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LEI N.º 2.415, DE 16 DE AGOSTO DE 1996

CONSIDERA de utilidade pública a Fundação Hemir Harishat.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública, para o que disciplina a lei, a Fundação Hemir Harishat, com núcleo em Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretária de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere aquele diploma legal, em seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1996.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 1996.

Desdor. MANUEL NEUZIMAR PINHEIRO

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 1996.

LEI N.º 2.415, DE 16 DE AGOSTO DE 1996

CONSIDERA de utilidade pública a Fundação Hemir Harishat.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública, para o que disciplina a lei, a Fundação Hemir Harishat, com núcleo em Manaus, capital do Estado do Amazonas.

Parágrafo Único. Incumbe à Secretária de Estado da Justiça, Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere aquele diploma legal, em seu artigo 1º, alterado pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1996.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 1996.

Desdor. MANUEL NEUZIMAR PINHEIRO

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 1996.