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LEI N.º 2.408, DE 11 DE JULHO DE 1996

AUTORIZA o Poder Executivo a utilizar créditos e/ou recursos que específica nos aumentos do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar nos aumentos do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A. os créditos e/ou recursos recebidos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, habitados ou ressarcidos pela Caixa Econômica Federal

Art. 2º Os créditos e/ou recursos a que se refere o artigo anterior correspondem àqueles transferidos ao Estado na forma do Contrato Particular de Confissão e Quitação de Dívida com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS firmado, em 31 de outubro de 1994, entre o Estado do Amazonas e o BEA - Crédito Imobiliário S.A. em função da absorção por aquele Poder das obrigações daquela Instituição mantidas junto à Caixa Econômica Federal de acordo com a Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993, com a alteração objeto do Termo Aditivo ao citado contrato assinado em 22 de dezembro de 1994.

Art. 3º A Secretária de Estado da Fazenda adotará as medidas e procedimentos necessários para o registro contábil, em nome do Estado, dos valores dos créditos e/ou recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, utilizados nos aumentos do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A., nos termos desta Lei e do respectivo quantitativo da participação acionária decorrente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1995.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1996.

LEI N.º 2.408, DE 11 DE JULHO DE 1996

AUTORIZA o Poder Executivo a utilizar créditos e/ou recursos que específica nos aumentos do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar nos aumentos do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A. os créditos e/ou recursos recebidos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, habitados ou ressarcidos pela Caixa Econômica Federal

Art. 2º Os créditos e/ou recursos a que se refere o artigo anterior correspondem àqueles transferidos ao Estado na forma do Contrato Particular de Confissão e Quitação de Dívida com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS firmado, em 31 de outubro de 1994, entre o Estado do Amazonas e o BEA - Crédito Imobiliário S.A. em função da absorção por aquele Poder das obrigações daquela Instituição mantidas junto à Caixa Econômica Federal de acordo com a Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993, com a alteração objeto do Termo Aditivo ao citado contrato assinado em 22 de dezembro de 1994.

Art. 3º A Secretária de Estado da Fazenda adotará as medidas e procedimentos necessários para o registro contábil, em nome do Estado, dos valores dos créditos e/ou recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, utilizados nos aumentos do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A., nos termos desta Lei e do respectivo quantitativo da participação acionária decorrente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1995.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1996.