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LEI N.º 2.414, DE 16 DE AGOSTO DE 1996

RECONHECE a data de 21 de Março Consagrada ao Ano Novo Bahá’i e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reconhecida a data de 21 de março como sendo consagrada ao Ano Novo BAHÁ’I.

§ 1º Assegura-se aos servidores públicos estaduais, adeptos da Fé BAHÁ’I. o direito de guardar o dia consagrado ao Ano Novo BAHÁ’I, sendo as faltas repostas em data fixada a critério do dirigente do respectivo órgão.

§ 2º Os estudantes adultos e os filhos menores de pessoas adeptas da Fé BAHÁ’I, matriculados em escolas da rede estadual de ensino, terão abonadas as faltas escolares na data consagrada ao Ano Novo BAHÁ’I.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 1996.

Desdor. MANUEL NEUZIMAR PINHEIRO

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 1996.

LEI N.º 2.414, DE 16 DE AGOSTO DE 1996

RECONHECE a data de 21 de Março Consagrada ao Ano Novo Bahá’i e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reconhecida a data de 21 de março como sendo consagrada ao Ano Novo BAHÁ’I.

§ 1º Assegura-se aos servidores públicos estaduais, adeptos da Fé BAHÁ’I. o direito de guardar o dia consagrado ao Ano Novo BAHÁ’I, sendo as faltas repostas em data fixada a critério do dirigente do respectivo órgão.

§ 2º Os estudantes adultos e os filhos menores de pessoas adeptas da Fé BAHÁ’I, matriculados em escolas da rede estadual de ensino, terão abonadas as faltas escolares na data consagrada ao Ano Novo BAHÁ’I.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 1996.

Desdor. MANUEL NEUZIMAR PINHEIRO

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 1996.