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LEI N.º 2.409, DE 11 DE JULHO DE 1996

ALTERA a Lei nº 2.395 de 22 maio de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 2.395 de 22 de maio de 1996, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º A Superintendência Estadual da Habitação-SUHAB, criada pela Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, é transformada em autarquia sob a denominação de SUPERINTENDÊNCIA DE URBANIZAÇÃO E HABITAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS - SUHAB, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador do Estado, passando a reger-se pela presente Lei. ”

“Art. 3º A SUHAB, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, tem sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o Estado do Amazonas. ”

Art. 5º A SUHAB gozará de todos os direitos e privilégio assegurados à Administração Pública Estadual, na consecução de seus objetivos institucionais. ”

“Art. 8º A organização administrativa e as normas de funcionamento da autarquia serão objeto dos Estatutos e Regimento Interno próprios. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1996.

LEI N.º 2.409, DE 11 DE JULHO DE 1996

ALTERA a Lei nº 2.395 de 22 maio de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 5º e 8º da Lei nº 2.395 de 22 de maio de 1996, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º A Superintendência Estadual da Habitação-SUHAB, criada pela Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, é transformada em autarquia sob a denominação de SUPERINTENDÊNCIA DE URBANIZAÇÃO E HABITAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS - SUHAB, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador do Estado, passando a reger-se pela presente Lei. ”

“Art. 3º A SUHAB, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, tem sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o Estado do Amazonas. ”

Art. 5º A SUHAB gozará de todos os direitos e privilégio assegurados à Administração Pública Estadual, na consecução de seus objetivos institucionais. ”

“Art. 8º A organização administrativa e as normas de funcionamento da autarquia serão objeto dos Estatutos e Regimento Interno próprios. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1996.