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LEI N.º 2.412, DE 16 DE JULHO DE 1996

DISPÕE sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei atende ao disposto no Artigo 165, II § § 2º e 9º, I e II, da Constituição da República e Artigo 157. II, § 2º, I a VIII da Constituição do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Estado do Amazonas, relativos ao exercício financeiro de 1997, as diretrizes gerais de que trata este Capítulo.

Art. 3º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas, excluído, especificamente nas despesas, o serviço da dívida.

Parágrafo único. O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º As receitas e as despesas serão estimadas em moeda corrente do País, segundo os preços vigentes no mês de junho de 1996.

Art. 5º Na estimativa das receitas considerar-se-á como base:

I - O estabelecido nos Artigos 142, 145,147, § 1º e 151, § 2º, I e II da Constituição do Estado do Amazonas;

II - Os dados relativos a realização das receitas dos três últimos exercícios;

III - O comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho do ano em que ocorrer a elaboração do orçamento;

IV - A perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado.

Art. 6º Deverão ser ainda considerados, para a definição dos valores das receitas e despesas, além do disposto no Artigo 157 da Constituição Estadual, os efeitos que poderão advir:

I - Da interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;

II - Da desmobilização ou aquisição de ativos públicos;

III - Da transferência ou descentralização de ações para os Municípios ou a União, observados os dispositivos constitucionais;

IV - De outros fatores que venham a tornar-se relevantes para as finalidades aqui estabelecidas.

Art. 7º As receitas próprias de órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamento ou participações, serviço da dívida, despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.

Art. 8º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão

Art. 9º Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.

Art. 10. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 11. O custeio com Pessoal e Encargos Sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Art. 12. Observado o disposto no Artigo 85, Parágrafo Único, da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, e do Ministério Público.

Art. 13. As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta estadual, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pagas com receitas correntes do Estado não poderão, no exercício financeiro de 1997, exceder a sessenta por cento das receitas correntes líquidas, consoante determina o Art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

Art. 14. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receitas correntes líquidas, as receitas correntes efetivamente arrecadadas, próprias e transferidas, deduzidas as parcelas de tributos estaduais, constitucionais e legais, pertencentes aos municípios.

Art. 15. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, consoante preceitua o Artigo 158, § 6º, da Constituição Estadual.

CAPÍTULO II

Do Orçamento Fiscal

(Disposições Gerais)

Art. 16. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público, e estimará as receitas do recolhimento centralizado do Tesouro Estadual.

Art. 17. Integram o Orçamento Fiscal com relação as receitas :

I - As estimativas de receitas do Tesouro Estadual, efetivas e potenciais, incluídas as renúncias fiscais a título de incentivos ou de outra razão que as justificar;

II - As receitas resultantes da cobrança de taxas de serviço, contribuições, quotas de participações;

III - Transferências Intergovernamentais;

IV - Receitas em relação ao que trata o Artigo 20, § 1º, da Constituição da República;

V - Receitas resultantes de operações de crédito;

VI - Receitas com relação ao que trata o Artigo 153, § 5º, I da Constituição da República;

VII - Outras fontes internas e externas.

Art. 18. As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior ao índice oficial médio de inflação.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, e com o serviço da dívida.

Art. 19. Deverão ser observados, para a elaboração e execução do Orçamento Fiscal, as seguintes vinculações, definidas pela Constituição do Estado:

I - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Estado, a ser transferido ao Município onde ocorreu a licença, conforme estabelece o Artigo 147, § 2º, III;

II - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a ser transferido aos Municípios nos termos do Artigo 159, § 3º, da Constituição da República, e Artigo 147, § 2º, VII;

III - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a ser transferido aos Municípios conforme dispõe o Artigo 147, § 2º, IV.

IV - 10% (dez por cento) da receita tributária líquida para aplicação em Saúde Pública, consoante estabelece o Artigo 184, § 1º.

V - 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o Artigo 200;

VI - 3% (três por cento), no mínimo, da receita tributária líquida para a formação do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Artigo 217, § 1º, e 238.

Art. 20. Os recursos de que trata o Artigo 19, inciso V, serão destinados, exclusivamente, ao ensino público de qualquer grau, ramo ou nível, mantido pelo Estado, com ênfase para o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, em observância ao que determina o Artigo 200, § 2º, da Constituição Estadual.

Art. 21. O Orçamento Fiscal resguardará recursos para o estabelecimento do regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo setor público, conforme determina o Artigo 110, da Constituição Estadual.

