazo nunca inferior à vida útil do empreendimento.

Art. 9º Fica proibida a concessão de incentivos, benefícios ou isenções fiscais do Estado aos empreendimentos que beneficiem ou industrializem produtos e subprodutos florestais não oriundos de área de manejo.

Art. 10. Qualquer pessoa, física ou jurídica, que explore, industrialize, comercialize, beneficie, utilize e consuma produtos e subprodutos florestais está obrigada a comprovar a legalidade de sua origem.

Art. 11. A licença ambiental para as atividades previstas nesta Lei terá prazo de validade de no máximo 365(trezentos e sessenta e cinco dias), a partir da data de sua emissão.

§ 1º Os empreendimentos voltados à exploração florestal e que estejam funcionando sem a devida licença ambiental terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para promoverem a sua regularização.

§ 2º Os empreendimentos que industrializem, beneficiem ou comercializem produtos florestais e que estejam funcionando sem a devida licença ambiental terão o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para promoverem a sua regularização.

Art. 12. A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa, obrigará o empreendedor a submeter-se a um novo processo de licenciamento perante o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM e a Secretaria de Estado da Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA informará ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado – IPAAM e à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio qualquer das alterações mencionadas no caput deste artigo.

Art. 13. Qualquer desobediência às normas estipuladas nesta Lei, provocará o imediato impedimento de instalação do projeto.

Art. 14. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e das penalidades administrativas impostas pela legislação ambiental do Estado, as infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades.

I - multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 1.000 UFIR – Unidade Fiscal de Referência e, no máximo, a 500.000 UFIR – Unidade Fiscal de Referência, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento.

II - apresentação dos produtos e subprodutos florestais ou equipamentos;

III - interdição;

IV - embargo de atividade;

V - cancelamento de autorização, licença ou registro;

VI - perda, suspensão ou restrição de incentivos, benefícios ou isenções fiscais, de financiamentos ou concessões de qualquer natureza.

Art. 15. A apreensão prevista no inciso II do artigo 14 desta Lei será aplicada nos casos da não-comprovação da origem legal dos produtos e subprodutos florestais, nos termos do regulamento.

§ 1º Os produtos e subprodutos florestais ou equipamentos apreendidos poderão ser doados ou leiloados, nos termos do regulamento desta Lei.

§ 2º Os produtos, subprodutos e equipamentos doados após a apreensão não poderão ser comercializados.

Art. 16. A interdição será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, nos casos de infração continuada e reincidência.

Parágrafo único. A imposição da penalidade de interdição definitiva importa na cassação automática da licença, autorização ou permissão e a de interdição temporária, na suspensão destas.

Art. 17. O embargo será aplicada quando a atividade for executada à revelia, sem a competente licença ambiental.

Art. 18. Nos casos previstos no inciso VI do artigo 14 desta Lei, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, cumprindo promoção do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.

Art. 19. No caso de empreendimentos que tenham sido penalizados por descumprimento das disposições contidas nesta e em outras legislações ambientais, a apreciação do pedido de renovação de licença ambiental fica condicionada:

I - à assinatura de termo de compromisso visando a recuperação da área afetada pelo empreendimento;

II - à apresentação de plano detalhado de recuperação e controle ambiental e outras exigências a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, necessárias à proteção da área afetada;

III - ao pagamento de caução de 1% (um por cento), calculados sobre o valor dos investimentos de implantação, com a finalidade de assegurar o fiel cumprimento dos termos do acordo e plano propostos.

§ 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 14 desta Lei e sem obstar o pagamento da caução prevista neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade contrária às determinações desta e demais legislações em vigor.

§ 2º O não cumprimento do acordo ou das medidas previstas no plano de recuperação por parte do empreendedor, implicará a automática perda da caução em favor do órgão ambiental do Estado, que o utilizará no monitoramento ambiental, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 20. Fica o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM obrigado a ingressar com ação civil pública sempre que os empreendimentos e atividades madeireiras se constituírem em ameaça aos recursos florestais do Estado ou causarem a sua degradação.

