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LEI N.º 2.413, DE 16 DE AGOSTO DE 1996

AUTORIZA o Chefe do Poder executivo a abrir, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.000.000,00 no Programa de Trabalho do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 1.000.000,00 ( hum milhão de reais), para atender à seguinte programação.

04100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS

02.04.013.4026.000 - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CAUSAS DEFINIDAS NA CONSTITUIÇÃO E NAS LEIS.

4210.0 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS R$ 1.000.000,00

Art. 2º O Crédito, de que trata o artigo anterior, fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado e será compensado, com importância de igual valor, à conta da Fonte-00-Recursos Ordinários.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 1996.

Desdor. MANUEL NEUZIMAR PINHEIRO

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 1996.

LEI N.º 2.413, DE 16 DE AGOSTO DE 1996

AUTORIZA o Chefe do Poder executivo a abrir, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 1.000.000,00 no Programa de Trabalho do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 1.000.000,00 ( hum milhão de reais), para atender à seguinte programação.

04100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS

02.04.013.4026.000 - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CAUSAS DEFINIDAS NA CONSTITUIÇÃO E NAS LEIS.

4210.0 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS R$ 1.000.000,00

Art. 2º O Crédito, de que trata o artigo anterior, fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado e será compensado, com importância de igual valor, à conta da Fonte-00-Recursos Ordinários.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de agosto de 1996.

Desdor. MANUEL NEUZIMAR PINHEIRO

Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 1996.