Art. 22. As despesas de capital serão programadas de modo a atender os preceitos estabelecidos no Artigo 166, da Constituição do Estado, prioridades constitucionais objeto do Artigo 157, § 10, e as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 23. O Orçamento Fiscal deverá destinar, a título de reserva, parcela de recurso para cobertura de despesas decorrentes ou preventivas de riscos ou prejuízos iminentes à população ou ao patrimônio público ou ainda para ocorrerem aos dispêndios relativos aos casos declarados de calamidade pública, emergências e despesas eventuais.

Art. 24. A Secretária de Estado do Planejamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros relativos ao detalhamento das despesas inerentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento da Administração Indireta e ao Orçamento dos Fundos Especiais, especificados por projetos, atividades, fontes de recursos e natureza da despesa.

CAPÍTULO III

Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 25. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive Fundos, Fundações, Autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos Artigos 181 e 184 da Constituição Estadual, e nos Artigos 195, 198, Parágrafo Único, e 199, da Constituição da República.

Art. 26. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.

Art. 27. Constituirão receitas da Seguridade Social:

I - Recursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação dos órgãos das áreas de saúde, previdência e assistência social;

II - Recursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o Artigo 184, § 2º da Constituição do Estado;

III - Recursos diretamente arrecadados pelos órgãos da gestão descentralizada, vinculados a área da seguridade social;

IV - Outras fontes internas e externas.

Art. 28. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive amortização de dívidas por operações de crédito, após deduzidos os destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 29. O Orçamento da Seguridade Social será elaborado pela Secretária de Estado do Planejamento, com a participação das instituições que integrem as ações e investimentos da Seguridade Social.

Art. 30. As informações relativas ao Orçamento da Seguridade Social poderão constar simultaneamente de outros orçamentos.

CAPÍTULO IV

Do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais

Art. 31. O Orçamento de investimentos das Empresas Estatais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 32. O Orçamento de que trata o artigo anterior observará para sua elaboração, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 33. A proposta orçamentária relativa aos investimentos aqui em pauta terá sua elaboração sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento, ficando as empresas de que trata o Artigo 38 obrigadas a fornecer à Secretaria as informações necessárias à sua elaboração.

Parágrafo único. A proposta orçamentária de que trata este artigo observará, naquilo que lhe for concernente, as diretrizes objeto do Título V da Constituição do Estado.

Art. 34. Não se aplica a este Orçamento o disposto no Artigo 35 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 35. Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado à sanção do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 1996,a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.

Parágrafo Único. Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 36. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar da elaboração e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 37. As propostas orçamentária relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo e ao Ministério Público serão de responsabilidade desses, sendo a elaboração assistida pela Secretaria de Estado do Planejamento.

§ 1º O orçamento do Poder Judiciário no que se relaciona à previsão da despesa, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas, além do percentual de 5,5%.

§ 2º O Ministério Público observará o limite de 2,6% das receitas tributárias líquidas para o comprometimento de suas despesas, no que tange as suas estimativas.

§ 3º O comprometimento com o Poder Legislativo, no que se relaciona às despesas, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas além do percentual de 5,7%, devendo para tal ser observada a seguinte distribuição: Assembléia Legislativa (3,0%) e Tribunal de Contas do Estado (2,7%).

Art. 38. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro.

Art. 39. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receita tributária líquida, a receita efetivamente arrecadada no Estado oriundo de tributos, deduzidas as parcelas pertencentes aos Municípios.

Art. 40. Para distribuição dos recursos aos Municípios será observado o disposto nos Artigos 147, § 2º e 148, l, b, da Constituição do Estado.

Parágrafo Único. Consideram-se para efeito de atendimento do que trata a alínea b do Artigo 148 da Constituição Estadual os critérios atualmente em vigor, até que outros sejam estabelecidos por Lei.

Art. 41. A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para cumprimento do que dispõe o Artigo 68, § § 1º e 2º da Constituição do Estado, e o Artigo 13 do Ato das Disposições Transitórias à mesma Constituição.

Art. 42. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto no Artigo 159 da Constituição do Estado.

Art. 43. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Coordenadoria de Orçamento, que integra a estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1996.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 2.412, DE 16 DE JULHO DE 1996

DISPÕE sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei atende ao disposto no Artigo 165, II § § 2º e 9º, I e II, da Constituição da República e Artigo 157. II, § 2º, I a VIII da Constituição do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 2º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Estado do Amazonas, relativos ao exercício financeiro de 1997, as diretrizes gerais de que trata este Capítulo.