Art. 21. A concessão de alvarás de funcionamento de empresas que se dediquem à exploração, beneficiamento e industrialização de recursos florestais, dependerá de parecer prévio da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de agosto de 1996.

LEI N.º 2.416, DE 22 DE AGOSTO DE 1996

DISPÕE sobre as exigências para concessão da licença para exploração, beneficiamento e industrialização de produtos e subprodutos florestais com fins madeireiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os recursos florestais do Estado do Amazonas, patrimônio de todos os seus habitantes, somente serão explorados em consonância com os princípios técnicos das ciências florestais e em estrita obediência às limitações impostas pela legislação em geral e especialmente àquelas estabelecidas por esta Lei.

Art. 2º A exploração dos recursos florestais deverá promover a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Estado, assegurando o equilíbrio ecológico e a preservação de seu patrimônio genético, competindo aos órgãos e entidades do Estado coordenar as suas atividades na busca desses objetivos.

Art. 3º Todas as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem, sob qualquer forma, produtos e subprodutos florestais, ficam obrigadas ao cadastro e a sua renovação anual junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.

Art. 4º Qualquer forma de utilização de recursos florestais, como exploração, beneficiamento prévio do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.

§ 1º A apreciação do pedido de concessão de licença ambiental dependerá de comprovação por parte do interessado de sua regularidade fiscal junto à Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de outras exigências cabíveis.

§ 2º Não usufruirá de incentivos, estímulos, isenções ou concessões de qualquer natureza, o empreendimento inadimplente com o Estado, com referência à obrigatoriedade de licenciamento ambiental previsto no caput deste artigo.

Art. 5º Qualquer forma de exploração florestal, beneficiamento e industrialização de madeira, obriga o empreendedor a apresentar projetos técnico-econômicos específicos à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, acompanhados de licenciamento ambiental.

Art. 6º As solicitações de licenciamento ambiental de projetos de exploração florestal com fins madeireiros, para áreas superiores a 2.000 hectares, deverão vir acompanhadas, obrigatoriamente, de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e do respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiental (RIMA), elaborados na forma da legislação em vigor.

Art. 7º Os pedidos de licenciamento ambiental de projetos de exploração florestal com fins madeireiros deverão vir acompanhados de Plano de Manejo Florestal Sustentável, ressalvadas as exceções legais, devendo conter o planejamento, o controle e o ordenamento do uso dos recursos florestais disponíveis de modo a obter o máximo de objetivos econômicos e sociais, respeitados os mecanismos de auto-sustentação do ecossistema da área objeto do manejo, assegurando-se o pleno atendimento às recomendações da Declaração de Princípios/Elementos do Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de Todos os Tipos de Floresta adotada a13.06.92 na CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE.

§ 1º Não se permitirá, em qualquer parte do território do Estado, a instalação e/ou o funcionamento de atividades de exploração, beneficiamento e industrialização de produtos florestais sem a licença ambiental apropriada e quando, em razão da atividade, a norma assim o exigir, sem a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Implicará na automática anulação da licença ambiental correspondente, impedindo a instalação do empreendimento no território do Estado, a não aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável pelo órgão ambiental competente.

Art. 8º Os pedidos de licenciamento ambiental de projetos de industrialização e beneficiamento da madeira deverão ser acompanhados de comprovação de sua vinculação a operações de manejo florestal, a fim de assegurar o suprimento de matéria-prima em condições de auto-sustentabilidade, devendo a empresa comprovar que dispõe de área florestal de sua propriedade ou de terceiros, situada a uma distância que garanta a viabilidade econômica do empreendimento.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de a empresa ser titular do direito de propriedade da área onde se localizará o projeto, deverá ser apresentado documento de compromisso de reserva de área devidamente averbado no registro de imóveis competente, que comprove dispor do direito de uso da referida área por prazo nunca inferior à vida útil do empreendimento.

Art. 9º Fica proibida a concessão de incentivos, benefícios ou isenções fiscais do Estado aos empreendimentos que beneficiem ou industrializem produtos e subprodutos florestais não oriundos de área de manejo.

