LEI N.º 2.410, DE 11 DE JULHO DE 1996
CRIA o Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário - CEDAGRO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - CEDAGRO, vinculado ao IDAM.
Art. 2º Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas, compete:
I - estimular e promover a realização de estudos e pesquisas sobre problemas agropecuário e de abastecimento do Estado, visando elaboração de propostas que proporcionem o Desenvolvimento Agropecuário do Estado.
II - promover, controlar e avaliar a execução da política de desenvolvimento agropecuário do Estado, para o fiel cumprimento de seus objetivos e adequada aplicação dos recursos destinados ao setor, inclusive oriundos de Fundos de Investimentos.
III - identificar as prioridades a serem definidas no Plano de Diretrizes do Setor, respeitando sempre as aptidões econômicas e sociais e os recursos naturais dos diferentes ecossistemas do Estado.
IV - propor ao Conselho Nacional de Política Agrícola, instituído pelo artigo 5º da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, ajustamentos ou alterações na política agrícola, necessários à defesa dos interesses do desenvolvimento agropecuário do Estado.
V - contribuir na elaboração dos programas plurianuais e planos anuais de desenvolvimento agropecuário, sugerindo metas e prioridades para o aprimoramento e intefração institucional de política de desenvolvimento.
VI - assegurar ao Governo do Estado, através do IDAM, a execução da política de desenvolvimento agropecuário do Estado e a compatibilização programática das atividades dos vários órgãos nela envolvidas.
VII - opinar sobre a Legislação relacionada com as políticas de desenvolvimento agropecuário.
VIII - manter intercâmbio permanente com outras entidades congêneres, nacionais e internacionais, para o aperfeiçoamento das propostas de política de desenvolvimento agropecuário.
IX - consultar entidades privadas para identificação das necessidades setoriais.
X - firmar convênios de natureza financeira com entidades privadas e públicas, nacionais e internacionais, que objetivem o desenvolvimento agropecuário do Estado.
Art. 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário - CEDAGRO, será presidido pelo Presidente do IDAM e integrado pelos seguintes membros conselheiros:
a) um representante do IDAM;
b) um representante da DFA-AM;
c) um representante do IPAAM;
d) um representante do Banco do Brasil S/A;
e) um representante do BASA;
f) um representante do BEA;
g) um representante da UAAGRAM;
h) um representante da FETAGRI;
i) um representante da EMBRAPA;
j) um representante do INPA;
l) um representante do INCRA;
m) um representante do IBAMA;
n) um representante do IFAM;
o) um representante da Universidade do Amazonas - UA.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário e respectivos suplentes são designados pelo Governo do Estado, mediante indicações encaminhadas pelo Presidente do IDAM, ouvido os Órgãos e entidades que representam.
Art. 4º O Conselho Estadual do Desenvolvimento Agropecuário contará com uma Secretaria Executiva, que lhe dará apoio técnico e administrativo.
Art. 5º A estrutura funcional do CEDAGRO será integrada por Câmaras Setorias especializadas, criadas e nominadas de conformidades com o segmento, sendo seus trabalhos coordenados pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único. Competirá ao Presidente do IDAM a instalação das Câmaras Setoriais.
Art. 6º O Presidente do IDAM dentro de 30 (trinta) dias, submeterá ao Governo do Estado o Regimento Interno do Conselho, para a devida regulamentação por Decreto.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1996.