Art. 3º O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas, excluído, especificamente nas despesas, o serviço da dívida.

Parágrafo único. O disposto neste artigo prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º As receitas e as despesas serão estimadas em moeda corrente do País, segundo os preços vigentes no mês de junho de 1996.

Art. 5º Na estimativa das receitas considerar-se-á como base:

I - O estabelecido nos Artigos 142, 145,147, § 1º e 151, § 2º, I e II da Constituição do Estado do Amazonas;

II - Os dados relativos a realização das receitas dos três últimos exercícios;

III - O comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho do ano em que ocorrer a elaboração do orçamento;

IV - A perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado.

Art. 6º Deverão ser ainda considerados, para a definição dos valores das receitas e despesas, além do disposto no Artigo 157 da Constituição Estadual, os efeitos que poderão advir:

I - Da interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;

II - Da desmobilização ou aquisição de ativos públicos;

III - Da transferência ou descentralização de ações para os Municípios ou a União, observados os dispositivos constitucionais;

IV - De outros fatores que venham a tornar-se relevantes para as finalidades aqui estabelecidas.

Art. 7º As receitas próprias de órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamento ou participações, serviço da dívida, despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.

Art. 8º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão

Art. 9º Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.

Art. 10. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 11. O custeio com Pessoal e Encargos Sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Art. 12. Observado o disposto no Artigo 85, Parágrafo Único, da Constituição Estadual, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, e do Ministério Público.

Art. 13. As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta estadual, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pagas com receitas correntes do Estado não poderão, no exercício financeiro de 1997, exceder a sessenta por cento das receitas correntes líquidas, consoante determina o Art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.

Art. 14. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receitas correntes líquidas, as receitas correntes efetivamente arrecadadas, próprias e transferidas, deduzidas as parcelas de tributos estaduais, constitucionais e legais, pertencentes aos municípios.

Art. 15. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, consoante preceitua o Artigo 158, § 6º, da Constituição Estadual.

CAPÍTULO II

Do Orçamento Fiscal

(Disposições Gerais)

Art. 16. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público, e estimará as receitas do recolhimento centralizado do Tesouro Estadual.

Art. 17. Integram o Orçamento Fiscal com relação as receitas :

I - As estimativas de receitas do Tesouro Estadual, efetivas e potenciais, incluídas as renúncias fiscais a título de incentivos ou de outra razão que as justificar;

II - As receitas resultantes da cobrança de taxas de serviço, contribuições, quotas de participações;

III - Transferências Intergovernamentais;

IV - Receitas em relação ao que trata o Artigo 20, § 1º, da Constituição da República;

V - Receitas resultantes de operações de crédito;

VI - Receitas com relação ao que trata o Artigo 153, § 5º, I da Constituição da República;

VII - Outras fontes internas e externas.

Art. 18. As despesas correntes dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior ao índice oficial médio de inflação.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas com pessoal, inclusive inativos e pensionistas, e com o serviço da dívida.

Art. 19. Deverão ser observados, para a elaboração e execução do Orçamento Fiscal, as seguintes vinculações, definidas pela Constituição do Estado:

I - 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Estado, a ser transferido ao Município onde ocorreu a licença, conforme estabelece o Artigo 147, § 2º, III;

II - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a ser transferido aos Municípios nos termos do Artigo 159, § 3º, da Constituição da República, e Artigo 147, § 2º, VII;

III - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a ser transferido aos Municípios conforme dispõe o Artigo 147, § 2º, IV.

IV - 10% (dez por cento) da receita tributária líquida para aplicação em Saúde Pública, consoante estabelece o Artigo 184, § 1º.

V - 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o Artigo 200;

VI - 3% (três por cento), no mínimo, da receita tributária líquida para a formação do Fundo Especial do Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Artigo 217, § 1º, e 238.

Art. 20. Os recursos de que trata o Artigo 19, inciso V, serão destinados, exclusivamente, ao ensino público de qualquer grau, ramo ou nível, mantido pelo Estado, com ênfase para o atendimento das necessidades do ensino obrigatório, em observância ao que determina o Artigo 200, § 2º, da Constituição Estadual.

Art. 21. O Orçamento Fiscal resguardará recursos para o estabelecimento do regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo setor público, conforme determina o Artigo 110, da Constituição Estadual.