Art. 10. Qualquer pessoa, física ou jurídica, que explore, industrialize, comercialize, beneficie, utilize e consuma produtos e subprodutos florestais está obrigada a comprovar a legalidade de sua origem.

Art. 11. A licença ambiental para as atividades previstas nesta Lei terá prazo de validade de no máximo 365(trezentos e sessenta e cinco dias), a partir da data de sua emissão.

§ 1º Os empreendimentos voltados à exploração florestal e que estejam funcionando sem a devida licença ambiental terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para promoverem a sua regularização.

§ 2º Os empreendimentos que industrializem, beneficiem ou comercializem produtos florestais e que estejam funcionando sem a devida licença ambiental terão o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para promoverem a sua regularização.

Art. 12. A transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa, obrigará o empreendedor a submeter-se a um novo processo de licenciamento perante o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM e a Secretaria de Estado da Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA informará ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado – IPAAM e à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio qualquer das alterações mencionadas no caput deste artigo.

Art. 13. Qualquer desobediência às normas estipuladas nesta Lei, provocará o imediato impedimento de instalação do projeto.

Art. 14. Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis e das penalidades administrativas impostas pela legislação ambiental do Estado, as infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades.

I - multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 1.000 UFIR – Unidade Fiscal de Referência e, no máximo, a 500.000 UFIR – Unidade Fiscal de Referência, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento.

II - apresentação dos produtos e subprodutos florestais ou equipamentos;

III - interdição;

IV - embargo de atividade;

V - cancelamento de autorização, licença ou registro;

VI - perda, suspensão ou restrição de incentivos, benefícios ou isenções fiscais, de financiamentos ou concessões de qualquer natureza.

Art. 15. A apreensão prevista no inciso II do artigo 14 desta Lei será aplicada nos casos da não-comprovação da origem legal dos produtos e subprodutos florestais, nos termos do regulamento.

§ 1º Os produtos e subprodutos florestais ou equipamentos apreendidos poderão ser doados ou leiloados, nos termos do regulamento desta Lei.

§ 2º Os produtos, subprodutos e equipamentos doados após a apreensão não poderão ser comercializados.

Art. 16. A interdição será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, nos casos de infração continuada e reincidência.

Parágrafo único. A imposição da penalidade de interdição definitiva importa na cassação automática da licença, autorização ou permissão e a de interdição temporária, na suspensão destas.

Art. 17. O embargo será aplicada quando a atividade for executada à revelia, sem a competente licença ambiental.

Art. 18. Nos casos previstos no inciso VI do artigo 14 desta Lei, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, cumprindo promoção do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.

Art. 19. No caso de empreendimentos que tenham sido penalizados por descumprimento das disposições contidas nesta e em outras legislações ambientais, a apreciação do pedido de renovação de licença ambiental fica condicionada:

I - à assinatura de termo de compromisso visando a recuperação da área afetada pelo empreendimento;

II - à apresentação de plano detalhado de recuperação e controle ambiental e outras exigências a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, necessárias à proteção da área afetada;

III - ao pagamento de caução de 1% (um por cento), calculados sobre o valor dos investimentos de implantação, com a finalidade de assegurar o fiel cumprimento dos termos do acordo e plano propostos.

§ 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 14 desta Lei e sem obstar o pagamento da caução prevista neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade contrária às determinações desta e demais legislações em vigor.

§ 2º O não cumprimento do acordo ou das medidas previstas no plano de recuperação por parte do empreendedor, implicará a automática perda da caução em favor do órgão ambiental do Estado, que o utilizará no monitoramento ambiental, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 20. Fica o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM obrigado a ingressar com ação civil pública sempre que os empreendimentos e atividades madeireiras se constituírem em ameaça aos recursos florestais do Estado ou causarem a sua degradação.

Art. 21. A concessão de alvarás de funcionamento de empresas que se dediquem à exploração, beneficiamento e industrialização de recursos florestais, dependerá de parecer prévio da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de agosto de 1996.