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LEI N.º 2.411, DE 16 DE JULHO DE 1996

DISPÕE sobre a transformação da Estação Ecológica de Mamirauá em Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Estação Ecológica de Mamirauá, criada pelo Decreto nº 12.836, de 9 de março de 1990, fica transformada em Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá, cuja gestão ambiental obedecerá às normas e diretrizes constantes desta Lei.

Parágrafo único. Ficam mantidos, na íntegra, a localização, os limites e o tamanho estabelecidos para a Unidade de Conservação mencionada no caput deste artigo, na forma como originalmente estabelecidos no Decreto nº 12.836 de 9 de março de 1990.

Art. 2º Constituem objetivos da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá:

I - Promover o desenvolvimento sustentável das populações que habitam a área da Reserva, com prioridade para o combate à pobreza e à melhoria das suas condições de vida;

II - Garantir a proteção dos recursos ambientais e sócio-culturais existentes na área, especialmente através da prática de atividades que não comprometam a integridade dos atributos que justificaram a criação da Reserva mas que assegurem a manutenção do equilíbrio ecológico existente;

III - Promover a realização de pesquisas relativas a modelos de desenvolvimento sustentável que possam ser adotados no Estado do Amazonas, bem como da biodiversidade existente na área, para melhor aproveitamento dos resultados em beneficio das comunidades locais e regionais.

IV - Estabelecer mecanismo que facilitem às próprias comunidades o exercício das atividades de fiscalização e proteção dos recursos da flora, fauna, hídricos, do solo e subsolo, inclusive a extração, produção, transporte, consumo e comercialização dos produtos e subprodutos da Reserva.

Parágrafo único. A gestão da Reserva será realizada diretamente pelo Governo do Estado ou mediante convênios com instituições idôneas.

Art. 3º O Governador do Estado aprovará, mediante Decreto, o Plano de Manejo a ser observado na Reserva, o qual deverá conter, no mínimo, o zoneamento ecológico-econômico, com indicações das áreas selecionadas e usos recomendados, bem como as restrições quanto à utilização, os objetivos, o horizonte de vigência, e mecanismos de controle e avaliação.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Manejo a que se refere este artigo será obrigatória a participação efetiva dos assentamentos humanos de Mamirauá.

Art. 4º Além das diretrizes gerais para o Plano de Manejo mencionadas no artigo anterior, os seguintes procedimentos deverão orientar a elaboração do referido documento:

I - a definição de áreas geográficas prioritárias para atuação, no âmbito do Plano;

II - o estabelecimento de áreas de proteção integral de recursos;

III - a criação, nas áreas adjacentes, de zonas-tampão, as quais integrarão o conjunto de medidas necessárias à proteção ambiental da Reserva;

IV - a definição de zonas nas quais a residência e ocupação pelas populações humanas serão mantidas, principalmente aquelas que já dependem, tradicionalmente, para sobrevivência, da utilização de recursos ambientais da Reserva;

V - a política de ocupação de áreas por habitantes que porventura venham a migrar para a região a qual deverá ser realizada nas áreas adjacentes à Reserva, mesmo que dependentes do uso dos seus recursos, a fim de se evitar o adensamento populacional no interior da área;

VI - a política ambiental de caráter geral, inclusive as restrições de uso dos recursos ambientais;

VII - a definição da política de ocupação e uso das áreas das várzeas, providência que inicialmente deverá compreender a autorização de assentamentos preferencialmente nos solos inundáveis mais altos e menos sujeitos à elevação das águas; e

VIII - os mecanismos de integração com os Municípios de Fonte Boa, Japurá, Maraã, Uarini e Juruá, em cujos limites encontra-se a Reserva, bem como com os Municípios de Tefé e Alvarães, para a implementação dos objetivos da Unidade de Conservação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1996.

LEI N.º 2.411, DE 16 DE JULHO DE 1996

DISPÕE sobre a transformação da Estação Ecológica de Mamirauá em Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Estação Ecológica de Mamirauá, criada pelo Decreto nº 12.836, de 9 de março de 1990, fica transformada em Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá, cuja gestão ambiental obedecerá às normas e diretrizes constantes desta Lei.

Parágrafo único. Ficam mantidos, na íntegra, a localização, os limites e o tamanho estabelecidos para a Unidade de Conservação mencionada no caput deste artigo, na forma como originalmente estabelecidos no Decreto nº 12.836 de 9 de março de 1990.

Art. 2º Constituem objetivos da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá:

I - Promover o desenvolvimento sustentável das populações que habitam a área da Reserva, com prioridade para o combate à pobreza e à melhoria das suas condições de vida;

II - Garantir a proteção dos recursos ambientais e sócio-culturais existentes na área, especialmente através da prática de atividades que não comprometam a integridade dos atributos que justificaram a criação da Reserva mas que assegurem a manutenção do equilíbrio ecológico existente;

III - Promover a realização de pesquisas relativas a modelos de desenvolvimento sustentável que possam ser adotados no Estado do Amazonas, bem como da biodiversidade existente na área, para melhor aproveitamento dos resultados em beneficio das comunidades locais e regionais.

IV - Estabelecer mecanismo que facilitem às próprias comunidades o exercício das atividades de fiscalização e proteção dos recursos da flora, fauna, hídricos, do solo e subsolo, inclusive a extração, produção, transporte, consumo e comercialização dos produtos e subprodutos da Reserva.

Parágrafo único. A gestão da Reserva será realizada diretamente pelo Governo do Estado ou mediante convênios com instituições idôneas.

Art. 3º O Governador do Estado aprovará, mediante Decreto, o Plano de Manejo a ser observado na Reserva, o qual deverá conter, no mínimo, o zoneamento ecológico-econômico, com indicações das áreas selecionadas e usos recomendados, bem como as restrições quanto à utilização, os objetivos, o horizonte de vigência, e mecanismos de controle e avaliação.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Manejo a que se refere este artigo será obrigatória a participação efetiva dos assentamentos humanos de Mamirauá.

Art. 4º Além das diretrizes gerais para o Plano de Manejo mencionadas no artigo anterior, os seguintes procedimentos deverão orientar a elaboração do referido documento:

I - a definição de áreas geográficas prioritárias para atuação, no âmbito do Plano;

II - o estabelecimento de áreas de proteção integral de recursos;

III - a criação, nas áreas adjacentes, de zonas-tampão, as quais integrarão o conjunto de medidas necessárias à proteção ambiental da Reserva;

IV - a definição de zonas nas quais a residência e ocupação pelas populações humanas serão mantidas, principalmente aquelas que já dependem, tradicionalmente, para sobrevivência, da utilização de recursos ambientais da Reserva;

V - a política de ocupação de áreas por habitantes que porventura venham a migrar para a região a qual deverá ser realizada nas áreas adjacentes à Reserva, mesmo que dependentes do uso dos seus recursos, a fim de se evitar o adensamento populacional no interior da área;

VI - a política ambiental de caráter geral, inclusive as restrições de uso dos recursos ambientais;

VII - a definição da política de ocupação e uso das áreas das várzeas, providência que inicialmente deverá compreender a autorização de assentamentos preferencialmente nos solos inundáveis mais altos e menos sujeitos à elevação das águas; e

VIII - os mecanismos de integração com os Municípios de Fonte Boa, Japurá, Maraã, Uarini e Juruá, em cujos limites encontra-se a Reserva, bem como com os Municípios de Tefé e Alvarães, para a implementação dos objetivos da Unidade de Conservação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1996.