Art. 22. As despesas de capital serão programadas de modo a atender os preceitos estabelecidos no Artigo 166, da Constituição do Estado, prioridades constitucionais objeto do Artigo 157, § 10, e as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 23. O Orçamento Fiscal deverá destinar, a título de reserva, parcela de recurso para cobertura de despesas decorrentes ou preventivas de riscos ou prejuízos iminentes à população ou ao patrimônio público ou ainda para ocorrerem aos dispêndios relativos aos casos declarados de calamidade pública, emergências e despesas eventuais.

Art. 24. A Secretária de Estado do Planejamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros relativos ao detalhamento das despesas inerentes ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento da Administração Indireta e ao Orçamento dos Fundos Especiais, especificados por projetos, atividades, fontes de recursos e natureza da despesa.

CAPÍTULO III

Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 25. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive Fundos, Fundações, Autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos Artigos 181 e 184 da Constituição Estadual, e nos Artigos 195, 198, Parágrafo Único, e 199, da Constituição da República.

Art. 26. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas de que trata este Capítulo.

Art. 27. Constituirão receitas da Seguridade Social:

I - Recursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação dos órgãos das áreas de saúde, previdência e assistência social;

II - Recursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o Artigo 184, § 2º da Constituição do Estado;

III - Recursos diretamente arrecadados pelos órgãos da gestão descentralizada, vinculados a área da seguridade social;

IV - Outras fontes internas e externas.

Art. 28. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exclusive amortização de dívidas por operações de crédito, após deduzidos os destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas com custeio administrativo e operacional.

Art. 29. O Orçamento da Seguridade Social será elaborado pela Secretária de Estado do Planejamento, com a participação das instituições que integrem as ações e investimentos da Seguridade Social.

Art. 30. As informações relativas ao Orçamento da Seguridade Social poderão constar simultaneamente de outros orçamentos.

CAPÍTULO IV

Do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais

Art. 31. O Orçamento de investimentos das Empresas Estatais compreenderá os programas de investimentos das empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 32. O Orçamento de que trata o artigo anterior observará para sua elaboração, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 33. A proposta orçamentária relativa aos investimentos aqui em pauta terá sua elaboração sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento, ficando as empresas de que trata o Artigo 38 obrigadas a fornecer à Secretaria as informações necessárias à sua elaboração.

Parágrafo único. A proposta orçamentária de que trata este artigo observará, naquilo que lhe for concernente, as diretrizes objeto do Título V da Constituição do Estado.

Art. 34. Não se aplica a este Orçamento o disposto no Artigo 35 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 35. Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado à sanção do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 1996,a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembléia Legislativa.

Parágrafo Único. Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 36. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar da elaboração e prestar informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 37. As propostas orçamentária relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo e ao Ministério Público serão de responsabilidade desses, sendo a elaboração assistida pela Secretaria de Estado do Planejamento.

§ 1º O orçamento do Poder Judiciário no que se relaciona à previsão da despesa, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas, além do percentual de 5,5%.

§ 2º O Ministério Público observará o limite de 2,6% das receitas tributárias líquidas para o comprometimento de suas despesas, no que tange as suas estimativas.

§ 3º O comprometimento com o Poder Legislativo, no que se relaciona às despesas, não poderá comprometer do total das receitas tributárias líquidas além do percentual de 5,7%, devendo para tal ser observada a seguinte distribuição: Assembléia Legislativa (3,0%) e Tribunal de Contas do Estado (2,7%).

Art. 38. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro.

Art. 39. Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por receita tributária líquida, a receita efetivamente arrecadada no Estado oriundo de tributos, deduzidas as parcelas pertencentes aos Municípios.

Art. 40. Para distribuição dos recursos aos Municípios será observado o disposto nos Artigos 147, § 2º e 148, l, b, da Constituição do Estado.

Parágrafo Único. Consideram-se para efeito de atendimento do que trata a alínea b do Artigo 148 da Constituição Estadual os critérios atualmente em vigor, até que outros sejam estabelecidos por Lei.

Art. 41. A Lei Orçamentária destinará ainda dotação para cumprimento do que dispõe o Artigo 68, § § 1º e 2º da Constituição do Estado, e o Artigo 13 do Ato das Disposições Transitórias à mesma Constituição.

Art. 42. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto no Artigo 159 da Constituição do Estado.

Art. 43. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Coordenadoria de Orçamento, que integra a estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de julho de 1996.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).